SANEAR - SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Reu
Advogados / Representantes
LAURIENE SOUZA MENDES DA SILVA
OAB/MT 29389·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/MT 14885·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JULIO JUNIOR
OAB/MT 10956·CPF·Representa: Autor
KLEITON CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON RIBEIRO CAMPOS
OAB/MT 30595·Representa: Autor
LAURIENE SOUZA MENDES DA SILVA
OAB/MT 29389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/05/2025, 06:24
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 18:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:30
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1020954-29.2021.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Por se tratar valores provenientes de verba indenizatória ou na faixa de isenção, deixo de expedir a guia de IRRF. Rondonópolis, 22 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1020954-29.2021.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Por se tratar valores provenientes de verba indenizatória ou na faixa de isenção, deixo de expedir a guia de IRRF. Rondonópolis, 22 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
23/04/2025, 00:00
Definitivo
22/04/2025, 14:58
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:56
Expedição de documento
22/04/2025, 14:55
Documento
22/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:55
Publicação
14/04/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1020954-29.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS
REQUERIDO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95. Fundamentação. Considerando o pagamento, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. DETERMINA-SE a emissão de guia de tributação para recolhimento do imposto de renda, caso necessário, encaminhando-a juntamente com os alvarás para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 7º, §2º, do Provimento n. 20/2020 do Conselho da Magistratura do TJ/MT. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários. Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 14:20
Expedição de documento
10/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1020954-29.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS
REQUERIDO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc.
Cuida-se de processo cível em trâmite neste Juizado da Fazenda Pública. Devidamente intimada para pagamento da RPV conforme determinado pelo Provimento nº. 20/2020 em seus artigos 6º e 7º o Executado manteve-se inerte. Sobreveio aos autos pedido de sequestro de valores em razão da inércia do executado. O pleito merece acolhimento eis que nos termos do art. 8º do mencionado provimento não ocorrendo o pagamento da RPV de forma espontânea após a intimação de que trata o art. 7º, será determinado o sequestro imediato dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. Caso frutífero o bloqueio: 1. Efetivado o bloqueio, PROCEDA-SE a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Após, INTIME-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Caso infrutífero o bloqueio: 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito. 2. Caso decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a exequente pessoalmente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, VOLTEM os autos conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 13:47
Documento
08/04/2025, 18:05
Documento
04/04/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 18:39
Desarquivamento
28/03/2025, 18:39
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 07:55
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:37
Publicação
03/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
29/11/2024, 00:00
Definitivo
28/11/2024, 15:45
Desarquivamento
28/11/2024, 15:45
Definitivo
28/11/2024, 15:45
Expedição de documento
28/11/2024, 15:45
Expedição de documento
28/11/2024, 15:45
Expedição de documento
28/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:01
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:10
Publicação
07/11/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da Fazenda Pública. Haja vista que as partes concordaram com o cálculo realizado pela contadoria judicial em ID. 173340932, com efeito, HOMOLOGO o cálculo referenciado, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, REQUISITANDO-SE o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir Precatório, PROCEDA-SE, também, pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Assim, CUMPRA-SE o determinado, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 16:29
Outras Decisões
05/11/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:36
Publicação
25/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1020954-29.2021.8.11.0003 Polo ativo: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS Polo passivo: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Considerando a atualização dos cálculos ID 173340932, intimo as partes para manifestarem o que entenderem de direito em 5 dias. Rondonópolis, 23 de outubro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 18:03
Expedida/certificada
23/10/2024, 18:03
Expedição de documento
23/10/2024, 18:03
Recebimento
23/10/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 15:11
Documento
23/10/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:13
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:06
Publicação
08/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1020954-29.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS
REQUERIDO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc. Considerando que o cálculo de Id. 138668999 não está em conformidade com o presente processo, ENCAMINHEM-SE novamente os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, observando os parâmetros delineados na sentença de ID. 74279593 e acórdão de ID. 88766794. Aportando ao feito o cálculo correspondente, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:07
Outras Decisões
04/07/2024, 18:07
Evolução da Classe Processual
31/05/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:07
Publicação
24/01/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1020954-29.2021.8.11.0003.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS POLO ATIVO: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS POLO PASSIVO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, INTIMO as PARTES para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos CÁLCULOS apresentados, sob pena de concordância. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 15:41
Recebimento
17/01/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)
17/01/2024, 14:51
Documento
17/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:26
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:44
Remessa (outros motivos)
15/10/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1020954-29.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS
REQUERIDO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc. Em atenção às manifestações retro, chamo o feito a ordem e revogo a sentença proferida no id 107862118, tendo em vista que já houve sentença de mérito nos autos. Passo a proferir a seguinte decisão: Diante da controvérsia dos valores entre as partes, ao que se percebe somente se chegará a um valor exato através de um cálculo judicial minucioso. Assim, remeto o feito à contadoria judicial e, com a vinda do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1020954-29.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS
REQUERIDO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Vistos, etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Indefiro a preliminar arguida pela reclamada, sobre litigância de má fé, por entender pela sua não ocorrência. Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito. Mérito. A controvérsia da demanda cinge-se quanto aos valores cobrados pela parte Reclamada para as faturas dos meses de Agosto/2020 – R$ 106,53, Setembro/2020 – R$ 89,92, Outubro/2020 – R$ 141,12. A parte Reclamada aduziu que, houve o recalculo da fatura referente ao mês 10/2020 no valor de R$ 392,36 (trezentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) para 22m³, ainda alega que as faturas estão corretas dentro da média de consumo, nega que não cometeu nenhum ato ilícito, que não houve o corte do serviço. Cabe destacar que à presente lide aplica-se o microssistema dos Código de Defesa do Consumidor ante a existência de relação de consumo entre as partes. Da análise dos autos entendo que não restou demonstrado nos autos a origem dos débitos das faturas dos meses de agosto, setembro e outubro/2020, pois nenhum dos documentos apresentados pela Reclamada demonstra como se chegou a tal valor, de forma a comprovar a legitimidade da cobrança. Ademais, o Histórico de Consumo apresentado no id. 67456112, prova que a leitura mensal do serviço de água da Reclamante está muito abaixo da fatura sub judice, inclusive aquelas posteriores ao débito do mês de novembro de 2020 no valor de R$39,23. Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, de forma que a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ENERGIA ELÉTRICA ? PROCEDÊNCIA ? IRREGULARIDADE NO MEDIDOR ? DIFERENÇA DE CONSUMO ? REVISÃO DO FATURAMENTO ? COBRANÇA ? CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ? ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA FATURA E LEGALIDADE DA SUSPENSÃO ? LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA POR LABORATÓRIO CREDENCIADO PELO INMETRO ? VALIDADE ? NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO OU FRAUDE NO RELÓGIO PELA CONSUMIDORA ? AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ? INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ? COBRANÇA INDEVIDA ? INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ? REDUÇÃO NECESSÁRIA ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ? JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ? RELAÇÃO CONTRATUAL ? INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO ? ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/02 ? CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ? TERMO INICIAL ? DATA DA FIXAÇÃO ? SÚMULA Nº 362 DO STJ ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A perícia de medidor de energia elétrica, quando realizada por laboratório autorizado pelo Inmetro, reveste-se de validade e não constitui prova unilateral a exigir contraditório administrativo. Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora. Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária. [?] (TJMT, Ap 90800/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/02/2015, Publicado no DJE 16/02/2015 - grifo nosso) Ressalto que a Reclamada devera ressarci os valores pagos indevidamente. Ainda, entendo deve ser a Reclamante ressarcida moralmente em virtude das cobranças indevidas. É sabido que a condenação em dano moral é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o quantum indenizatório pelo dano sofrido. Referido quantum deve ser representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de um caráter pedagógico no sentido de inibir que o ofensor volte a reiterar os fatos danosos. O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante. Por derradeiro, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Reclamante é razoável de acordo com a lesão que se pretende combater, levando-se em consideração que não ocorreu o corte do serviço e também não houve a inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. Dispositivo. Pelo exposto, opino pelo julgamento, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para: a) determinar o Refaturamento das faturas dos meses de Agosto/2020 – R$ 106,53, Setembro/2020 – R$ 89,92, Outubro/2020 – R$ 141,12 b) condenar a Reclamada restituir a diferença cobrado em dobro, ou seja, o valor de R$ 226,81dois centavos), acrescida a correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença e juros moratórios desde a data do pagamento em 05/11/2021; d) condenar a parte Reclamada a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da prolação desta sentença; extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Transitado em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 19:20
Documento
20/01/2023, 19:20
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:12
Publicação
01/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito. Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020. RONDONÓPOLIS, 29 de novembro de 2022. THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( )
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 14:56
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:17
Publicação
16/11/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1020954-29.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS
REQUERIDO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Vistos, etc. Remeta-se o processo a contadoria do tribunal para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020. Após, volte-me concluso. Decorrido o prazo supra, volte-me conclusos. Ás providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 19:13
Mero expediente
11/11/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:12
Publicação
26/08/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1020954-29.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS
REQUERIDO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Vistos, etc. Analisando-se os autos verifica-se que o Executado apresentou Embargos a Execução. Assim, intime-se a parte Embargada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem-me conclusos para apreciação. Às providências, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 11:41
Mero expediente
24/08/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:15
Decurso de Prazo
20/07/2022, 13:47
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:41
Petição (Embargos Execução)
13/07/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg. Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença. Trânsito em julgado, conforme registro nos autos. Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito