Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003371-53.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: DOMINGOS NHOZINHO DE ARRUDA
Vistos etc. O exequente requereu a expedição de ofício ao SUSEP, a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome do executado (como por exemplo, previdências e seguros privados), bem como que seja determinado o bloqueio, penhora e imediata transferência dos valores até o limite da dívida. É o relato. Decido. A execução deve buscar a satisfação do crédito de forma eficiente e objetiva, respeitando os direitos do executado e observando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, o pedido de expedição de ofício para investigar previdências e seguros privados carece de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de tais valores ou operações. Ao contrário,
trata-se de medida de cunho especulativo, sem relação direta e evidente com o crédito exequendo. Ademais, o sistema SISBAJUD já é suficiente para a localização de ativos financeiros do executado nas instituições financeiras nacionais. Além disso, a ampliação do escopo para incluir a consulta a previdências e seguros privados vincula-se a um contexto de excepcionalidade que não foi justificado neste processo, configurando medida desproporcional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP para consulta de previdências e seguros privados, por carecer de fundamentação concreta e não atender aos princípios da eficiência e razoabilidade na execução. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito