Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: HUGO LEONARDO DA SILVA ESPINDOLA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0001490-96.2017.8.11.0093 - Vistos (id. 223673803). 1.
Trata-se de ação civil pública, ora em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de HUGO LEONARDO DA SILVA ESPINDOLA. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme id. 162843375. Decisão no id. 182589954 deferindo a penhora via Sisbajud, a restrição total de veículos via Renajud e outras diligências executivas pugnadas pelo órgão credor. Última decisão no id. 218238361. Última manifestação da parte credora no id. 223673803. Decido. 2. Embora o órgão ministerial pugne (id. 223673803) pela nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, nota-se que já foi deferida e prosseguida a diligência outras três vezes – ids. 182589954, 204101963 e 220080336 - no lapso de pouco mais de um ano, tendo apenas retornado frutífera apenas para bloqueio do valor de R$ 11,76 (id. 205409780). De tal forma, injustificada a determinação para a mesma tentativa de forma única, INDEFIRO o pedido. Da mesma sorte, sequer indicado a existência de quaisquer bens, apenas pugnado de forma genérica pela expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEFERE-SE. 3. Postulou a parte credora pela suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado. Nesse sentido, valioso destacar a Tese firmada na análise do Tema Repetitivo 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Em respeito ao contraditório da parte, ante os pedidos de medidas atípicas de execução, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à última insurgência ministerial. 4. Após, retornem-me conclusos em MINUTAR DECISÃO para pronta deliberação. 5. Às diligências necessárias. Int. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito