Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000902-34.2018.8.11.0100.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE MARQUES I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI UNIVALES MT em face de MARCOS ROBERTO DE ANDRADE MARQUES, fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 2016. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas tentativas de citação e localização de bens, incluindo pesquisas via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como expedição de mandados para diferentes endereços, todos com resultados negativos. Em despacho proferido em 14/08/2025 (ID 203918770), este juízo converteu o julgamento em diligência para oportunizar o contraditório acerca de eventual prescrição intercorrente. A exequente apresentou impugnação (ID 207224832), sustentando a ausência de inércia, uma vez que tem promovido o andamento do feito com pedidos de buscas e pagamento de custas. Ao final, pugnou pelo afastamento da prescrição, arresto cautelar executivo e pela citação do executado por edital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1-Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material (no caso, 5 anos para cédula de crédito bancário). Contudo, a análise dos autos revela que a exequente não se manteve inerte. Pelo contrário, tem diligenciado de forma contínua, requerendo pesquisas em sistemas conveniados e indicando endereços, inclusive efetuando o recolhimento das taxas pertinentes. A prescrição exige a paralisação do feito por culpa do credor, o que não se verifica quando este atua ativamente na busca pelo devedor e seus bens. Portanto, afasto a prescrição intercorrente. II. 2-Do arresto executivo Quanto ao pedido de arresto executivo, entendo que a medida deve ser, por ora, indeferida. Embora o devedor não tenha sido localizado, não constam nos autos indícios concretos de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou agindo de má-fé para frustrar a execução. Sem a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o arresto revela-se prematuro neste momento processual. II. 3-Da citação por edital Por outro lado, restando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para a localização do paradeiro do devedor, o deferimento da citação por edital é medida que se impõe, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial. 3. DEFIRO o pedido de citação da parte requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II, e art. 257, III, ambos do CPC. 4. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, incontinenti, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública para que exerça o encargo de curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito