Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002219-46.2015.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILDO CARLOS RODRIGUES
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Gildo Carlos Rodrigues, que tramita sem que a parte exequente tenha sucesso na localização/citação da devedora. Antevendo a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinou-se a manifestação da parte exequente, a qual exarou discordância com a sua implementação, assinalando que a não ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 134809782). É o sucinto relato. Fundamento e decido. O folhear dos autos demonstra ser inafastável a conclusão de que a nota de crédito rural posta à execução acha-se irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente a que alude o art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso concreto A ação foi distribuída em 02/09/2015. O despacho que ordenou a citação se deu em 06/10/2015 (Id. 57671104 - Pág. 61/62). Tentada a citação pessoal, a primeira diligência realizada em 16/05/2016 foi negativa, ante a não localização do executado no endereço apresentado na exordial (Id. 57671104 - Pág. 70). A parte exequente foi cientificada da não localização do devedor em 06/09/2016, ocasião em que requereu consulta em sistemas conveniados (Id. 57671104 - Pág. 73). Em 16/05/2019 a parte exequente requereu a suspensão do processo até 30/12/2019 (Id. 57671104 - Pág. 174), o que foi acolhido pelo juízo em 12/09/2019 (Id. 57671104 - Pág. 176). A suspensão durou até a data requerida. Pois bem. Daí em diante, em que pese as tentativas de citação da parte executada, denota-se que todas resultaram sem êxito. Por este motivo, levando em consideração que a ciência do Banco exequente acerca da primeira tentativa frustrada de não localização da parte devedora se deu na data de 06/09/2016, necessário reconhecer que, desde essa data passou a contar-se o prazo de suspensão ânua do andamento processual, o qual decorreu em 06/09/2017, com implementação do lapso prescricional em 06/09/2022. Ainda que tenha havido um pedido de suspensão no curso da lide, percebo que, não foi o suficiente para afastar o lapso prescricional, cuja incidência ainda sim estaria sujeita a prescrição intercorrente, em dezembro de 2022. Isso porque, o prazo prescricional à cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 205. Prescreve: (...) § 5º. Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ainda, dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a nota de crédito rural e o instituto da prescrição, colhe-se: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – ADITIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do CC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, ou seja, o prazo prescricional da execução fundada em documento particular começa a fluir no dia seguinte ao vencimento do título. Igualmente, o termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002905-41.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Com efeito, decorridos mais de 5 anos, desde a tentativa infrutífera de localização da parte executada, e não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente processo executivo, nos termos do art. 921, §5º, c/c art. 924, V, e 487, inciso II, todos do CPC. Sem custas e honorários em razão do reconhecimento de ofício. Intime-se o Banco exequente e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Publique-se a decisão para o executado, via DJE. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito