Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002510-43.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: WANDERLAN NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: EDIVALDO ALVES DA SILVA Autos n. 0006932-13.2003.8.11.0003
Vistos e examinados.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WANDERLAN NUNES DE CARVALHO em face de EDIVALDO ALVES DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, tendo a parte exequente apresentado manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Pois bem. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior à prescrição do título. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo título executado é contrato, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - PROCESSO QUE NÃO TEVE O TRÂMITE SUSPENSO - NÃO VERIFICADO O DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (TRÊS ANOS) - DEMORA PARA A CITAÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não há falar em prescrição intercorrente, porquanto não configurada a alegada desídia do exequente em promover a citação da executada, a parte não pode ser prejudicada por eventuais falhas no trâmite processual decorrente do Poder Judiciário, máxime porque se manifestou nos autos todas as vezes em que foi intimada e diligenciou para o cumprimento das ordens judiciais. (TJ-MT – N.U 0000760-14.2012.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DUPLICATA - SÚMULA 150 DO STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. - A Súmula 150 estabelece que a pretensão para execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. - Tratando-se de título de crédito, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o prazo de prescrição é de três anos.) - Muito embora o credor não possa ser responsabilizado pela resistência do devedor quanto ao adimplemento de sua dívida, isso não isenta o exeqüente de continuar diligenciando à procura de bens que possam satisfazer a obrigação. - Mantendo-se inerte o exequente, por prazo superior ao lastro temporal para a execução do débito consubstanciado em título extrajudicial, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0470.02.006202-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 03/12/2014) (negrito nosso) Nesse diapasão, a redação dos dispositivos é inequívoca ao disciplinar, que após a paralização da execução, por mais de um ano, a parte exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá indicar providência efetiva e apta ao regular prosseguimento da execução. Ocorre que, suspenso o feito por consequência de decisão de Id. 81622015 – pág. 122 – que consignou que a ausência de regular impulsionamento pelo exequente ocasionaria a suspensão do feito por 01 (um) ano, nos moldes de art. 921, III, §1º, do CPC, e transcorrido o prazo de suspensão em 17/05/2020, a parte exequente vem há mais 05 (cinco) anos, requerendo ao juízo a busca de bens do executado, mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, o feito fora suspenso provisoriamente, e, passados mais de 05 anos, a parte exequente se manteve inerte no que se refere ao prosseguimento da execução. Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Outrossim, muito embora tenha aportado aos autos manifestação da parte exequente, não se vê nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e, por consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas nem honorários, considerando a parte exequente se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.