Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada DINAMICA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.702.103/0001-10, e JAELSON CANDIDO DA SILVA - CPF: 426.031.024-00 cujos resultados seguem anexos: - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 771.085,80 (setecentos e setenta e um mil e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Consigno que o prazo de teimosinha é de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada DINAMICA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.702.103/0001-10, e JAELSON CANDIDO DA SILVA - CPF: 426.031.024-00 cujos resultados seguem anexos: - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 771.085,80 (setecentos e setenta e um mil e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Consigno que o prazo de teimosinha é de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:29
Documento
11/05/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:02
Publicação
09/09/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para que os executados efetuassem o pagamento da obrigação. Desta forma, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que se manifeste em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de setembro de 2025. HERMAN BEZERRA VELOSO Assinado Digitalmente
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:29
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:48
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:10
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:27
Publicação
15/07/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:24
Publicação
14/07/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JAMILSON HADDAD CAMPOS PROCESSO n. 1036900-63.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 340.684,36 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ANDRE LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA Endereço: LOTEAMENTO VERT PARADISO, 5, Quadra F, ANTARES, MACEIÓ - AL - CEP: 57048-375 POLO PASSIVO: Nome: DINAMICA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: RUA TRINTA E UM, 46, Quadra 55, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-155 Nome: JAELSON CANDIDO DA SILVA Endereço: RUA TRINTA E UM, 46, Quadra 55, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-155 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 624.025,76 (seiscentos e vinte e quatro mil e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IGOR DA SILVA BARROS, digitei. CUIABÁ, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 Vistos.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANDRE LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA em face de DINAMICA CONSTRUCOES LTDA e JAELSON CANDIDO DA SILVA. De início, determino que sejam promovidas as devidas alterações no cadastro do processo nos sistemas informatizados de gestão de processos de 1ª instância. Intime(m)-se o (a/s) devedor (a/s), através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do Código de Processo Civil – CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalto que na hipótese de a Defensoria Pública representar o (a/s) devedor (a/s) ou quando não houver procurador constituído nos autos, salvo a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a intimação do (a/s) devedor (a/s) somente será realizada por edital quando da citação na forma do art. 256 do CPC e houver revelia na fase de conhecimento. Destaco, ainda, que não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do art. 523 do CPC; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º do CPC). Registre-se, por oportuno, que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Por derradeiro, cumpre asseverar que no mandado de intimação deverá constar que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada querendo, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:19
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:13
Publicação
10/06/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, bem como do art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte Requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá,6 de junho de 2025 HERMAN BEZERRA VELOSO Assinado Digitalmente
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:45
Publicação
30/05/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 27 de maio de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:15
Devolvidos os autos
27/05/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036900-63.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ANDRE LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA - CPF: 588.482.665-68 (APELADO), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO), DINAMICA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.702.103/0001-10 (APELANTE), JAELSON CANDIDO DA SILVA - CPF: 426.031.024-00 (APELANTE), JAELSON CANDIDO DA SILVA - CPF: 426.031.024-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA SILENTE. ADEQUAÇÃO DESTA ÚLTIMA À NOVA REDAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial em favor do autor, com base em contrato de confissão de dívida no valor original de R$ 244.500,00, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. A parte apelante pleiteia a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do débito, invocando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, bem como a concessão de justiça gratuita e a readequação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte apelante assistida pela Defensoria Pública como curadora especial; estabelecer se devem ser mantidos os juros de mora convencionados no contrato de confissão de dívida ou se aplica a Taxa Selic nos termos do novo art. 406 do Código Civil; determinar qual índice de correção monetária deve incidir sobre o débito: INPC ou IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça foi corretamente indeferida, pois a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a comprovação de hipossuficiência da parte revel, inviabilizando o exame da condição financeira da apelante. O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não está sujeito ao recolhimento de preparo, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 978.895/SP). O novo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, prevê a aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros apenas quando ausente convenção entre as partes, o que não se verifica no presente caso, pois o contrato de confissão de dívida estipula expressamente juros de mora de 1% ao mês. A correção monetária deve observar o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, igualmente incluído pela Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação do IPCA na ausência de convenção específica, sendo, portanto, indevida a aplicação do INPC determinada na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica presunção de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita. Os juros moratórios pactuados expressamente em contrato afastam a aplicação da Taxa Selic prevista no novo art. 406 do Código Civil. Na ausência de convenção entre as partes sobre o índice de correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme determina o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação Monitória julgada procedente para declarar constituído de pleno direito, em título executivo, o crédito do autor representado pelo contrato de confissão de dívida (Id. 11028373) no valor original de R$ 244.500,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizados mediante acréscimo de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do vencimento do contrato. Com condenação ainda da parte requerida a pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. A apelante alega que o juízo incorreu em erro ao aplicar a taxa de juros de 1% ao mês, conforme o Código Civil, e ao utilizar o INPC para correção monetária, quando, na realidade, a Lei nº 14.905/2024 passou a exigir a utilização da Taxa Selic como referência para atualização de débitos judiciais. Sustenta que a decisão desconsiderou as modificações trazidas pela referida lei, o que resultou em uma carga financeira desproporcional. Além disso, questiona a forma como a taxa de juros foi aplicada, solicitando a revisão dos consectários legais. Argumenta que a aplicação da Taxa Selic é necessária para garantir a uniformidade nos cálculos, conforme a nova legislação, e cita decisões jurisprudenciais que sustentam a revisão das taxas de juros e correção monetária. Aponta que o julgamento da matéria deveria ter levado em consideração as modificações legislativas recentes, promovendo a atualização conforme a nova norma. Pede a reforma da sentença, para que seja aplicada a Taxa Selic para juros de mora e o IPCA para correção monetária Pugna ainda pela concessão de gratuidade de justiça, dado que os apelantes são assistidos pela Defensoria Pública. Pleiteia também a fixação dos honorários de sucumbência conforme o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, o apelado defende que a apelante repete argumentos apresentados anteriormente e que o juiz de primeira instância fixou os índices de juros e correção monetária. Aduz que a Taxa Selic não é adequada para este tipo de obrigação cível, uma vez que sua natureza é fiscal. Afirma que a utilização do INPC para a correção monetária e os juros de 1% ao mês, conforme acordado entre as partes, são as condições justas e que devem ser mantidas. Destaca que o processo já se arrasta por anos, e que a apelante não compareceu para se defender, sendo citado por edital. Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afasta a utilização da Taxa Selic para este tipo de demanda. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O apelante pugna pelo benefício da justiça gratuita com amparo na sua assistência jurídica pela Defensoria Pública, nomeada curadora especial. Contudo, o órgão atuou nessa condição em virtude da modalidade de citação (por edital), o que não significa que a parte revel não tenha condições de suportar os ônus sucumbenciais, e é evidente que a avaliação de sua situação financeira nem foi possível. A propósito: AgInt no AREsp 978.895/SP e AgRg no AREsp 718.539/RJ. Importante ressaltar que, embora indeferida a gratuidade, o STJ definiu nos Embargos de Divergência em Agravo no REsp n. 978.895-SP que o Recurso interposto pela Defensoria Pública, como curadora especial, está dispensado do preparo, e esse entendimento foi publicado no Informativo n. 0641, de 01/03/2019. Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2. Embargos de divergência providos. (EAREsp 978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019). MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra a sentença que determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sustentando que, à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicada a Taxa Selic como índice único para fins de atualização do débito. A Lei nº 14.905/2024, ao conferir nova redação ao artigo 406 do Código Civil, passou a estabelecer como taxa legal os juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos seguintes termos: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Nota-se, pois, que a incidência da Taxa Selic fica condicionada à inexistência de convenção entre as partes ou à ausência de estipulação expressa da taxa no pacto. No caso concreto, entretanto, consoante se depreende do instrumento de confissão de dívida firmado pelas partes (Id. 278978916 – pág. 1), há estipulação clara e inequívoca quanto à taxa de juros moratórios, nos seguintes termos, transcritos da cláusula segunda, parágrafo único: Por conseguinte, havendo convenção válida, eficaz e expressa no contrato, afasta-se a incidência subsidiária do artigo 406 do Código Civil em sua nova redação, nos termos da própria dicção legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O termo final para a incidência dos encargos contratuais é o efetivo pagamento do débito, conforme entendimento pacífico do STJ. A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o art. 406 do Código Civil, prevê a aplicação da Selic apenas na ausência de previsão contratual específica. No presente caso, há previsão contratual expressa de encargos incidentes na inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O STJ entende que, nos casos de inadimplemento, os encargos contratuais incidem desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, conforme precedentes mencionados (AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR e AgInt no AREsp 2.072.238/RJ). A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC/2002, estabelecendo a taxa Selic como parâmetro para os casos em que os encargos não forem definidos em contrato. Contudo, no presente caso, o contrato estipulou encargos específicos, o que afasta a aplicação da Selic até o efetivo pagamento. (N.U 0050827-21.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025) Diversamente, quanto à correção monetária, verifica-se que o contrato é silente, ou seja, não há cláusula específica que regule o índice a ser utilizado para atualização do valor da dívida. Diante disso, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, igualmente incluído pela Lei nº 14.905/2024, o qual dispõe: "Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA, em substituição ao INPC aplicado na origem, adequando-se o julgado à legislação vigente e respeitando-se, por outro lado, a vontade expressa das partes quanto à taxa de juros. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para determinar que o débito seja atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC. Em razão do resultado do julgamento, redimensiono a sucumbência em 75% para o apelante e em 25% para o apelado, considerando-se para este último, a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/04/2025
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2025 a 02 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 07:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 18:17
Publicação
28/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:17
Publicação
27/02/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por DINÂMICAS CONSTRUÇÕES LTDA-ME e JAELSON CANDIDO DA SILVA, (ID 182137211) em face da sentença proferida no ID 181975853, alegando para tanto vicio no que concerne à taxa de juros aplicada. Contrarrazões apresentadas no ID 184816507. É o relatório. Decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Assim, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não merecem guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração; ademais, insta salientar que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil. Posto isso, inexistindo vício a ser sanado na decisão hostilizada, REJEITO aos embargos declaratórios interpostos por DINÂMICAS CONSTRUÇÕES LTDA-ME e JAELSON CANDIDO DA SILVA no ID 182137211. À secretaria para a continuidade do feito. Publique-se. Intime(m)-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:44
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:07
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 18:20
Publicação
31/01/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória interposta por ANDRÉ LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA em desfavor de DINÂMICA CONSTRUÇÕES LTDA-ME e JAELSON CANDIDO DA SILVA, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial no ID. 11028324. In casu, alega a parte autora que é credora da requerida no montante de R$ 244.500,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais) representados pelo termo de confissão de dívida provenientes de prestação de serviços e comissões com a requerida. Afirma que a requerida não cumpriu com a obrigação de adimplir a referida cártula, razão pela qual tentou de todos os meios para receber o crédito não restou alternativa que não fosse à esfera judicial. Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 340.684,36 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) corrigidos e custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Após diversas diligências infrutíferas para a localização da parte requerida, foi determinada sua citação por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial (ID 153312004) que apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 164704868). Impugnação aos embargos no ID 167376566. Despacho de ID 171809647, determinando a intimação das partes acerca das provas que pretendem produzir, sobrevindo manifestação da parte requerida (ID 171835524) requerendo o saneamento do feito com resolução de questões processuais pendentes e a autora no ID 174083195, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes razão pela qual, o julgamento antecipado da lide tem cabimento no caso vertente por força do que dispõe o artigo 370 do CPC. I-DA PRELIMINAR – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Com relação a preliminar de nulidade da citação editalícia, verifico que não assiste razão às partes requeridas/Embargantes, diante das inúmeras diligências efetuadas pelo requerente na busca do paradeiro do requerido e de seu sócio representante, não restando alternativa senão a utilização desta via para o aperfeiçoamento da citação. Desta feita, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital e passo a análise do mérito. II- MÉRITO Observa-se que a inicial veio devidamente instruída com prova documental escrita, a qual se permite afirmar acerca da existência do crédito e da probabilidade do direito afirmado pela parte autora, nos termos do artigo 700, inciso I, Código de Processo Civil, pois incontroverso a emissão das notas promissórias em posse da parte autora. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição dos mesmos, especialmente no tocante à eventual irregularidade formal dos títulos, forma de cálculos, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. Nessa toada, tendo em vista a satisfação de todas as exigências do art. 700 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte requerida/Embargante descurando-se do ônus probatório que lhe incumbia, corolário lógico é a improcedência dos embargos monitórios, com a consequente procedência da ação monitória, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Posto isto, nos termos dos artigos 487, I c/c art. 701,§2º do CPC, REJEITO os embargos monitórios e por consequência JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para o fim de declarar constituído de pleno direito, em titulo executivo, o crédito do autor representado pelo contrato de confissão de dívida (ID 11028373) no valor original de R$ 244.500,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizados mediante acréscimo de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do vencimento do contrato. Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523,§1º e seguintes do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, exibindo demonstrativo atualizado do débito, e, após, intime-se o devedor (art. 513, §2º IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, para fazer constar o nome da ação como execução/cumprimento de sentença, efetive-se as demais alterações na distribuição e no Sistema Apolo, de modo, que passe a figurar o requerente como exequente e a parte requerida como executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
30/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:35
Publicação
11/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) 1036900-63.2017.8.11.0041 ANDRE LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA DINAMICA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Vistos. Sem prejuízo da análise de eventuais preliminares, seja na fase do saneador ou no julgamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão. Com a especificação das provas, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:55
Expedição de documento
09/10/2024, 14:34
Expedição de documento
09/10/2024, 14:34
Mero expediente
09/10/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:11
Petição (Impugnação aos embargos)
29/08/2024, 17:31
Publicação
09/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo o AUTOR, na pessoa de seu (s) advogado(s para IMPUGNAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 07/08/2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:07
Publicação
06/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da citação editalícia sem qualquer manifestação. Desta forma, em cumprimento da decisão de ID. 153312004, procedo a intimação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para que apresente defesa no prazo legal. Cuiabá, 02/08/2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:09
Publicação
14/06/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA PROCESSO n. 1036900-63.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 340.684,36 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: ANDRE LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA Endereço: LOTEAMENTO VERT PARADISO, 5, Quadra F, ANTARES, MACEIÓ - AL - CEP: 57048-375 POLO PASSIVO: Nome: DINAMICA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: RUA TRINTA E UM, 46, Quadra 55, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-155 Nome: JAELSON CANDIDO DA SILVA Endereço: RUA TRINTA E UM, 46, Quadra 55, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-155 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 340.684,36 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A presente
trata-se de Ação Monitória promovida pelo Sr. André Luiz Ribeiro Neves Silva, em desfavor da empresa Dinâmica Construções Ltda ME, e do Sr. Jaelson Candido da Silva, distribuída em 06/12/2017. Em síntese, o Autor narrou ter trabalhado para a empresa Ré, entre Janeiro/2012 a Dezembro/2016 como engenheiro civil, e que, somente teve a sua CTPS registrada em Janeiro/2014. Que a Ré firmou Termo de Confissão de Dívida com o Autor em 20/02/2017, a título de rescisão contratual pelos trabalhos prestados e comissões a serem recebidas, no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo o Sr. Jaelson como avalista. Que os valores a serem adimplidos compreendiam duas parcelas nos valores de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), em espécie, e R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), a serem pagos em equipamentos, veículos e franquia. Deixou claro que a Ré não cumpriu a totalidade do acordo, com o pagamento apenas do valor de R$ 255.500,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais). Informou que resta adimplir com o montante de R$ 244.500,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), acrescido de multa moratória, juros, atualização e honorários advocatícios, na proporção de R$ 340.684,36 (trezentos e quarenta mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Dessa feita, após demonstrar os fundamentos jurídicos da pretensão, pugnouse pela expedição de mandado citatório para pagamento do valor de R$ 340.684,36 (trezentos e quarenta mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, para o adimplemento da obrigação. Pleiteou, ainda, pela condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. A inicial foi devidamente instruída com o termo de confissão de dívida (Mov. 11028373), que, inclusive, foi lavrado com o timbre da Dinâmica Construções, e apresentou, como avalista, a figura do Sr. Jaelson Candido da Silva, ora corréu. Também acompanhou a inicial, o recibo da lavra do Autor, quanto à importância de R$ 255.500,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), recebida da empresa Ré, Dinâmica Construções Ltda. Após diversas de citação inexitosas, o Réu Sr. Jaelson Candido da Silva foi finalmente citado via Edital publicado em 23/05/2022, contudo, não se manifestou nos autos (Mov. 85390980). Em relação à empresa Ré, foi determinada a sua citação na pessoa do sócio, Sr. Laércio da Conceição Anjos, todavia as tentativas restaram infrutíferas (Mov. 90979765, 103295431, 130090022, 133488588, 134079800, 134079817 e 135324043) considerando que se encontra em local incerto e não sabido, o que fundamentou o deferimento da presente citação por edital. DECISÃO: ID. 153312004. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WANESSA DOS PASSOS FARIAS, digitei. CUIABÁ, 11 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:40
Publicação
21/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 203, §1º, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para fornecer no presente feito, o resumo da inicial (síntese), no prazo de 15 dias. Cuiabá, 17/05/2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 16:22
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:22
Publicação
02/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Em atenção as buscas realizadas no presente feito, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que informe, em qual, endereço localizado deve ser realizado a nova tentativa de citação, bem como, se tratar de processo com custas, que efetue o recolhimento da diligência necessária, no prazo de 15 dias. Certifico ainda que, caso as buscas realizadas não apresentaram novos endereços, procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se em prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 30 de abril de 2024. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 18:02
Expedição de documento
30/04/2024, 17:23
Publicação
25/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041
Vistos. 1. Defiro a realização de buscas junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, INFOSEG e INFOJUD, visando à localização do atual endereço da parte requerida. 1.1. Caso a parte requerente não tenha recolhido as custas referentes as pesquisas realizadas acima e, não se tratando de beneficiária da gratuidade da justiça, determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o seu recolhimento. 2. Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se a parte requerida nos endereços encontrados, nos termos da decisão inicial. 3. Restando infrutífera a diligência supra, intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando, inclusive, interesse na citação editalícia, sob pena de extinção. 4. Havendo atual requerimento, determino a citação editalícia da parte ré. Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da deliberação prefacial. 4.1. Decorrido o prazo do edital, desde já decreto a revelia da parte requerida e, por conseguinte, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil nomeio Curador Especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atribuição nesta Comarca, devendo os autos serem encaminhados ao curador especial para manifestação no prazo legal. 4.2 Oferecida peça de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta, sob pena de preclusão. 4.3 Sendo o caso, colha-se parecer do Órgão Ministerial. 5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito #
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 17:41
Outras Decisões
22/04/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 14:13
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:17
Publicação
09/03/2024, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036900-63.2017.8.11.0041..
Vistos e etc. A citação por edital será feita quando desconhecido, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei como consta no art 256 do CPC. Indefiro o pedido de citação por edital, pois o autor não demonstrou ter realmente buscado formas de encontrar o réu. Intime o autor para que apresente novo endereço para a citação do réu ou recolher as custas para as pesquisas, em 15 dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036900-63.2017.8.11.0041..
Vistos e etc. A citação por edital será feita quando desconhecido, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei como consta no art 256 do CPC. Indefiro o pedido de citação por edital, pois o autor não demonstrou ter realmente buscado formas de encontrar o réu. Intime o autor para que apresente novo endereço para a citação do réu ou recolher as custas para as pesquisas, em 15 dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
03/03/2024, 11:36
Expedição de documento
03/03/2024, 11:36
Mero expediente
03/03/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:18
Publicação
11/12/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:28
Documento
26/11/2023, 02:45
Documento
12/11/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:26
Documento
02/11/2023, 10:02
Expedição de documento
19/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:33
Publicação
28/09/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 26 de setembro de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:43
Mandado
08/08/2023, 17:07
Expedição de documento
08/08/2023, 17:07
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:04
Mandado
03/05/2023, 15:29
Expedição de documento
03/05/2023, 14:13
Publicação
02/05/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036900-63.2017.8.11.0041..
Vistos e etc. Defiro pedido de citação por hora certa. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/04/2023, 20:20
Expedição de documento
29/04/2023, 20:20
Mero expediente
29/04/2023, 20:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:48
Publicação
13/03/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 9 de março de 2023. MARIO ROBERTO FARO DORILEO JUNIOR Assinado Digitalmente
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:33
Publicação
10/10/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 05:20
Mandado
07/10/2022, 18:17
Expedição de documento
07/10/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036900-63.2017.8.11.0041
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela parte autora no ID. 95080515 e determino a citação do representante da requerida DINAMICA CONSTRUCOES LTDA - ME, Sr. Laércio da Conceição Anjos, via aplicativo whatsapp. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito