Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020263-50.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ANDERSON TAQUES DE ALBUQUERQUE LEMES
EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO ARAUJO
Vistos. Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de ANDERSON TAQUES DE ALBUQUERQUE LEMES em desfavor de DOMINGOS SAVIO ARAUJO. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais a possibilidade de julgamento de causas que envolvam o incapaz como parte, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; No caso em apreço, diante da superveniente notícia de incapacidade relativa da parte executada (ID. 138790015), consoante ação de interdição/curatela n° 1012042- 55.2023.811.0041, em tramite na 4ª Vara de Família de Cuiabá, a qual nomeou a Sra. Roseli Regina Cavalheiro Araújo como Curadora Provisória de seu esposo Domingos Savio Araújo, ora executado, torna-se imperativo reconhecer o vazio de competência por parte deste Juízo para processar a presente execução, consoante ao supracitado regramento legal que rege os Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 51, IV c/c artigo 8º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito