Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0002224-58.2011.8.11.0028..
AUTOR(A): MAESTA ACESSORIOS DE MODA EIRELI - EPP LITISCONSORTE: PERFIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME VISTOS,
Trata-se de Ação Monitória proposta por MAESTÁ ACESSÓRIOS DE MODA LTDA EPP em face de PERFIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA tendo como objeto 05 cheques emitidos no ano de 2009. O feito tramita desde 2011, que jamais foi realizada nenhuma constrição em nome do executado. Acostou aos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não houve causa suspensiva da prescrição por mais de 05 anos. Pois bem. Diante das considerações, passo à análise do caso concreto, devendo ser observado, como dito, o mencionado precedente. O título que ampara a presente ação são os Cheques n° 850056-8, n° 850057-6, n° 850058-4, n° 850059-2 e n° 850060-6. Para a definição do prazo prescricional intercorrente, portanto, deverá ser observada a regra de direito material contida no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil, a qual prevê prazo de 5 (cinco) anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A ação foi proposta em 2011. Deflagra-se, pois, o prazo prescricional intercorrente e consuma-se a prescrição em cinco anos, conforme a regra de direito material citada. Portanto, no presente caso, restou configurada a prescrição, uma vez que, mesmo com o pedido de suspensão em 26/01/2016 por 90 dias, decorrido o prazo da prescrição, decorrendo mais de 10 anos desde a primeira citação do executado. Consigno ainda que após constituído o título judicial, a executada foi novamente citada – 05/03/2014, decorridos mais de 09 anos desde então. Não foi localizado patrimônio expropriável, mesmo com as diversas diligencias realizadas por este juízo. Sendo assim, inevitável o reconhecimento da prescrição. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, evoluindo o entendimento, pondero que declarada a prescrição pela ausência de localização de bens penhoráveis, inviável que tal verba seja arbitrada em favor do advogado da parte executada. Isso porque o princípio da causalidade prepondera sobre o da sucumbência em situações que tais, indubitável que a parte executada deu causa à demanda, inclusive em nada colaborando para o seu regular término pela satisfação do crédito, não se podendo olvidar também dos princípios da boa fé processual e cooperação, imponderável que a parte devedora, de alguma forma, seja beneficiada com o descumprimento da obrigação. Esse é o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o 'vencedor' e o 'vencido' são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. 'O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide' (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1835174/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019). Outro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação' (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1793200/PR, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.09.2019). Por fim: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.769.201, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, 4ª Turma, julgado em 12.03.2019)”. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição. Sem verba honorária em consonância com o entendimento acima citado. Considerando a prescrição do crédito, DEIXO de analisar o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. P. I. C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito