Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1007131-85.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGILIZA INCORPORADORA LTDA, MAGNO ANTONIO COSTA
Vistos etc. 1. Defiro as pretensões formuladas pela parte Exequente por meio da petição de Id. 192716634, para determinar a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos, em nome do(s) executado(s), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento jungidos nos autos e porquanto da notícia do descumprimento de acordo homologados nos autos (Id. 157304604), cujo o débito atualizado até abril de 2025, perfaz o valor de R$ 630.517,68 (seiscentos e trinta mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), conforme memorial/planilha de Id. 192716635, bem como a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, devendo, no entanto, o Exequente atentar-se para o disposto nos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo legal, sob pena de cancelamento (§ 3º). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Expeça-se a certidão premonitória conforme deferido e desde que recolhida às custas. b) Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias o resultado da pesquisa SISBAJUD. c) Processe em segredo de justiça as informações obtidas via INFOJUD, em observância do teor do art. 98, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC, “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.”. d) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) consulta(s) e se positiva(s) indicar, especificamente, dentre o(s) ativo(s) econômico(s), sobre qual/quais deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha). f) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.