Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1035555-69.2023.8.11.0003. Vistos etc. ARLINDO COSTA interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor JOÃO RICARDO FILIPAK, alegando a inexequibilidade do título; a distribuição de ação declaratória e abusividade de cláusula penal. Intimado para manifestação, o exequente refutou as alegações do devedor. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabido quando exigir dilação probatória. Inicialmente, em relação a arguição da existência de ação declaratória discutindo a validade e exigibilidade do contrato, objeto da lide, cumpre consignar que a ação sob o nº 1020193-56.2025.8.11.0003, foi julgada extinta com o indeferimento da petição inicial em 17.09.2025, o que ensejou a interposição de recurso de apelação. Após consulta no PJE-2º Grau, constatou que a apelação foi desprovida, sendo o recurso encaminhado ao STJ e não havendo informação de concessão de efeito suspensivo, nada obsta o prosseguimento da execução. No tocante a inexigibilidade é certo que o credor nesta ação não visa o recebimento dos honorários contratuais, mas sim o multa pela rescisão do contrato pela violação das cláusulas. In casu, é nítida a existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o qual foi assinado por ambas as partes, o que lhe confere caráter de título executivo extrajudicial. Portanto, a ação proposta tem origem em título com aparente liquidez, certeza e exigibilidade. Concernente a abusividade da cláusula penal e a causa que deu origem a multa, ora executada, são matérias de mérito que não pode ser conhecidas de ofício pelo juiz, logo, tais questões devem ser discutidas por meio dos embargos à execução. Conforme leciona Francisco Fernandes de Araújo: "As matérias arguíveis na exceção de pré- executividade são de ordem pública, que podem ser decididas de ofício (pressupostos processuais e condições de ação) e também outras de natureza relevante para a defesa, como a prescrição de direito disponível, o pagamento (objeção substancial), a transação, a compensação (que opera efeito ipso iure e permite sua dedução) e a decadência (em execução fiscal)" (in RT 775/745). A exceção de pré-executividade vale para corrigir irregularidade do título ou objeções que possam, validamente, ser conhecidas de ofício pelo Juiz, não sendo a hipótese dos autos. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. Via de consequência, converto a indisponibilidade em penhora, os valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud no importe total de R$ 4.083,35, dispensando a lavratura de termo. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça alvará para levantamento quantia supra e seus eventuais acréscimos em favor do credor na conta bancária indicada no Num. 221170510. Intime o exequente para promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, devendo, inclusive, juntar o demonstrativo de débito atualizado abatendo-se o quantum a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO