Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0010439-38.2010.8.11.0002..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINTE: NESCIO LUIS DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ID 163910489, apurando um crédito total de R$ 403.947,56 (quatrocentos e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Intimado para impugnar a execução, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 192209950), alegando excesso de execução. A autarquia executada apresentou seus próprios cálculos (ID 192209951), apontando como devido o montante de R$ 57.077,00 (cinquenta e sete mil e setenta e sete reais), atualizado até julho de 2024. A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 192266491), permaneceu inerte, conforme certificado no ID 207246174. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do cálculo que reflete adequadamente o título executivo judicial, transitado em julgado em 26/03/2021 (ID 54746589), o qual determinou a concessão de aposentadoria por invalidez e fixou os consectários legais. O Acórdão (ID 54746583) retificou a sentença para determinar que a correção monetária observe o INPC e os juros de mora sigam a remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, além da posterior incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A executada, em sua impugnação, aponta, de forma técnica e objetiva, que o cálculo da parte exequente incorre em excesso por três motivos principais: a) considera rendas mensais (MRs) superiores às devidas; b) não deduz valores já recebidos administrativamente pelo autor através do benefício nº 31/541.664.404-0; e c) aplica juros em patamar superior ao determinado. A análise do Histórico de Créditos (HISCRE) juntado no ID 192209953 comprova, de forma inequívoca, que o autor recebeu valores administrativos a título de auxílio-doença (NB 541.664.404-0) no período abrangido pela condenação, incluindo um pagamento acumulado significativo em 01/2011 (ID 192209953, pág. 60). O cálculo apresentado pela parte exequente (ID 163910489) de fato não abateu integralmente os valores pagos administrativamente, o que configura bis in idem e enseja enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, a planilha de cálculo do INSS (ID 192209951) demonstra ter realizado o devido abatimento das parcelas pagas na via administrativa, apurando corretamente o saldo remanescente. Ademais, o cálculo da autarquia executada observou com rigor os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (remuneração da poupança), seguidos pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em estrita conformidade com o título executivo e os temas vinculantes dos Tribunais Superiores. Diante da inércia da parte exequente em contrapor os fundamentos técnicos da impugnação e da evidente correção do cálculo apresentado pelo INSS, este deve prevalecer.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSS e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de ID 192209951, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 57.077,00 (cinquenta e sete mil, setenta e sete reais), atualizado até 07/2024, sendo: a) R$ 55.196,19 a título de principal devido à parte exequente; b) R$ 1.880,81 a título de honorários de sucumbência. Não havendo recurso contra esta decisão, REMETAM-SE os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. PROCEDA-SE ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Após a expedição e pagamento, RETORNEM os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. De Rondonópolis/MT para Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito