Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1003213-90.2023.8.11.0007..
REQUERENTE: DARLAN TRINDADE CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Fundamento. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) proposta por DARLAN TRINDADE CARVALHO em desfavor do MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA. A questão tratada na exordial, almeja o recebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 20 % incidente sobre o salário mínimo, sobre todos os salários percebidos retroativamente e demais verbas. Consta na petição inicial que o Reclamante é Servidor Público do Município de Alta Floresta-MT, desde 09.02.2015 ocupando o cargo de Apoio Administrativo Escolar – AAE, com perfil profissional e ocupacional como Motorista (Transporte Escolar). Aduz o Requerente que na função está exposto a agentes nocivos e prejudiciais à sua saúde e integridade física, à medida em que, no trabalho diário, enfrenta riscos e condições acima dos limites de tolerância como ruído contínuo ou intermitente, exposição ao calor, e para vibração considerando ainda que o transporte se dar em vias de chão destinada as escolas rurais. Por fim, menciona que apesar de previsto no estatuto do servidor público municipal, desde que trabalha no Ente Público NUNCA recebeu qualquer valor a título de adicional de insalubridade e, portanto, ajuizou a presente ação, a fim de receber o adicional de insalubridade. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, eis que não se vislumbra no presente caso complexidade que demande a produção de prova pericial. Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não visualizando questões de nulidade, passo julgamento meritório. MÉRITO Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora. De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Compulsando os autos, observo a ausência de outros elementos e/ou fundamentos fáticos impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte reclamante, pois ausentes os elementos inerentes à responsabilidade civil, ante a falta de comprovação pela parte reclamante. Assim, em que pese as alegações da parte autora, esta não desincumbiu do ônus que lhe competia, tendo em vista que o autor não faz jus ao pleiteado adicional de insalubridade. No que tange ao direito de percepção da verba de adicional de insalubridade, convém registrar que, por força do § 3º, do artigo 39 da Constituição Federal, o servidor público não faz jus ao adicional, salvo se a União, os Estados ou os Municípios legislarem neste particular, litteris: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Nesse diapasão, com o imperativo do princípio da legalidade em que a Administração Pública está atrelada, o pagamento do referido adicional somente é devido ao servidor público caso lei específica possa implemente tal direito. Contudo, no caso concreto a legislação municipal de Alta Floresta (art. 5º da Lei n. 1107/2001) veda o pagamento de adicional aos servidores públicos municipais. Desta forma, não restando caracterizado qualquer ato ilícito pela reclamada, situação que força a reconhecer a improcedência dos pedidos. Ademais, é o entendimento pacificado da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que a insalubridade da atividade deve ser constatada por laudo pericial, e o adicional tem por termo inicial a data de elaboração do referido laudo. Vejamos: RECURSO DE INOMONADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTE À ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEVIDO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA DEVIDA A PARTIR DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O marco inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constatou a situação de insalubridade e não a data de entrada em exercício no serviço público. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova, efetivamente, as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe pedido de pagamento retroativo do referido adicional, ou seja, o pagamento dessa verba em período à realização da perícia e constatação da situação de insalubridade, não se admitindo presunção de insalubridade, pois a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1013113-51.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021). RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ELEMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em que pese suas razões recursais, verifico que muito embora a parte autora ocupe o cargo de apoio administrativo educacional elementar, de onde afirma desempenhar suas funções na área de limpeza, notadamente em relação a higienização de banheiros, não há nos autos provas de que sua atividade seja, de fato, considerada insalubre. Saliento, não consta no feito o correspondente Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT a justificar a concessão em favor da autora do adicional perquirido. O simples fato de desempenhar funções de limpeza, por si só não pode ser considerada como uma função ou cargo insalubre, de onde, devem ser observadas as condições pessoais de cada trabalho, sendo que o adicional de insalubridade não é automático e sim pendente de demonstração da insalubridade anunciada, o que não se registra nos autos. Assim, escorreita a sentença que julgou improcedente a presente demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (N.U 1008173-29.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, publicado no DJE 19/05/2023). Por fim, constata-se que, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, conforme prevê o artigo 373, I do Código de Processo Civil, não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento de adicional de insalubridade, sob pena de interferência indevida na função administrativa do Poder Executivo Municipal. Conclui-se, portanto, que o requerente não faz jus ao adicional de insalubridade e, por consequência, é de rigor julgar improcedente a pretensão inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza de Direita, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO JUÍZA DE DIREITO