LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:35
Publicação
03/03/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 05:11
Provisório
02/03/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002134-81.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para recolher as custas processuais e demais providências que se fizerem necessárias perante o juízo deprecado para cumprimento da Carta Precatória distribuída ID.211098282. Vila Rica/MT, 27 de fevereiro de 2026 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 17:38
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:35
Publicação
14/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002134-81.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para recolher as custas processuais e demais providências que se fizerem necessárias para cumprimento da Carta Precatória distribuída ID.211098282, no juízo deprecado. Vila Rica/MT, 10 de outubro de 2025 TEREZA DEMETRIO Auxiliar Judiciária SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002134-81.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para recolher as custas processuais e demais providências que se fizerem necessárias para cumprimento da Carta Precatória distribuída ID.211098282, no juízo deprecado. Vila Rica/MT, 10 de outubro de 2025 TEREZA DEMETRIO Auxiliar Judiciária SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 13:24
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:18
Expedição de documento
09/10/2025, 18:10
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:22
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:44
Documento
07/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:18
Publicação
17/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002134-81.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para recolher as custas processuais e demais providências que se fizerem necessárias para cumprimento da Carta Precatória distribuída ID. 186955847, no juízo deprecado. Vila Rica/MT, 13 de março de 2025 TEREZA DEMETRIO Auxiliar Judiciária SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:24
Expedição de documento
05/03/2025, 09:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:55
Publicação
19/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:38
Documento
18/12/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002134-81.2022.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MADEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANDONUCIO ANTONIO GONCALVES
DECISÃO
Defiro a pesquisa de endereços em nome da parte executada, por meio dos sistemas indicados pela requerente, conforme extratos anexados a esta decisão. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte requerente impulsionando o andamento do feito. Havendo requerimento expresso da parte autora, expeça-se o necessário para citar a parte requerida, observadas as diretrizes que constam da decisão inicial. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 17:08
Outras Decisões
17/12/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:00
Documento
22/11/2024, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:06
Publicação
14/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002134-81.2022.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MADEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANDONUCIO ANTONIO GONCALVES
DECISÃO
O Código de Processo Civil impôs ao Poder Judiciário o ônus de requisitar informações sobre o endereço da parte ausente aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme prescreve o art. 256, § 3°. Ocorre que a medida somente se justifica em caráter excepcional. Os sistemas privativos e disponíveis ao Juízo se justificam para incluir/retirar restrições ou constrições judiciais. A parte exequente não pode impor ao Poder Judiciário o encargo de diligenciar na busca de bens passíveis de satisfazer o crédito cobrado ou o paradeiro da parte ré, mormente quando não comprova nos autos a sua concreta impossibilidade, incumbindo ao Estado-Juiz tomar partido na lide, independentemente de qualquer interesse público. Do mesmo modo, as expedições de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas somente se justificam, excepcionalmente, quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte interessada.
Trata-se de incumbência da parte exequente declinar o endereço do executado na inicial, conforme prescreve o art. 319, inciso II, do CPC. A propósito, diante de todos os meios privados à disposição, não se afigura justificável que a parte exequente alegue qualquer hipossuficiência na efetivação de diligências ordinárias no curso da lide, facultando-se a própria suspensão do feito ou peticionamento pertinente à legislação disponível. À luz do princípio da prestação jurisdicional célere e eficiente, mostra-se desproporcional o ingresso de ação em juízo para impor ao poder judiciário, de plano, o ônus de diligenciar o endereço do executado. Admitir o contrário seria possibilitar que o Juiz substitua as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam ou, indevidamente, impute aos poucos servidores atribuições excessivas e desnecessárias, especialmente numa comarca em que é notável a deficiência de número de servidores. Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de busca de endereços feito pela parte autora. A propósito, anote-se que a citação (art. 239, CPC) constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o § 1º, que só se aplica às hipóteses do art. 485, I e II (Por todos: STJ. AgInt no AREsp 916.097/MA. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 12/11/2019). Como efeito, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção do feito. Havendo interesse, a autora deverá apresentar o endereço atualizado do requerido e, desde já, recolher as diligências do oficial de justiça, EXPEDINDO-SE o competente mandado, conforme diretrizes que constam da decisão inicial. Oportunamente, conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 18:10
Expedida/certificada
06/06/2024, 18:10
Expedição de documento
06/06/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 17:30
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:10
Publicação
16/10/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002134-81.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Vila Rica/MT, 11 de outubro de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:50
Mandado
19/09/2023, 12:43
Mandado
19/09/2023, 12:41
Expedição de documento
18/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:22
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:08
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:33
Publicação
26/05/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:23
Publicação
25/05/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002134-81.2022.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MADEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANDONUCIO ANTONIO GONCALVES
DESPACHO
Intimação - DESPACHO A parte exequente deverá providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de pronta extinção do feito. Int. Às providências, observadas as deliberações proferidas no evento retro. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002134-81.2022.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MADEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANDONUCIO ANTONIO GONCALVES
DESPACHO
A parte exequente deverá providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de pronta extinção do feito. Int. Às providências, observadas as deliberações proferidas no evento retro. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 15:16
Expedida/certificada
23/05/2023, 15:16
Expedição de documento
23/05/2023, 15:16
Mero expediente
23/05/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:16
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:35
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:35
Decurso de Prazo
20/12/2022, 04:02
Decurso de Prazo
20/12/2022, 04:02
Decurso de Prazo
20/12/2022, 04:02
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:52
Publicação
21/11/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:17
Publicação
18/11/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002134-81.2022.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANDONUCIO ANTONIO GONCALVES
Vistos. Ante a existência dos requisitos formais e materiais (art. 798 do CPC), nos termos do art. 824 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. Considerando a certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para demostrar o recolhimento das custas judiciais e diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Havendo o recolhimento das custas, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829, CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, poderá se opor à execução por meio de embargos a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os artigos 914, 915, 916 e 917 do CPC. Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 828, do CPC), acaso requerido. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1002134-81.2022.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANDONUCIO ANTONIO GONCALVES
Vistos. Ante a existência dos requisitos formais e materiais (art. 798 do CPC), nos termos do art. 824 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. Considerando a certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para demostrar o recolhimento das custas judiciais e diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Havendo o recolhimento das custas, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829, CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, poderá se opor à execução por meio de embargos a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os artigos 914, 915, 916 e 917 do CPC. Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 828, do CPC), acaso requerido. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.