Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0004820-69.1994.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SILVANO POHL MOREIRA DE CASTILHO E OUTROS. Depreende-se dos autos que em última decisão deste juízo proferida no ID 173631062, determinou-se a intimação da parte exequente/requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, senão vejamos: [...]
Vistos. Ante a inércia do exequente, defiro o pedido do terceiro interessado EVALDO e DETERMINO a baixa da penhora realizada na matrícula nº 53.532 o CRI desta Comarca em razão deste processo. Serve a presente decisão como ofício, cabendo a parte interessada as diligências junto ao cartório. Intime-se a parte exequente/requerente por meio de seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente/requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e intime-se a parte executada/requerida para manifestar sobre a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberações. [...] Entretanto, em que pese o cumprimento da ordem e o retorno positivo dos avisos de recebimento (ID 184989679 e ID 185010074), a parte exequente quedou-se inerte, de modo que além da validade da intimação ora realizada, também deve ser destacado que o endereço é o mesmo constante nos autos, sendo que em momento algum a parte exequente apontou equívoco ou modificação do endereço o que, se fosse o caso, deveria ter sido feito previamente. Com efeito, é patente o desinteresse superveniente da parte autora em obter com efetividade a prestação jurisdicional, de modo que afeta diretamente a eficiência e celeridade processual, muito embora este Juízo tenha cumprido a determinação legal que lhe incumbia, que era de intimação da parte para impulsionamento do feito. Realce-se, por oportuno, que se a própria parte não cumpre com a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, imperioso reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do diploma processual civil. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES PESSOAL E PELA IMPRENSA. AR RECUSADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INFORMOU MODIFICAÇÃO NO ENDEREÇO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Apelação da exequente. Decisão que determinou a intimação da exequente, via imprensa e que, superado o prazo, fosse realizada a intimação pessoal da parte. Cumprimento da disposição do art. 485, § 1º, do CPC. Carta com AR devolvido pelo motivo "recusado". Validade da intimação. Endereço que é o mesmo constante na procuração juntada aos autos (fl. 1385). Exequente que não apontou equívoco ou modificação do endereço – o que, se fosse o caso, deveria ter sido feito previamente, nos termos do art. 274, § único do CPC. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Abandono da ação caracterizado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00064560520098260081 Adamantina, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024).” Afora isso, urge frisar que o presente processo tramita desde o ano de 1977 (ID 120044865 - pág. 2) sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 c/c art. 771 ambos do CPC, tendo em vista a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025