Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006074-54.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
INTERESSADO: EMTTL TERRAPLENAGEM E TRASNPORTES DE MAQ E IMPLEMTOS DE TERREPLENAGEM LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada em 02 de março de 2017 por BANCO VOLVO BRASIL S.A. em face de EMTTL TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE LTDA, objetivando, em sede liminar e definitiva, a retomada de três bens móveis (duas Máquinas Escavadeiras VOLVO EC220 DL e uma Pá Carregadeira CASE W20E), alienados fiduciariamente em garantia de duas Cédulas de Crédito Bancário, de nº 328266001 e 329067001, em razão do inadimplemento da parte ré a partir da 20ª parcela de cada contrato. A petição inicial (ID 5001274 e 5001315) veio instruída com os contratos, demonstrativos de débito que totalizavam, à época, o montante de R$ 589.690,35 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), e a notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor. Em despacho inicial (ID 5003940), determinou-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido (ID 5853668). Apreciando o pleito liminar, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 5920397, datada de 07 de abril de 2017, deferiu a medida de busca e apreensão dos bens, por entender preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, expedindo-se o competente mandado. Subsequentemente, a parte autora peticionou (ID 6750376) requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob a alegação de que as partes se encontravam em tratativas para a composição amigável da lide, o que foi deferido por este Juízo (ID 7405028). Contudo, em petição de ID 8156663, a parte autora noticiou o descumprimento do acordo entabulado, pugnando pelo prosseguimento do feito com a expedição do mandado de busca e apreensão, o que foi acatado na decisão de ID 8718029. Nova petição de suspensão foi protocolada (ID 9527383), novamente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de novas tratativas de acordo. Em seguida, a parte autora informou (ID 11529644) o descumprimento de uma minuta de acordo, requerendo nova suspensão, desta vez por 60 (sessenta) dias, para diligenciar a localização dos bens em outra comarca. Em um evento de crucial importância para a delimitação do objeto da lide, a parte autora, na petição de ID 12518583, datada de 03 de abril de 2018, informou a quitação integral do contrato nº 328266001, requerendo a exclusão deste e dos bens a ele vinculados (Máquina Escavadeira VOLVO, série VCEC220DK00240124, e Pá Carregadeira CASE, série HBZNW20ELDAE04496) do polo passivo da demanda, com o prosseguimento da ação exclusivamente em relação ao contrato nº 329067001 e ao bem remanescente (Máquina Escavadeira VOLVO, série VCEC220DC00240099). Tal pleito foi deferido pela decisão de ID 16423280. Diante da persistente dificuldade em localizar o bem remanescente, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados (ID 16562539), o que foi parcialmente deferido (ID 19777018), determinando-se, ainda, a adequação do valor da causa, o que foi promovido pela autora na petição de ID 20045506, retificando-o para R$ 300.209,06 (trezentos mil, duzentos e nove reais e seis centavos). O feito prosseguiu com sucessivas e infrutíferas tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão, intercaladas por pedidos de suspensão e reiteração de diligências para localização de novos endereços da parte ré. Em petição de ID 56327431, noticiou-se a cessão do crédito litigioso do BANCO VOLVO BRASIL S.A. para SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, requerendo-se a sucessão processual, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 63218226. Após inúmeras outras diligências infrutíferas para a localização do bem ou da própria empresa ré, a parte exequente, em petições de ID 135181495 e subsequentes, passou a tratar o feito como Execução de Título Extrajudicial, requerendo a citação dos executados e o arresto de valores via SISBAJUD, indicando uma conversão tácita da natureza da ação, diante da impossibilidade fática de cumprimento da medida de busca e apreensão. Incluiu, nesse momento, o avalista EUDES GARCIA DE ARAUJO no polo passivo. Na petição de ID 197117435, a parte exequente manifestou expressa desistência da ação em relação ao executado EUDES GARCIA DE ARAUJO e, diante do esgotamento de todos os meios de localização da pessoa jurídica, requereu a citação por edital da empresa ré, EMTTL TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE LTDA. A decisão de ID 201370554 homologou a desistência em relação ao avalista, extinguindo o feito quanto a ele, e deferiu a citação por edital da empresa executada. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como curadora especial da parte ré (ID 201404578). A ilustre curadora especial apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 215845048), refutando genericamente os fatos narrados na inicial, com fundamento na prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou Impugnação à Contestação (ID 216820678), sustentando, em síntese, a invalidade da peça defensiva por ausência de impugnação específica aos fatos e argumentos da demanda, requerendo o julgamento de procedência da ação. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto pretendido nos autos. No mais, tendo em vista que nenhuma outra matéria que pudesse descaracterizar o título que se está a executar foi arguida pela defesa, julgo, portanto, improcedente a impugnação apresentada e, via de consequência, determino a intimação do exequente para, em 15 dias requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito