Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: JOSE ATAIDE DOS SANTOS
Requerido: MUNICÍPIO DE COLÍDER
Processo n. 1000115-62.2021.8.11.0009
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Colíder em face da execução promovida por José Ataide dos Santos, alegando excesso de execução e inexigibilidade parcial do título executivo judicial. O Município impugnante sustenta que o exequente já recebeu o terço constitucional de férias referente aos 15 dias de férias escolares de julho nos exercícios de 2018 a 2021, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos. Argumenta que apenas os períodos de julho de 2016 e julho de 2017 seriam devidos, totalizando R$ 2.677,52 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). O exequente apresentou manifestação impugnando os cálculos do Município, alegando ausência de honorários advocatícios de 10% e questionando os valores apresentados, por entender que não refletem o real salário do servidor. É o relatório. Decido. A sentença proferida nos autos condenou o Município de Colíder a pagar ao exequente o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias referentes ao período não prescrito de 01/2016 a 01/2021, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada parcela devida. Analisando detidamente os documentos juntados pelo Município impugnante, verifica-se que, de fato, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o exequente recebeu o valor correspondente ao "1/3 DE FÉRIAS ESCOLARES DE JULHO", conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos (ID 202399541 e 202399542). As fichas financeiras demonstram claramente o pagamento da verba denominada "1/3 DE FÉRIAS ESCOLARES DE JULHO", conforme ID 202399542. Portanto, resta comprovado que o Município já efetuou o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias de férias escolares de julho nos anos de 2018 a 2021, sendo devidos apenas os valores referentes aos períodos de julho/2016 e julho/2017, que não foram pagos anteriormente. Quanto aos índices de correção monetária e juros, observa-se que devem ser aplicados conforme determinado na sentença e no acórdão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Colíder para reconhecer o excesso de execução, determinando que o cálculo seja refeito considerando apenas os valores devidos a título de terço constitucional sobre os 15 dias de férias escolares de julho dos anos de 2016 e 2017, com os índices de correção monetária e juros conforme determinado na sentença, acrescidos de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, observando os parâmetros acima estabelecidos. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo a ser apresentado pela Contadoria e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)