Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015502-84.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME
EXECUTADO: JEFFERSON RODRIGO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA em face de JEFFERSON RODRIGO DE ALMEIDA, na qual as partes formalizaram composição amigável em audiência (ID 216981470), abrangendo este e outros feitos conexos. O acordo foi devidamente homologado por sentença (ID 217232348), tendo ocorrido o trânsito em julgado e a satisfação do crédito principal mediante a expedição de alvará eletrônico (ID 218104841) em favor da exequente. Após o arquivamento do feito, a ex-patrona da exequente, Dra. Crislaine Calzavara Mesquita, protocolou pedido de Cumprimento de Sentença (ID 217537483) visando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, direcionando a pretensão contra o executado Jefferson Rodrigo de Almeida. No entanto, em petição superveniente (ID 231013540), a referida causídica formulou PEDIDO DE DESISTÊNCIA do cumprimento de sentença. Justificou a ocorrência de erro material e ilegitimidade passiva, reconhecendo que, nos termos do acordo homologado (item 5 do Termo de ID 216981470), a responsabilidade pelo pagamento da referida verba era da própria empresa exequente (Embargada no processo conexo) e não do executado (Embargante). Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pelo arquivamento sem ônus. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. Do Pedido de Desistência do Cumprimento de Sentença (ID 231013540). Compulsando os autos, verifico que o pedido de desistência foi formulado antes de qualquer ato de citação ou intimação do executado para pagamento no referido incidente. Ademais, a desistência da execução é faculdade do exequente (art. 775 do CPC). Considerando que a própria credora dos honorários reconhece o erro material na indicação do polo passivo e a existência de litispendência/quitação em relação ao Sr. Jefferson, o acolhimento é medida que se impõe. Desta forma, HOMOLOGO a desistência formulada no ID 231013540 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença de honorários, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Diante do reconhecimento imediato do erro e da ausência de angularização processual (o executado não constituiu advogado para defender-se especificamente deste incidente, uma vez que sequer foi intimado), deixo de condenar a desistente em honorários sucumbenciais. Confirmada a inexistência de custas ou após o pagamento de eventuais guias que venham a ser emitidas, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE