Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para manifestar acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:15
Documento
25/10/2023, 15:02
Documento
25/10/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARCOS ANTONIO VIMERCATI e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe REJEITO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intimem-se os apelantes para comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenchem os pressupostos legais para a concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para manifestar acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:15
Documento
25/10/2023, 15:02
Documento
25/10/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARCOS ANTONIO VIMERCATI e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe REJEITO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intimem-se os apelantes para comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenchem os pressupostos legais para a concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intimem-se os apelantes para comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenchem os pressupostos legais para a concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
28/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Exequentes: Alcides Waldow e Outra
Executados: Marcos Antônio Vimercati e Outra
Processo nº 1009789-43.2022.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Alcides Waldow e Ingrid Freier Waldow em face de Marcos Antônio Vimercati e Sandra Maria Fortunato Vimercati, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão executiva é o recebimento das penalidades contratuais previstas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 19/02/2014, especificamente: multa, honorários contratuais de 20% e juros moratórios. A causa de pedir é a inadimplência contratual. Intimado, o exequente manifestou acerca da configuração de prescrição (Num. 109018716). Formalizados os autos, vieram conclusos. É a síntese. Fundamento. Decido. O artigo 189 do Código Civil estabelece: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". O pagamento da parcela retida estava sob condição suspensiva, não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional antes de sua implementação. Ocorre que a implementação da condição suspensiva se deu em 21 de novembro de 2016, não podendo o exequente alegar desconhecimento, já que a providência lhe incumbia (obrigação de baixa da averbação). Portanto, implementada a condição suspensiva, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse passo, o exequente ajuizou, antes do término do prazo prescricional, a ação executiva referente ao débito principal, de modo que não pode se utilizar do argumento de pendência de trânsito em julgado da ação movida pelo executado como causa interruptiva da prescrição. Se houvesse qualquer fundamento no óbice apontado pela parte exequente, tal impedimento recairia não só em relação às penalidades contratuais, mas também em relação ao débito principal. Portanto, ajuizada a ação executiva em relação ao débito principal (R$500.000,00), não há justificativa para que a parte exequente deixasse de cobrar as penalidades contratuais, senão a mera ausência de inclusão, por um lapso, no cálculo exequendo. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição se iniciou automaticamente com a implementação da condição suspensiva - baixa do gravame (em 21/11/2016), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em novembro de 2021, nos termos do 206, § 5º, I, do Código Civil. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular; o que impõe a extinção da execução. Posto isso, Pronuncio a prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 13 de março de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 16:41
Expedição de documento
13/03/2023, 16:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/03/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Exequentes: Alcides Waldow e Outra
Executados: Marcos Antonio Vimercati e Outra
Processo nº 1009789-43.2022.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Defiro o benefício da prioridade de tramitação processual, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo, nos moldes do artigo 71, §1º, da Lei nº 10.741/2003. Segundo a narrativa exordial, a exigibilidade da última parcela do instrumento particular de compra e venda de imóveis e outras avenças ficou sujeita a implementação de condição suspensiva (baixa do gravame às margens da matrícula do imóvel). A baixa do gravame às margens da matrícula do imóvel foi averbada na data de 21/11/2016 (Av.19 Protocolo 43.501), data em que passou a ser exigível o saldo remanescente do contrato, inclusive a multa. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Destarte, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a configuração de prescrição para o manejo da ação de execução, em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 14 de dezembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito