Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiju 0000082-25.2012.8.11.0100 Assunto(s): [Espécies de Contratos] Decisão
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta, convertida em execução por quantia certa, no valor atualizado de R$ 462.634,16 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), movida por GILSON MUELLER BERNECK em face do ESPÓLIO DE VAINOR TONIN. Pela decisão de id. 174764412, este Juízo rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada pelo executado e converteu o rito processual para execução por quantia certa, determinando a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora. Não tendo o executado efetuado o pagamento nem indicado bens à penhora, a parte exequente requereu, por meio da petição de id. 155114915, a penhora do imóvel matriculado sob o nº 4.159 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, consistente em lote urbano de 600m² no Loteamento Jardim Alvorada, com área construída de 324,58m², situado na Rua Andiroba. Sobreveio, então, manifestação do executado, de id. 214969674, alegando a impenhorabilidade do bem de família. Sustenta o executado que o imóvel constitui a única residência da família, sendo habitado pelo inventariante Edinei Marcelo Delani Tonin e sua família desde antes do falecimento do executado Vainor Tonin. Afirma que o falecido deixou diversas dívidas, inclusive tributárias, impossibilitando a conclusão do inventário, restando à família apenas o referido imóvel como moradia. Juntou comprovantes de residência e documentos escolares demonstrando que o inventariante e sua filha residem no endereço do imóvel penhorado. Requer o executado o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com a consequente desconstituição da penhora e impedimento de qualquer averbação de penhora ou indisponibilidade sobre o imóvel. É o relatório. Decido A questão da impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada.
Trata-se de proteção legal instituída pela Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que visa resguardar direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, notadamente a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, e o direito social à moradia, estabelecido no artigo 6º. Pois bem. A Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria lei. O artigo 5º da mesma lei complementa o conceito, estabelecendo que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A impenhorabilidade do bem de família constitui, portanto, limitação ao direito de propriedade e ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, justificada pela necessidade de proteção de valores constitucionais superiores. No mesmo sentido, é o entendimento do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL UTILIZADO COMO MORADIA. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/1990. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora incidente sobre o quinhão hereditário do agravante correspondente a 16,66% do imóvel de matrícula nº 807 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, sob alegação de tratar-se de bem de família utilizado como sua única residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a penhora do quinhão hereditário do executado em imóvel indivisível utilizado como moradia é admitida ou se está abrangida pela proteção da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, hipótese em que se insere a alegação de impenhorabilidade do bem de família. A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase do processo, inclusive na execução. O conjunto probatório demonstra que o agravante reside no imóvel objeto da penhora, sendo este destinado à sua moradia e subsistência, conforme certificado pelo oficial de justiça e comprovante de endereço juntado aos autos. A proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 incide quando o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, ainda que o executado detenha apenas fração ideal do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade do bem de família se estende à fração ideal de imóvel indivisível, bem como aos direitos hereditários relativos ao único imóvel residencial integrante do acervo sucessório. A proteção legal visa resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, que prevalecem sobre o interesse patrimonial do credor na satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída. A proteção da Lei nº 8.009/1990 alcança a fração ideal de imóvel indivisível utilizada como residência da entidade familiar. É impenhorável o quinhão hereditário relativo a imóvel que constitui bem de família do executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.940.297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.504.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, REsp nº 1.271.277/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016; TJMG, AI nº 0111213-71.2023.8.13.0000, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2023, pub. 06.12.2023. (N.U 1001327-72.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026) (negritado por mim) No caso concreto, o imóvel penhorado está registrado em nome do falecido Vainor Tonin, conforme matrícula nº 4.159 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, juntada aos autos. O executado, por meio de seu inventariante Edinei Marcelo Delani Tonin, alega que o imóvel constitui a única residência da família, sendo habitado pelo inventariante e sua família desde antes do falecimento do executado originário. Em análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o executado apresentou comprovantes de residência em nome de Edinei Marcelo Delani Tonin, no endereço do imóvel penhorado, situado na Rua Andiroba, nº 75, Loteamento Jardim Alvorada, Campo Novo do Parecis/MT. O boletim de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, juntado aos autos, indica como proprietário do imóvel Vainor Tonin, com endereço cadastral no próprio imóvel, o que corrobora a alegação de que o falecido e sua família residiam no local. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de outro imóvel residencial em nome do falecido, do espólio ou do inventariante que pudesse afastar a proteção legal do bem de família. A matrícula do imóvel, atualizada em maio de 2024, não registra a existência de outros imóveis em nome do proprietário, limitando-se a descrever o lote urbano objeto da penhora. Assim, verifica-se que o imóvel penhorado preenche todos os requisitos legais para configuração do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º e artigo 5º da Lei nº 8.009/90, no artigo 1º, inciso III, e artigo 6º da Constituição Federal, e no artigo 792 do Código de Processo Civil, DEFIRO a objeção de pré-executividade apresentada pelo executado e RECONHEÇO a impenhorabilidade do bem de família. Determino a desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.159 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, situado na Rua Andiroba, nº 75, Loteamento Jardim Alvorada, Campo Novo do Parecis/MT, bem como a liberação do imóvel de qualquer constrição judicial decorrente destes autos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto