Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 0000379-22.2018.8.11.0100 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Sentença RELATÓRIO
Trata-se de execução de títulos extrajudicial proposto por BANCO BRADESCO S.A em face de GILMAR MENDES RODRIGUES EIRELI-ME. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo se manifestado ao id. 225968730 pelo não reconhecimento da prescrição. É o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido período, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, § 4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da tentativa infrutífera de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso possui o mesmo entendimento que a referida lei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO RETROAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. PENHORA ANULADA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c os arts. 487, II, e 924, III, do CPC. O Juízo de origem consignou que o prazo prescricional trienal se consumou sem citação válida dos executados, que o efeito interruptivo do despacho citatório não retroagiu à data da propositura da ação e que a demora na citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição, sob fundamento de que a demora de aproximadamente 19 meses entre a distribuição e o despacho citatório é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; (ii) a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência dos pressupostos do art. 921 do CPC, notadamente a suspensão formal e a intimação pessoal da exequente; e (iii) o reconhecimento de que a penhora de imóvel efetivada no curso do processo interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de citação válida ao longo de mais de sete anos de tramitação impede a retroação do efeito interruptivo do despacho citatório à data da propositura da ação; (ii) verificar se diligências citatórias infrutíferas, sem o requerimento tempestivo de citação por edital, configuram providências idôneas para atrair a proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; e (iii) determinar se penhora declarada nula é apta a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório se condiciona à adoção, pela parte autora, das providências necessárias à efetivação da citação. Não efetivado o ato citatório, a prescrição não se interrompe, salvo quando a demora decorre exclusivamente de entraves do serviço judiciário, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC (STJ - REsp n. 2.070.925/PR). 5. A promoção de diligências infrutíferas para localização do devedor não suspende nem interrompe o prazo prescricional e afasta a incidência da Súmula n. 106 do STJ, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.207.940/RS e AREsp n. 2.870.767/ES). 6. A demora inicial de 19 meses para a prolação do despacho citatório, embora imputável ao serviço judiciário, não imuniza indefinidamente a exequente contra os efeitos da prescrição. A proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ não opera como salvo-conduto permanente, pois se exige da parte autora a adoção de providências eficazes para a formação da relação processual. 7. O ajuizamento da execução em face de pessoa falecida antes da propositura da ação e a manutenção de reiteradas tentativas de citação em endereços inidôneos, sem requerimento tempestivo de citação por edital (CPC, art. 256, II), revelam a insuficiência das providências adotadas para a consecução do ato citatório ao longo de mais de sete anos de tramitação. 8. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva (prescrição material), e não a prescrição intercorrente. A prescrição material se opera quando o prazo se consuma sem interrupção eficaz, independentemente de suspensão formal do processo, de modo que os pressupostos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC não se aplicam à hipótese. 9. A penhora de imóvel efetivada no curso do processo foi expressamente anulada pela decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, em razão da nulidade das citações e de todos os atos subsequentes. Ato processual declarado nulo não produz efeitos jurídicos (CPC, art. 280), de modo que a constrição patrimonial anulada não é apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 10. O prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) se consumou sem citação válida nem constrição patrimonial apta a produzir efeitos, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 202, I; CPC - art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, art. 256, II, art. 280, art. 487, II, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, art. 924, III; Lei n. 10.931/2004 - art. 44; Lei Uniforme de Genebra - art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 106, Tema Repetitivo n. 568, REsp n. 2.070.925/PR, REsp n. 2.207.940/RS, AREsp n. 2.870.767/ES, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB. (N.U 0005573-83.2017.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 23/03/2026) (grifado e negritado por mim) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO RETROAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. PENHORA ANULADA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c os arts. 487, II, e 924, III, do CPC. O Juízo de origem consignou que o prazo prescricional trienal se consumou sem citação válida dos executados, que o efeito interruptivo do despacho citatório não retroagiu à data da propositura da ação e que a demora na citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição, sob fundamento de que a demora de aproximadamente 19 meses entre a distribuição e o despacho citatório é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; (ii) a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência dos pressupostos do art. 921 do CPC, notadamente a suspensão formal e a intimação pessoal da exequente; e (iii) o reconhecimento de que a penhora de imóvel efetivada no curso do processo interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de citação válida ao longo de mais de sete anos de tramitação impede a retroação do efeito interruptivo do despacho citatório à data da propositura da ação; (ii) verificar se diligências citatórias infrutíferas, sem o requerimento tempestivo de citação por edital, configuram providências idôneas para atrair a proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; e (iii) determinar se penhora declarada nula é apta a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório se condiciona à adoção, pela parte autora, das providências necessárias à efetivação da citação. Não efetivado o ato citatório, a prescrição não se interrompe, salvo quando a demora decorre exclusivamente de entraves do serviço judiciário, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC (STJ - REsp n. 2.070.925/PR). 5. A promoção de diligências infrutíferas para localização do devedor não suspende nem interrompe o prazo prescricional e afasta a incidência da Súmula n. 106 do STJ, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.207.940/RS e AREsp n. 2.870.767/ES). 6. A demora inicial de 19 meses para a prolação do despacho citatório, embora imputável ao serviço judiciário, não imuniza indefinidamente a exequente contra os efeitos da prescrição. A proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ não opera como salvo-conduto permanente, pois se exige da parte autora a adoção de providências eficazes para a formação da relação processual. 7. O ajuizamento da execução em face de pessoa falecida antes da propositura da ação e a manutenção de reiteradas tentativas de citação em endereços inidôneos, sem requerimento tempestivo de citação por edital (CPC, art. 256, II), revelam a insuficiência das providências adotadas para a consecução do ato citatório ao longo de mais de sete anos de tramitação. 8. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva (prescrição material), e não a prescrição intercorrente. A prescrição material se opera quando o prazo se consuma sem interrupção eficaz, independentemente de suspensão formal do processo, de modo que os pressupostos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC não se aplicam à hipótese. 9. A penhora de imóvel efetivada no curso do processo foi expressamente anulada pela decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, em razão da nulidade das citações e de todos os atos subsequentes. Ato processual declarado nulo não produz efeitos jurídicos (CPC, art. 280), de modo que a constrição patrimonial anulada não é apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 10. O prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) se consumou sem citação válida nem constrição patrimonial apta a produzir efeitos, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 202, I; CPC - art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, art. 256, II, art. 280, art. 487, II, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, art. 924, III; Lei n. 10.931/2004 - art. 44; Lei Uniforme de Genebra - art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 106, Tema Repetitivo n. 568, REsp n. 2.070.925/PR, REsp n. 2.207.940/RS, AREsp n. 2.870.767/ES, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB. (N.U 0005573-83.2017.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 23/03/2026) (grifado e negritado por mim) Ainda, cumpre destacar que o prazo para se declarar a prescrição no curso de um processo é o mesmo prazo para se exigir o exercício de um direito. Este posicionamento já foi, inclusive, pacificado no Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, conforme bem assentado pela jurisprudência do TJMT, a execução de Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, entendimento este igualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)”(grifei) Cumpre destacar que o processo tramita desde 2018, evidenciando prolongada paralisação sem a efetivação sequer da citação do executado, em manifesta afronta aos princípios da celeridade processual. No presente caso, o exequente teve inequívoca ciência quanto à frustração na tentativa de localizar o executado em 16/05/2017 (id. 80046038 - Pág. 68). Desde então, todas as diligências visando à localização do devedor restaram infrutíferas. Portanto, reputa-se inequivocamente caracterizada a prescrição intercorrente. Com efeito, não é razoável permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela exequente. Sem incidência de honorários. Havendo interposição de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, INTIMANDO-SE o(a/s) apelado(a/s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado(a/s) no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, INTIME-O(/AS) por edital. Se o(a/s) apelado(a/s) interpuser(em) apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a/s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito NÃO SERÃO CONHECIDOS e NEM INTERROMPERÃO O PRAZO RECURSAL, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte como conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto