Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0002903-34.2005.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JURANDIR DE ASSIS PINHEIRO, FRANCISCO ASSIS PINHEIRO, OLINDA FELIX PINHEIRO I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JURANDIR DE ASSIS PINHEIRO, FRANCISCO ASSIS PINHEIRO e OLINDA FELIX PINHEIRO. A execução foi ajuizada em 19.08.2005, com base na Cédula Rural Pignoratícia n°40/00054-0, no valor principal de R$ 85.014,56 (id. 49165513 – pág. 9). Em 03.10.2005, foi expedida a carta precatória para fins de tentativa de citação dos executados Olinda e Francisco (id. 49165513, pág. 3/8). Em 08.11.2005, o executado Jurandir se habilitou no feito e indicou o lote urbano denominado CNW-25, Setor Chácara, sob a matrícula n. 7.183, para penhora. Em 11.11.2005, foi certificada a citação pessoal do executado Jurandir por Oficial de Justiça (id. 49165517, pág. 28). Em 13.12.2005, o exequente discordou da indicação do bem como penhora e postulou pela penhora do produto dado como garantia cedular (520.000 kg de arroz) e, subsidiariamente, a penhora do imóvel rural n. 162, matrícula 6.505, em nome dos executados Francisco e Olinda (id. 49165517 – pág. 36). Foi acolhida a indicação pelo executado do bem como penhora (id. 49165517 – pág. 51), com a lavratura do termo de penhora em 05.09.2006 (pág. 69). A carta precatória foi devolvida em razão do não recolhimento da diligência pelo exequente (id. 49165517, pág. 65/66). O executado Jurandir e sua esposa foram intimados da penhora (id. 49165517 – pág. 83), os quais apresentaram embargos à execução n. 2006/352 (pág. 84). Em 06.05.2013, o exequente apenas postulou pela juntada de nova procuração (id. 49165517 – pág. 88/92). Em 07.04.2017, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar no feito (id. 49165517 – pág. 94). Em 01.06.2017, sobreveio a certidão de translado da sentença proferida nos embargos à execução e certidão de trânsito em julgado (id. 49165517 – pág. 95), o qual foi julgado parcialmente procedente, com a consequente readequação dos encargos aplicados sobre o débito exequendo (id. 49165517 – pág. 96/103). Em 07.06.2017, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o andamento do feito (id. 49165517 – pág. 106). Em 14.06.2017, o exequente postulou pela penhora de valores por meio do sistema antigo BACENJUD, deferido (id. 49165519 – pág. 3/9). A penhora de valores resultou no bloqueio parcial de R$ 1.365,86 na conta bancária da executada Olinda, em 07.07.2017 (id. 49165519, pág. 14). Após, a executada Olinda opôs exceção de pré-executividade (id. 49165519, pág. 17/27), com impugnação pelo exequente (id. 49165519, pág. 34/44), o qual foi acolhido, com a desconstituição da penhora de valores (id. 49165519, pág. 48). Em 28.09.2017, o exequente postulou pela suspensão do feito até 29.12.2017, pedido este deferido (id. 49165519, pág. 51/53). Em 03.04.2018, o exequente renovou o pedido de suspensão do feito até a data de 27.12.2018, pedido este indeferido (id. 49165519, pág. 55/57). Em 20.04.2018, o exequente postulou pela reconsideração da decisão, a fim de obter a suspensão do feito até 27.12.2018, deferido (id. 49165519, pág. 59). Em 21.08.2018, o exequente postulou pela emissão de certidão de inteiro teor, a qual foi, posteriormente, expedida (id. 49165519, pág. 68/72). Em 04.12.2019, o exequente postulou pelo desarquivamento do feito e a penhora de valores em nome dos executados, deferido (id. 49165519, pág. 76/88). O exequente juntou certidões negativas de bens imóveis em nome dos executados (id. 49165519, pág. 79/81). A penhora de valores resultou no bloqueio parcial de R$ 522,82 (executado Jurandir) e R$ 759,53 (executada Olinda), em 10.03.2020 (id. 49165519, pág. 91). A executada Olinda opôs exceção de pré-executividade (id. 49165519, pág. 94). Em 16.03.2021, o exequente postulou pelo desbloqueio dos valores e a intimação dos executados para indicarem bens penhoráveis (id. 51100145), deferido (id. 51175310). Em 07.05.2021, o exequente indicou o endereço da executada Olinda (id. 55108238), cuja intimação restou infrutífera (id. 59782697). Em 22.07.2021, o exequente postulou pela busca de bens em nome dos executados via sistemas ANOREG e INFOJUD (id. 61186851). Decisão de id. 61473377 deferiu apenas a busca de bens via sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera em 03.08.2021 (id. 61936387 a 61937406). Em 11.08.2021, o exequente postulou pela busca de veículos via RENAJUD (id. 62784507), deferido (id. 62839873), contudo, infrutífera (id. 64616077, 64616086 e 64617198). Em 08.10.2021, o exequente postulou pela suspensão da CNH e de cartões de crédito em nome dos executados (id. 67519804), indeferido (id. 67712684). Em 24.11.2021, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 70967969), o qual foi negado provimento (id. 78799820). Em 08.03.2022, o exequente postulou pela suspensão do feito, em razão da não localização de bens em nome dos executados (id. 78950541). Em 25.03.2022, sobreveio a decisão judicial deferindo o pedido do exequente e determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Certidão de decurso do prazo de suspensão em 24.07.2023 (id. 124155303). Após, o exequente foi intimado para dizer do prosseguimento efetivo do feito (id. 124155326), contudo, permaneceu inerte (id. 126172043). Foi determinada a intimação pessoal do exequente (id. 132809337). Em 30.10.2023, o exequente postulou pela penhora de valores via SISBAJUD em nome dos executados (id. 133116681), deferida (id. 152660525). Em 06.05.2024, a penhora de valores via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de: a) R$ 4.295,07 em nome do executado Francisco; b) R$ 4.665,89 em nome do executado Jurandir; c) R$ 43,10 em nome da executada Olinda (id. 155271527). Em 03.06.2024, o exequente postulou pela busca de veículos via sistema RENAJUD (id. 157595998). Em 13.06.2024, os executados Olinda e Francisco apresentaram exceção de pré-executividade (id. 158294833 e id. 159610054), com impugnação pelo exequente (id. 160464503), incidente processual rejeitado (id. 186089172). O executado Jurandir não apresentou impugnação à penhora (id. 189315684). Em 10.04.2025, o exequente postulou pelo levantamento dos valores (id. 190266095), deferido (id. 191837394). Após, o exequente foi intimado para dizer do prosseguimento efetivo do feito (id. 192349772), contudo, limitou-se a juntar a planilha de débito (id. 193754778). Na sequência, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (id. 199018127). O exequente permaneceu inerte (id. 203391349). II – FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição intercorrente configura-se quando a parte exequente deixa de promover atos processuais efetivos ao andamento da execução, resultando na paralisação do feito por lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão material (Súmula n. 150 do STF). A prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas efetivas para o adimplemento da obrigação, afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a execução foi ajuizada em 19.08.2005, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 60 da Lei Uniforme de Genebra, aplicada pela Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência do E. TJ/MT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. RESPONSABILIDADE PELA DILIGÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA DEMORA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e, consequentemente, extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o prazo prescricional foi interrompido em razão da existência de bem passível de penhora, e se a demora processual poderia ser imputada ao Poder Judiciário, afastando a prescrição. III. Razões de decidir 3. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária equipara-se a título cambial para fins de prescrição, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo trienal o prazo para o exercício da pretensão executória. 4. A interrupção da prescrição exige a citação válida dos devedores, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso concreto, passados mais de onze anos desde a distribuição da ação, os executados não foram citados, seja por carta, Oficial de Justiça ou edital. 5. A demora na prática de atos processuais relevantes para o regular andamento da execução decorreu, em parte, da própria inércia do exequente, que não impulsionou diligências essenciais ao cumprimento da citação, não podendo ser atribuída ao Poder Judiciário. 6. A mera localização de bem passível de penhora não interrompe o prazo prescricional quando não há citação válida dos executados, uma vez que a prescrição reconhecida é da própria ação de execução, e não intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O transcurso do prazo prescricional em execução de título extrajudicial sem citação válida dos devedores impõe a extinção do feito, não sendo possível atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventual demora na condução do processo.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, arts. 487, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1880086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/03/2021. (TJMT N.U 0002508-65.2014.8.11.0059, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/04/2025, DJE 04/04/2025). No que se refere à prescrição intercorrente, a Lei Federal nº 14.195/2021 alterou a redação original do §4º do art. 921 do CPC, para estabelecer que o prazo prescricional tem início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, orientação que reforça a necessidade de impulsão efetiva do feito pela parte credora. No caso em análise, embora o executado Jurandir tenha indicado, em 08.11.2005, um imóvel para penhora, e tenha havido o deferimento e lavratura do termo em 05.09.2006, tal constrição não se efetivou. O processo permaneceu paralisado por longo período, sem qualquer medida útil voltada à satisfação do crédito, até 07.04.2017, quando o exequente foi intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente após o julgamento parcial dos embargos à execução, que apenas readequou os encargos incidentes sobre o débito. Ocorre que o exequente optou por requerer apenas a penhora de valores via sistema SISBAJUD, em vez de prosseguir com a penhora do imóvel anteriormente indicado. Em 07.07.2017, a busca de bens em nome dos executados resultou no bloqueio parcial de R$ 1.365,86 via SISBAJUD, todavia, diante da oposição de exceção de pré-executividade pela executada Olinda, posteriormente acolhida, a penhora de valores foi desconstituída. A partir desse momento, em 02.10.2017, configura-se a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, marco inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, que se consumou em 02.10.2020, sem a prática de ato útil à satisfação do crédito ou causa de interrupção ou suspensão. Entre 02.10.2017 e 04.12.2019, os autos permaneceram sem impulso efetivo, estando suspensos por pedido do próprio exequente. Nessa última data, a parte credora requereu nova tentativa de penhora de valores e juntou certidões negativas de bens imóveis em nome dos executados (id. 49165519, pág. 79/81), o que apenas reforçou o insucesso na localização de patrimônio penhorável. Posteriormente, em 10.03.2020, nova tentativa de bloqueio de valores resultou em quantias irrisórias — R$ 522,82 em nome de Jurandir e R$ 759,53 em nome de Olinda (id. 49165519, pág. 91) —, valores liberados a pedido do exequente em 16.03.2021. Em seguida, este formulou novas diligências patrimoniais via INFOJUD (22.07.2021) e RENAJUD (11.08.2021), ambas infrutíferas. Dessa forma, verifica-se que, mesmo transcorridos vários anos, não houve êxito na constrição de bens aptos à satisfação da obrigação, impondo-se o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente em 02.10.2020, diante da ausência de atos efetivos e úteis de execução no período legalmente previsto. Diante da ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu, em 08.03.2022, a suspensão do feito, a qual foi deferida em 25.03.2022, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de um ano. Todavia, cumpre observar que, àquela altura, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada, conforme a nova redação dada ao dispositivo legal do CPC pela Lei Federal nº 14.195/2021, de modo que o deferimento da suspensão não tem o condão de restabelecer prazo já extinto. Ressalte-se, ainda, que em 30.10.2023, o exequente renovou pedido de penhora de valores, o qual resultou em bloqueios parciais de R$ 4.295,07 (Francisco), R$ 4.665,89 (Jurandir) e R$ 43,10 (Olinda), totalizando R$ 9.637,55 (id. 155271527). Todavia, o montante bloqueado corresponde a menos de 2% do débito atualizado, avaliado em R$ 549.213,35, revelando-se ínfimo e inexpressivo diante do valor executado. Assim, tal bloqueio não configura ato constritivo eficaz ou apto a interromper o curso da prescrição, sobretudo quando já consumada. O E. TJ/MT tem reiteradamente decidido que bloqueios de valores ínfimos não configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente. Cita-se julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 2007 e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em determinar se bloqueio judicial de valor ínfimo, sem satisfação do crédito, configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, bem como se houve desídia do exequente no impulso do feito. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, durante o trâmite processual, o credor deixa de adotar providências efetivas para a satisfação de seu crédito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material postulado. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, a constrição de valores irrisórios em comparação com o montante executado não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, sendo necessária a penhora de bens em valor significativo para interromper o fluxo prescricional. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC, especialmente a inclusão do §4º-A, não podem retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas processuais, previsto no art. 14 do CPC. 6. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) sem que se tenha localizado bens do devedor em valor significativo para satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente consuma-se pelo transcurso do prazo legal aplicável após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevantes diligências meramente formais ou bloqueios de valores manifestamente irrisórios. 2. A interrupção da prescrição requer constrição patrimonial efetiva, apta à satisfação do crédito ou à demonstração concreta de utilidade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924, 926; CC/2002, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR; TJMT, ApC nº 0010678-43.2011.8.11.0055, j. 08.06.2025. (TJMT - N.U 0000953-55.2007.8.11.0092, Marcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, DJE 28/07/2025). Grifos nossos. APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PARADIGMA – TRIBUNAL SUPERIOR (REsp Nº 1.340.553/RS) - RITO – RECURSOS REPETITIVOS – VALOR PENHORADO IRRISÓRIO – NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 566 a 571), “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. 2. O valor penhorado de R$ 166,98 (cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) é irrisório frente ao valor da dívida, não sendo suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1914793/RS). 3. Recurso desprovido. (TJMT - N.U 0012932-68.1999.8.11.0003, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 02/09/2024). Cabe salientar que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe impulsionar o feito e adotar as providências necessárias à efetiva satisfação do crédito, o que não se observa no presente feito. A omissão quanto à prática de atos eficazes para o prosseguimento da execução compromete a utilidade do processo e enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Grifos nossos. Observa-se, ainda, que após o levantamento da ínfima quantia bloqueada, a parte exequente foi intimada a indicar meio efetivo para o prosseguimento do feito, limitando-se, entretanto, a juntar simples planilha de atualização do débito, sem apresentar providência concreta apta a impulsionar a execução. Na sequência, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ressaltando-se que o feito tramita há aproximadamente 20 anos, sem que tenha havido a satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. Todavia, o exequente permaneceu silente. Tal conduta evidencia a ausência de impulso processual útil e a desídia do credor na persecução do débito, uma vez que as diligências realizadas mostraram-se ineficazes para a satisfação do crédito. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, e, com isso, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V e art. 487, inciso II, ambos do CPC/2015. Sem ônus para as partes, como prevê o art. 921, § 5º, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2426414 e REsp 2075761). Interposta apelação, cumpram-se as integralmente as disposições do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, independentemente de conclusão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.