Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 8012199-02.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: FORCONTI A FORCA DA CONTABILIDADE LTDA - ME
EXECUTADO: PAULO CAMARGO GUIMARAES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, iniciados os atos expropriatórios, houve busca de ativos financeiros no SISBAJUD em 04 oportunidades, sendo que na última tentativa logrou-se êxito em bloquear o montante de R$ 4.981,94 (id. 156328953). Ademais, também foi realizado nos autos a pesquisa no RENAJUD, constatando-se a inexistência de veículos em nome do executado (id. 152699075). Intimado a respeito, sobretudo para indicar bens passíveis de penhora, visando a quitação do saldo restante, o exequente se limitou a requerer apenas o levantamento do valor bloqueado (id. 156725985). Pois bem. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também que, sendo os juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o juizado especial cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. De efeito, a presente demanda foi distribuída em 2014, sendo que até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber integralmente seu crédito nestes autos, muito embora este juízo tenha efetuado tentativas, de forma que outros atos são ineficazes ao fim pretendido nesta demanda. Ademais, os juizados especiais, orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e principalmente, pela celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Nesse sentido, o princípio da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em ideia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da justiça comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado. Conforme acentua Demócrito Reinaldo: A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. (Juizados Especiais Cíveis, Comentários; Ed. Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) À vista dessa ótica, não remanescem óbices a que se profira julgamento de extinção do presente feito, cuja tramitação não avança e vem em afronta ao princípio da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira, com os princípios da operabilidade, da efetividade e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Outrossim, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor. E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese. Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”. Com essas considerações, forçoso reconhecer a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sendo em rigor a extinção do feito. Desta forma, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito. Não havendo impugnação, LEVANTE-SE o valor bloqueado nos autos em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados no id. 156725985. Havendo requerimento expresso, EXPEÇA-SE certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Por fim, preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo. P.I.C. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cássio Luís Furim Juiz de Direito