Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
REQUERENTE: COMÉRCIO DE CALÇADOS MIAKI LTDA - ME
REQUERIDO: ADELITA RODRIGUES DA SILVA
AUTOS Nº 1000035-22.2023.8.11.0044
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por COMÉRCIO DE CALÇADOS MIAKI LTDA - ME em desfavor de ADELITA RODRIGUES DA SILVA devidamente qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela citação do executado por edital, ao argumento da possibilidade de citação editalícia, com supedâneo no Enunciado 37 do FONAJE. DECIDO. Sabe-se que os enunciados do FONAJE são orientações procedimentais, não podendo sobrepor aos dispositivos legais. Assim, considerando que há vedação à citação por edital no art. 18, § 2º da lei 9099/95, inaplicável o Enunciado 37 do FONAJE, eis que possuiu entendimento diverso à referida lei. Ademais, nos termos do art. 2º da lei 9099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, são regidos pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação editalícia. Nesse sentido é válido colacionar o entendimento da Segunda Turma Recursal do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1012008-32.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 17/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024) Posto isto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, com fundamento nos art. 18, § 2º, e art. 2º, Lei n. 9.099/1995. Outrossim, sabe-se que artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso em análise, verifica-se que, apesar das diversas tentativas de localização da parte executada, todas restaram infrutíferas. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, incumbe à parte exequente requerente a adoção de diligências próprias com o objetivo de localizar a parte adversa, não sendo cabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar o devedor. Assim, não tendo sido localizado o executado para citação, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 01 de outubro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.