Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1000647-67.2020.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar proposta por EB COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS EIRELI em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, almejando a autora a exibição das filmagens capturadas pelas câmeras de segurança da agência bancária no dia 29/02/2020. Entre um ato e outro as partes formularam acordo, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. (Id. 165098630) Posteriormente, o Banco requerido informou o pagamento do valor acordado. (Id. 166471048) Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 840 do Código Civil estabelece que: “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se que anteriormente havia um litígio, que culminou com a propositura da presente ação. Todavia, no decorrer do feito, as partes avençaram um acordo que colocou fim no litígio originário, não subsistindo mais a necessidade da participação do judiciário na solvência da demanda. Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, constituindo para todos os efeitos o título executivo judicial. Sem custas remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do §3º do art. 90 do CPC: Art. 90, § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários conforme entabulado pelas partes e, em caso de omissão, cada parte arcará com os seus honorários. Considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se alvará, se necessário. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito