Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000599-40.2006.8.11.0100.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBERTO LUBISCO CARLETTI, ELISA LUBISCO CARLETTI, HENRIQUE PALMIRO CARLETTI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GILMAR CARMO CANDIDO e outros (3) I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública referente à alienação de imóvel (matrícula n.º 14.099) supostamente ocorrida após o falecimento do proprietário. Em decisão saneadora (id. 120714643), este Juízo determinou a regularização do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HENRIQUE PALMIRO CARLETTI, excluiu litisconsortes do polo passivo e determinou a citação dos réus remanescentes: GILMAR CARMO CANDIDO, AIRTON NICOLETTI, JOACIR PIANA e DAMIÃO FERREIRA LIMA. Após consultas aos sistemas conveniados (id. 139746711), foram localizados novos endereços. Devidamente citados, os réus GILMAR CARMO CANDIDO (AR Positivo, id. 151677852) e DAMIÃO FERREIRA LIMA (Mandado Positivo, ids. 152423259, 152722965) não apresentaram contestação, conforme certidão de decurso de prazo implícita na intimação para impugnação (id. 209822115). O réu AIRTON NICOLETTI, citado (ids. 152423259, 152722965), apresentou contestação (id. 154790141), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que a ação deveria ter sido proposta pelo Espólio. No mérito, defendeu sua posição de terceiro adquirente de boa-fé, confiando na fé pública da escritura lavrada pelo tabelião. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 212609710), refutando a preliminar, defendendo a legitimidade concorrente dos herdeiros para a defesa da posse e propriedade do acervo hereditário, com base no princípio da saisine (arts. 1.784 e 1.791 do CC). No mérito, reiterou que a boa-fé é irrelevante diante da nulidade absoluta do ato (Art. 166, I, CC), praticado por vendedor já falecido. Ao final, pugnou pelo julgamento imediato de procedência. Consta pendente a citação do réu JOACIR PIANA, para o qual a parte autora solicitou dilação de prazo para localização de endereço (id. 143565634). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu Airton Nicoletti sustenta a ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores, na condição de herdeiros, não poderiam pleitear direito do Espólio enquanto pendente o inventário. A preliminar não merece acolhida. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, pelo qual, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O art. 1.791, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que, até a partilha, a herança é um todo unitário e indivisível, regulando-se pelas normas de condomínio. Nessa toada, o art. 1.314 do Código Civil confere a cada condômino (no caso, coerdeiro) o direito de “reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal”. O que se conclui, pois, é a legitimidade concorrente do coerdeiro para, individualmente, defender o patrimônio comum. Ademais, este Juízo já deliberou sobre o tema (id. 120714643) para fazer constar o Espólio no polo ativo, representado pelo herdeiro Roberto Lubisco Carletti, o que supera a discussão. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II.2 – Da revelia Os réus GILMAR CARMO CANDIDO e DAMIÃO FERREIRA LIMA foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa. Decreto, pois, a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), visto que o litisconsorte passivo Airton Nicoletti apresentou contestação (id. 154790141), impugnando os fatos e o direito pleiteado, nos termos do art. 345, I, do CPC. II.3 – Da citação pendente A parte autora requereu o julgamento imediato do mérito (id. 212609710). O pedido é prematuro. Conforme certificado nos autos e reconhecido pela própria parte autora (id. 143565634), o réu JOACIR PIANA ainda não foi citado. A ausência de citação de um dos litisconsortes passivos necessários impede o julgamento da causa, sob pena de nulidade (art. 115, I, CPC). Faz-se necessário, portanto, o prosseguimento do feito para integralizar o polo passivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação; DECRETO a revelia dos réus GILMAR CARMO CANDIDO e DAMIÃO FERREIRA LIMA, afastando, contudo, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC; e INDEFIRO o pedido de julgamento imediato do mérito, ante a ausência de citação de todos os réus. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço válido e atualizado para a citação do réu JOACIR PIANA, sob pena de extinção. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito