Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008645-97.2023.8.11.0037 CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) BANCO DO BRASIL S.A. MORAIS LOBO & ARRUDA LTDA - ME e outros (2)
Vistos. Foi proferida decisão deferindo a penhora dos imóveis encontrados em nome das partes executadas (id n° 212658418). A parte executada alega erro material no termo de penhora, sob o fundamento de que o imóvel sob a matrícula nº 3.611 não pertence ao executado DENIVALDO, bem como alega duplicidade de penhora referente à referida matrícula (ID nº 215420039). A parte exequente manifesta concordância quanto à existência de erro material, contudo impugna a alegação de duplicidade de penhora. Os patronos do executado apresentam renúncia (ID nº 220201224). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, com relação à alegação de duplicidade de penhora sob o imóvel matricula n° nº 3.611, entendo que não merece acolhimento. Isto porque embora exista informação de penhora anterior sobre o imóvel de matrícula nº 3.611 em outro processo também promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do executado, tal circunstância não impede a manutenção da constrição realizada nos presentes autos, uma vez que se trata de execuções distintas, fundadas em débitos diversos. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, de modo que cabe ao executado suportar as constrições necessárias à satisfação de cada obrigação inadimplida. Ademais, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não é absoluto e não pode ser utilizado como meio de inviabilizar a efetividade da execução, especialmente quando o executado não indica outros bens aptos a garantir o juízo. Diante disso, inexistindo identidade de débitos e não havendo qualquer irregularidade na constrição realizada, entendo que não há falar em duplicidade de penhora. Não obstante, considerando que somente a matrícula nº 3.611 pertence ao executado DENILVALDO GOMES DE ARRUDA, proceda a Secretaria à retificação do termo, devendo constar que a matrícula nº 3.611 pertence ao executado DENILVALDO GOMES DE ARRUDA, e que as matrículas nº 2.155 e nº 12.916 pertencem à executada ANELISE ALVES DOS SANTOS ARRUDA. Por fim, verifico a renúncia do advogado da parte executada (id n° 220201224), bem como a devida comunicação (id n° 220201229). Assim, em consonância com o artigo 112 do Código de Processo Civil, recebo referida renúncia. Intime-se pessoalmente a parte executada DENIVALDO GOMES DE ARRUDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito