Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0010523-65.2012.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado (a), ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de TIAGO AUGUSTIN e outros, também qualificados. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 187110395 a requerente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 187110395, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 187110395. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. REVOGO quaisquer atos de restrição/constrição. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 28 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0010523-65.2012.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado (a), ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de TIAGO AUGUSTIN e outros, também qualificados. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 187110395 a requerente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 187110395, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 187110395. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. REVOGO quaisquer atos de restrição/constrição. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 28 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:00
Definitivo
28/03/2025, 15:00
Homologação de Transação
28/03/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 12:37
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:13
Publicação
28/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:06
Publicação
27/02/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010523-65.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN.
Vistos. Antes de prosseguir com a análise do pedido acostado ao ID 165506353, faz-se necessário proceder com a avaliação do imóvel penhorado nos autos. Desta forma, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do aludido imóvel. Após a juntada do mandado nos autos, INTIME-SE os executados, por meio de seu advogado, via DJE, para, querendo, manifestarem-se acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento dos atos supra, INTIME-SE o exequente, por meio de remessa dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 25 de fevereiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:59
Outras Decisões
25/02/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:05
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:52
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:13
Publicação
30/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0010523-65.2012.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos. Denota-se que o exequente não se manifestou acerca do prosseguimento da execução, não formulando pedido de expropriação de bens, estando os autos tramitando há mais de 10 (dez) anos sem que haja efetividade integral. Assim, é de se verificar a inércia do exequente. Portanto, INTIME-SE o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 26 de julho de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2024, 17:44
Expedição de documento
26/07/2024, 17:44
Expedição de documento
26/07/2024, 12:27
Mero expediente
26/07/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:11
Publicação
12/04/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DO TERMO DE PENHORA EXPEDIDO NOS AUTOS, para que promova sua materialização, bem como proceda as providências de direito, com posterior comprovação nos autos, independentemente de mandado judicial.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 18:49
Documento
09/04/2024, 19:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0010523-65.2012.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFERE-SE o pedido de penhora entabulado ao id. 137320082. Contudo, necessário que a parte providencie a juntada da matrícula atualizada do bem, possibilitando as praxes necessárias a efetivação da medida. Realizada a juntada da matrícula, DETERMINA-SE a penhora do bem indicado pela parte exequente na exordial – (imóvel rural matriculado sob nº 135 do RI de Pedra Preta) -, mediante termo nos autos, consoante disposição dos artigos 837 e 838 do CPC., ainda que o imóvel esteja gravado por hipoteca[1]. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada e seu cônjuge, se houver, bem como eventuais credores, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Registre-se, por fim, que compete à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, independentemente de mandado judicial, nos moldes do art. 844 do CPC. Adotada tal providência, expeça-se carta precatória para o fim de se proceder na avaliação do bem, nos termos do artigo 870 e seguintes do CPC. Procedida a avaliação, dê-se vista as partes. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO. Não há impedimento para que a penhora recaia sobre imóvel hipotecado, bastando que seja intimado o credor hipotecário antes da praça, nos termos do inciso I do artigo 799 e do inciso V do artigo 889, ambos do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083876904 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
20/01/2024, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:59
Devolvidos os autos
02/01/2024, 18:23
Documento
18/12/2023, 12:03
Documento
18/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL – HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, DO CPC) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Configura-se equivocada a sentença que extingue o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), ante a falta de resposta do autor a comando judicial para promover o andamento do feito, o que caracteriza abandono da causa. A extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida de intimação pessoal do autor, instando-o a promover os atos de diligência que lhe competir, no prazo de 5 (cinco) dias.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 17:11
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:52
Publicação
28/09/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Autos: 0010523-65.2012.8.11.0003 Vistos etc. A parte exequente opôs embargos de declaração no ID. 127779697, em face da sentença proferida no ID. 126413970. É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. Quanto à pretendida alteração da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado. No mais, cumpra-se o comando judicial embargado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 14:53
Expedida/certificada
26/09/2023, 14:53
Expedição de documento
26/09/2023, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2023, 14:53
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:38
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:38
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:38
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:38
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 16:30
Ato ordinatório
04/09/2023, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 13:05
Publicação
22/08/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0010523-65.2012.8.11.0003
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de TIAGO AUGUSTIN, e outros. Conforme se depreende dos autos, o presente feito fora protocolado em 10 de Setembro de 2012, ou seja, se encontra em trâmite há mais de 10 (dez) anos, todavia, até o presente momento não foi possível à realização da citação válida dos requeridos. Eis a síntese do necessário. É o relatório. Fundamento. Intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade (ID. 121124584), a parte requerente quedou-se inerte (ID. 124348168). Pois bem, o desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular. Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é quem diz qual a consequência para o não preenchimento do pressuposto processual. São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial. Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois o requerente, em um lapso temporal de 1 mês, não informou o endereço atual do requerido no intuito possibilitar as devidas citações. Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual. Decido. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE procedendo às baixas e anotações de praxe. PROCEDA-SE as baixas de eventuais restrições. Ás providências. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pg. 525.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:42
Ausência de pressupostos processuais
18/08/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 14:52
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:18
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:12
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:14
Publicação
23/06/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO INDEFERE-SE o pedido de busca de endereço, formulado pela parte autora, vez que não restou demonstrado sua impossibilidade em fazê-lo, não cabendo atribuir ao Juízo ônus que não lhe compete. Assim sendo, intime-se parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da reclamada, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade. Apresentado o novo endereço, cumpra-se o ato obstado. Verificado o não cumprimento da decisão anterior, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 17:40
Expedida/certificada
21/06/2023, 17:40
Expedição de documento
21/06/2023, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
22/03/2023, 17:42
Publicação
14/03/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 12:23
Documento
03/03/2023, 15:39
Expedição de documento
31/01/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:56
Publicação
18/11/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0010523-65.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do despacho de id 79719633, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os dados indicados no extrato de id 79719636. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 16:30
Mero expediente
16/11/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020.