Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0007666-61.2003.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: DENIVALDO PIMENTA VIEIRA, PAULO CESAR ROCHA ANJOS
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR ROCHA ANJOS (id 196887698), devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de id 195677890, que rejeitou a exceção de pré-executividade. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando que a análise da prescrição intercorrente partiu de premissa equivocada. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 201416529), pugnando pela rejeição dos embargos por mero inconformismo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certidão de id 219965558. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: 'art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.' Quanto à alegação de omissão, contradição e obscuridade, verifico que a parte embargante se insurge contra a fundamentação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, especificamente no que tange à análise do marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios apontados. A questão da prescrição intercorrente foi devidamente analisada, tendo o juízo exposto de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu pela não ocorrência da prescrição. A decisão explicitou o marco temporal considerado para a suspensão do feito (21/06/2016), o termo final do prazo de suspensão (21/06/2017) e o termo final do prazo prescricional (21/06/2022), concluindo que, antes do fim deste prazo, ocorreram atos de constrição que interromperam a contagem. O que o embargante denomina de omissão e contradição é, na verdade, sua discordância com a interpretação jurídica e a análise cronológica dos atos processuais adotadas na decisão. A pretensão de que o juízo reavalie qual suspensão processual deve ser considerada como marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente extrapola os limites dos embargos de declaração, pois não se trata de sanar um vício intrínseco ao julgado, mas de reformar o próprio mérito da decisão. Logo, percebe-se que os embargos caracterizam mero inconformismo do embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. A irresignação com o resultado desfavorável deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, e não pela via dos aclaratórios, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para reforma do julgado. Diante do exposto REJEITO os embargos de declaração opostos e MANTENHO incólume a decisão embargada (id 195677890), por seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.