Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000858-71.2018.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher as CUSTAS DE USO DO SISTEMA - SISBAJUD, conforme requerido, anexando as referidas guias e comprovantes nos autos. Vila Rica, Mato Grosso, 1 de abril de 2026. Assinado eletronicamente por: LIGIA DE OLIVEIRA RIBEIRO 01/04/2026 17:08:15
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 17:12
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:06
Publicação
12/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para impulsionar o andamento do feito em 15 dias, devendo informar eventual adimplemento voluntário, se manifestar sobre possível impugnação ou atualizar o cálculo e indicar diligências para prosseguimento. Vila Rica/MT, 10 de fevereiro de 2026. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000858-71.2018.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher as CUSTAS DE USO DO SISTEMA - SISBAJUD, conforme requerido, anexando as referidas guias e comprovantes nos autos. Vila Rica, Mato Grosso, 1 de abril de 2026. Assinado eletronicamente por: LIGIA DE OLIVEIRA RIBEIRO 01/04/2026 17:08:15
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 17:12
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:06
Publicação
12/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:53
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para impulsionar o andamento do feito em 15 dias, devendo informar eventual adimplemento voluntário, se manifestar sobre possível impugnação ou atualizar o cálculo e indicar diligências para prosseguimento. Vila Rica/MT, 10 de fevereiro de 2026. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 12:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:15
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:13
Publicação
15/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:17
Publicação
15/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR o executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJE), para pagar o débito indicado pelo credor na planilha de cálculos inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Vila Rica/MT, 13 de outubro de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-71.2018.8.11.0049 REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES REQUERIDO: CELSO GOMES
DECISÃO
1. Com fundamento no art. 523 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, de acordo com a petição e planilha de cálculos que constam no evento de id 209174134, retificando-se a classe processual no PJe. 2. Nos termos do art. 513 do CPC, intime-se o executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJE), para pagar o débito indicado pelo credor na planilha de cálculos inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Após o transcurso dos prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para impulsionar o andamento do feito em 15 dias, devendo informar eventual adimplemento voluntário, se manifestar sobre possível impugnação ou atualizar o cálculo e indicar diligências para prosseguimento. 5. Oportunamente, renove-se a conclusão para prosseguimento. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 13:26
Expedição de documento
13/10/2025, 09:43
Outras Decisões
13/10/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:24
Evolução da Classe Processual
10/10/2025, 16:23
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 15:41
Desarquivamento
10/10/2025, 15:41
Documento
10/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 08:19
Definitivo
18/09/2025, 08:13
Documento
18/09/2025, 06:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES
APELADO: CELSO GOMES Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação acompanhada de pedido de dispensa do recolhimento do preparo recursal com fundamento no § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela L. nº 15.109/2025. Indeferido o pleito, os recorrentes foram intimados para o recolhimento e, em seguida, manifestaram desistência do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar os efeitos jurídicos da desistência formalizada pelos apelantes após o indeferimento do pedido de gratuidade parcial e da intimação para recolhimento do preparo, notadamente quanto à subsistência do interesse recursal e à possibilidade de conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Os apelantes pleitearam a dispensa do preparo recursal com fundamento em inovação legislativa, mas, após o indeferimento do pedido e a intimação para o recolhimento, manifestaram expressamente a desistência do recurso. A desistência constitui causa superveniente de extinção do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A desistência expressa do recurso pelo recorrente constitui fato superveniente extintivo do direito de recorrer, o que autoriza o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, e 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 763.346/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018. O apelante (OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS) argumentou pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base na Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, desobrigando o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. O pedido foi indeferido e os apelantes intimados a efetuar o preparo (Id. 307547385), porém manifestaram pela desistência do recurso (Id. 308809399). É o relatório. O art. 988, do CPC, estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio CruzArenharte DanielMitidieroensinam: “Adesistênciado recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento (art. 998, CPC). Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada sessão de julgamento e já iniciada a discussão da causa pelos julgadores (STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 263)”.(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Edição, Editora RT, p. 1.059).
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000858-71.2018.8.11.0049
Diante do exposto, está prejudicadoeste Agravo, por ausência de interesse processual superveniente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO.DESISTÊNCIA. ATO IRRETRATÁVEL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. (...) 3. A formulação dadesistênciapelo recorrente constitui causa de não conhecimento do recurso, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 4. Assim, a inadmissibilidade do recurso, em razão dadesistênciaexpressada pela parte,
trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, que não depende de provocação da parte adversa. 5. Agravo interno não provido. (AgIntno AREsp 763.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). Posto isso, com amparo no art. 932, III, do CPC,não conheço do Recurso. Dê-se baixa, de imediato. Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES
APELADO: CELSO GOMES Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação acompanhada de pedido de dispensa do recolhimento do preparo recursal com fundamento no § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela L. nº 15.109/2025. Indeferido o pleito, os recorrentes foram intimados para o recolhimento e, em seguida, manifestaram desistência do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar os efeitos jurídicos da desistência formalizada pelos apelantes após o indeferimento do pedido de gratuidade parcial e da intimação para recolhimento do preparo, notadamente quanto à subsistência do interesse recursal e à possibilidade de conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Os apelantes pleitearam a dispensa do preparo recursal com fundamento em inovação legislativa, mas, após o indeferimento do pedido e a intimação para o recolhimento, manifestaram expressamente a desistência do recurso. A desistência constitui causa superveniente de extinção do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A desistência expressa do recurso pelo recorrente constitui fato superveniente extintivo do direito de recorrer, o que autoriza o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, e 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 763.346/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018. O apelante (OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS) argumentou pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base na Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, desobrigando o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. O pedido foi indeferido e os apelantes intimados a efetuar o preparo (Id. 307547385), porém manifestaram pela desistência do recurso (Id. 308809399). É o relatório. O art. 988, do CPC, estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio CruzArenharte DanielMitidieroensinam: “Adesistênciado recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento (art. 998, CPC). Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada sessão de julgamento e já iniciada a discussão da causa pelos julgadores (STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 263)”.(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Edição, Editora RT, p. 1.059).
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000858-71.2018.8.11.0049
Diante do exposto, está prejudicadoeste Agravo, por ausência de interesse processual superveniente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO.DESISTÊNCIA. ATO IRRETRATÁVEL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. (...) 3. A formulação dadesistênciapelo recorrente constitui causa de não conhecimento do recurso, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 4. Assim, a inadmissibilidade do recurso, em razão dadesistênciaexpressada pela parte,
trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, que não depende de provocação da parte adversa. 5. Agravo interno não provido. (AgIntno AREsp 763.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). Posto isso, com amparo no art. 932, III, do CPC,não conheço do Recurso. Dê-se baixa, de imediato. Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, indefiro o pedido. Intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES
APELADO: CELSO GOMES Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO O apelante (OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS) argumenta pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base na Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, desobrigando o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Entretanto, o dispositivo legal citado pelos recorrentes estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Ocorre que a norma em questão não se aplica ao caso em análise. O presente recurso foi interposto em ação cominatória, cujo objeto principal não é a cobrança de honorários advocatícios, mas sim a obrigação de fazer consistente na subscrição de declaração de reconhecimento de limites para fins de georreferenciamento. O fato de o recurso versar exclusivamente sobre a forma de fixação dos honorários sucumbenciais não transmuta a natureza da ação principal. A interpretação sistemática do dispositivo legal invocado revela que a dispensa do adiantamento de custas processuais é direcionada especificamente às ações autônomas de cobrança de honorários advocatícios, nas quais o advogado figura como parte autora, e não aos recursos interpostos em ações de natureza diversa, ainda que versem exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. Além disso, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo é expressamente vedada no Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Confira-se: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000858-71.2018.8.11.0049 indefiro o pedido. Intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES
APELADO: CELSO GOMES Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO O apelante (OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS) argumenta pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base na Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, desobrigando o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Entretanto, o dispositivo legal citado pelos recorrentes estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Ocorre que a norma em questão não se aplica ao caso em análise. O presente recurso foi interposto em ação cominatória, cujo objeto principal não é a cobrança de honorários advocatícios, mas sim a obrigação de fazer consistente na subscrição de declaração de reconhecimento de limites para fins de georreferenciamento. O fato de o recurso versar exclusivamente sobre a forma de fixação dos honorários sucumbenciais não transmuta a natureza da ação principal. A interpretação sistemática do dispositivo legal invocado revela que a dispensa do adiantamento de custas processuais é direcionada especificamente às ações autônomas de cobrança de honorários advocatícios, nas quais o advogado figura como parte autora, e não aos recursos interpostos em ações de natureza diversa, ainda que versem exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. Além disso, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo é expressamente vedada no Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Confira-se: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000858-71.2018.8.11.0049 indefiro o pedido. Intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
19/08/2025, 00:00
Documento
04/08/2025, 19:36
Documento
04/08/2025, 14:52
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:09
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:01
Publicação
03/07/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante do recurso de ID 197459997, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte contrária para manifestação, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 1 de julho de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 18:40
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:34
Publicação
11/06/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-71.2018.8.11.0049 REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES REQUERIDO: CELSO GOMES
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Osvaldo de Oliveira Costa e outros em desfavor da sentença proferida em id 195634714, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Os embargantes sustentam que a sentença, embora tenha fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, teria incorrido em omissão ao não aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. É o relatório, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargantes alegam omissão na sentença por não ter sido aplicado o § 8º do art. 85 do CPC para fixação de honorários por apreciação equitativa. Contudo, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 2º, inciso I, do CPC, estabelecendo o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tal fixação encontra-se dentro dos parâmetros legais, considerando que o referido dispositivo prevê o percentual entre 10% a 20% do valor da condenação. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa". No presente caso, não se verifica a hipótese de aplicação do § 8º do art. 85, pelas seguintes razões: a) ausência de proveito econômico irrisório: embora o valor da causa seja de R$ 1.000,00, o proveito econômico obtido pelos autores não pode ser considerado irrisório, considerando que se trata de ação cominatória para reconhecimento de limites de propriedade rural, cujo cumprimento da obrigação possibilita a regularização do georreferenciamento e consequente valorização do imóvel; b) proporcionalidade da fixação: a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa está em consonância com o trabalho desenvolvido pelo advogado, não havendo demonstração de trabalho excepcional que justifique majoração ou aplicação de critério diverso; c) observância aos parâmetros do § 2º: a sentença observou adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço; d) ausência de fundamento para alteração: não há nos autos elementos que demonstrem a necessidade de aplicação do § 8º, uma vez que a fixação percentual mostra-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido. A aplicação do § 8º do art. 85 do CPC é excepcional, devendo ser reservada para casos em que efetivamente se configure proveito econômico irrisório ou valor da causa manifestamente inadequado. No caso concreto, a fixação de honorários em 10% sobre R$ 1.000,00 (que deve ser atualizado desde o ingresso da ação), ainda que resulte em valor nominalmente modesto, está em conformidade com os parâmetros legais e mostra-se proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. Registre-se que o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa foi estabelecido pelos próprios autores ora embargantes na petição inicial, conforme se verifica no evento "id 70230700", página 11. Tendo os requerentes optado por esse valor para fins de obrigação de fazer consistente no reconhecimento de limites de propriedade, não podem posteriormente alegar que tal montante seria inadequado para fins de fixação de honorários advocatícios. Não se identifica, portanto, omissão na sentença embargada, que tratou adequadamente da matéria relativa aos honorários advocatícios, aplicando o critério percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Osvaldo de Oliveira Costa e outros, por não configurar qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Eventual irresignação deverá ser formulada por meio da via recursal adequada. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias; DJe). Após, remetam-se os autos ao segundo grau para julgamento, independente de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa definitiva no DJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 13:12
Sem descrição
09/06/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 09:20
Publicação
05/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-71.2018.8.11.0049 REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES REQUERIDO: CELSO GOMES
SENTENÇA
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Osvaldo de Oliveira Costa, Orlando de Oliveira Costa, Osmar Lopes da Costa, Terezinha de Oliveira Raiza e Regina Lúcia Lopes Costa Simões em desfavor de Celso Gomes. Em síntese, alegam os autores que são proprietários do imóvel rural denominado "Fazenda Igor", registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob as matrículas n. 5.947 e 5.948, e que, para atender à Lei n. 10.267/01, providenciaram o georreferenciamento do referido imóvel por meio de técnico especializado credenciado junto ao INCRA. Afirmam que, para averbação das medidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, necessitam da concordância de todos os confrontantes, tendo obtido a anuência de todos, exceto do réu, que, injustificadamente, recusa-se a subscrever a declaração de reconhecimento de limite. Sustentam que o réu não apresentou justificativa plausível para sua recusa, limitando-se a alegar a existência de ação judicial que questionaria "os limites da área do Notificado", porém, ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, verificaram que o processo mencionado trata de ação cautelar relacionada à extração irregular de madeira, envolvendo partes completamente estranhas à relação de vizinhança entre as partes. O réu foi citado e apresentou contestação, alegando que adquiriu sua propriedade (Fazenda Rancho Mata Verde) em 2002, registrada sob a matrícula n. 7.212 junto ao 1º Ofício de São Félix do Araguaia, mas que atualmente o imóvel encontra-se invadido por posseiros desde 2019, o que impossibilitaria sua ida ao local para realizar o georreferenciamento ou conferir os limites da área. Requereu a suspensão dos autos até o deslinde de pedido de reintegração de posse que tramita neste mesmo juízo (autos n. 1001426-31.2022.8.11.0049). Os autores apresentaram impugnação à contestação, refutando os argumentos do réu e sustentando que não há impedimento para a concordância com os limites estabelecidos no georreferenciamento. Por decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a distribuição do ônus da prova, sendo intimadas as partes para especificação de provas. O réu quedou-se inerte quanto à decisão saneadora. Os autores, por sua vez, requereram o julgamento antecipado do feito, sustentando que o direito já foi suficientemente comprovado pelos documentos juntados aos autos. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é meramente de direito e os fatos podem ser provados por meio de prova documental, já produzida nos autos. Ademais, o réu quedou-se inerte quanto à decisão saneadora que o intimou para especificar as provas que pretendia produzir, configurando preclusão temporal. Os autores comprovaram documentalmente sua condição de proprietários do imóvel rural denominado "Fazenda Igor", conforme matrículas n. 5.947 e 5.948 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O imóvel encontra-se cadastrado junto ao INCRA sob o n. 901.164.220.124-1, e foi realizado georreferenciamento por profissional habilitado, Sr. José Humberto Rodrigues, credenciado junto ao INCRA. O Código Florestal estabeleceu a obrigatoriedade do georreferenciamento para imóveis rurais, sendo requisito para averbação no registro imobiliário. O art. 176, § 3º, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que os imóveis rurais deverão ter suas medidas perimetrais definidas em coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. O art. 213, II, da Lei n. 6.015/73 estabelece que o oficial retificará o registro mediante requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado e pelos confrontantes. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado para se manifestar em quinze dias. Os autores demonstraram que notificaram o réu para concordar com os limites estabelecidos no georreferenciamento, obtendo a anuência de todos os demais confrontantes. O réu, em sua resposta à notificação, limitou-se a alegar a existência de ação judicial questionando "os limites da área do Notificado", mencionando o processo de código 48207 da Segunda Vara desta Comarca. Contudo, conforme demonstrado pelos autores, ao consultar o referido processo no sistema do Tribunal de Justiça, verificou-se que se trata de ação cautelar relacionada à extração irregular de madeira, envolvendo José Geraldo de Oliveira Barbosa e Regina Maria Santana Barbosa em desfavor de Alberto Schilater, pessoas completamente estranhas à relação de vizinhança entre as partes. Em contestação, o réu alegou que sua propriedade encontra-se invadida por posseiros desde 2019, o que impossibilitaria conferir os limites da área. Tal alegação, contudo, não constitui justificativa válida para a recusa em anuir com o georreferenciamento, pelas seguintes razões: existência de aparato tecnológico: atualmente, existem tecnologias que permitem a verificação de coordenadas georreferenciadas sem necessidade de comparecimento físico ao local; documentação registral: o réu possui a escritura de sua propriedade, que contém a descrição perimetral completa do imóvel, permitindo a verificação da compatibilidade com o georreferenciamento apresentado; ausência de impugnação específica: o réu não impugnou especificamente os limites apresentados no georreferenciamento, limitando-se a alegar impossibilidade genérica de verificação; ônus da prova: conforme distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora, cabia ao réu demonstrar a incompatibilidade dos limites apresentados com os limites reais de sua propriedade, o que não foi feito. A alegada invasão da propriedade do réu por terceiros não guarda relação com a presente ação cominatória, que visa apenas ao reconhecimento dos limites entre as propriedades com base em georreferenciamento técnico. A posse exercida sobre o imóvel é questão diversa da titularidade dominial e dos limites registrais. Lembre-se que a ausência de georreferenciamento averbado na matrícula do imóvel impede até mesmo a eventual troca de titularidade do bem, na forma do art. 176, §§ 4º e 5º da Lei n. 6.015/73, não sendo lícito ao réu impor recursa injustificada e “travar” o direito do autor. Configura-se a obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC, consistente na assinatura da declaração de reconhecimento de limite ou na apresentação de justificativa fundamentada para a recusa. O réu, ao recusar-se injustificadamente a cumprir sua obrigação legal de confrontante, está impedindo que os autores exerçam regularmente seu direito de propriedade, notadamente no que se refere à delimitação precisa dos contornos de seu imóvel. O réu quedou-se inerte quanto à decisão saneadora que o intimou para especificar as provas que pretendia produzir, configurando preclusão temporal e renúncia ao direito de produzir provas. Tal conduta reforça a conclusão de que não possui elementos concretos para fundamentar sua recusa, tratando-se de mera resistência infundada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu Celso Gomes na obrigação de fazer consistente em subscrever a declaração de reconhecimento de limite referente ao georreferenciamento do imóvel denominado "Fazenda Igor", de propriedade dos autores, registrado sob as matrículas n. 5.947 e 5.948 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; b) determinar que esta sentença produza todos os efeitos da declaração não emitida, na fora do art. 501 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao segundo grau, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício comunicando o inteiro teor desta sentença ao Oficial Registrador desta Comarca (remetendo-se cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado). Certificado o trânsito em julgado, após o cumprimento da diligência acima indicada, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 17:31
Procedência
02/06/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 09:00
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:35
Publicação
10/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-71.2018.8.11.0049 REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES REQUERIDO: CELSO GOMES
DECISÃO
Trata-se de ação cominatória ajuizada por Osvaldo de Oliveira Costa, Orlando de Oliveira Costa, Osmar Lopes da Costa, Terezinha de Oliveira Raiza e Regina Lúcia Lopes Costa Simões em desfavor de Celso Gomes. Em síntese, alegam os autores que são proprietários do imóvel rural denominado "Fazenda Igor", registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob as matrículas n. 5.947 e 5.948, e que, para atender à Lei n. 10.267/01, providenciaram o georreferenciamento do referido imóvel. Afirmam que, para averbação das medidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, necessitam da concordância de todos os confrontantes, tendo obtido a anuência de todos, exceto do réu, que, injustificadamente, recusa-se a subscrever a declaração de reconhecimento de limite. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, alegando que adquiriu sua propriedade (Fazenda Rancho Mata Verde) em 2002, registrada sob a matrícula n. 7.212 junto ao 1º Ofício de São Félix do Araguaia, mas que atualmente o imóvel encontra-se invadido por posseiros desde 2019, o que impossibilita sua ida ao local para realizar o georreferenciamento ou conferir os limites da área. Requer a suspensão dos autos até o deslinde de pedido de reintegração de posse que tramita neste mesmo juízo (autos n. 1001426-31.2022.8.11.0049). Os autores apresentaram impugnação à contestação, aduzindo que os fatos alegados pelo réu não constituem impedimento para a concordância com os limites estabelecidos no georreferenciamento, uma vez que há aparato tecnológico para realizar tal certificação sem a necessidade de comparecimento ao local. Sustentam que o réu não comprovou as circunstâncias alegadas para a recusa e que não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial. Argumentam, ainda, que não há conexão entre a presente ação e o pedido de reintegração de posse mencionado pelo réu. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao pedido de suspensão formulado pelo réu, entendo que não merece acolhimento. O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses em que o processo deve ser suspenso, não se enquadrando o caso em tela em nenhuma delas. Ademais, o eventual êxito na ação de reintegração de posse não é prejudicial à análise da presente demanda, que trata apenas do reconhecimento dos limites entre as propriedades, independentemente da posse exercida sobre o imóvel do réu. No que tange ao mérito, observo que a controvérsia cinge-se basicamente à análise da legalidade da recusa do réu em concordar com os limites constantes no georreferenciamento realizado pelos autores. Assim, fixo como pontos controvertidos: (a) a legitimidade ou não da recusa do réu em anuir com o georreferenciamento apresentado pelos autores; (b) a correspondência ou não dos limites apresentados pelos autores no georreferenciamento com os limites reais das propriedades; (c) a existência de impedimento técnico ou legal que impossibilite o réu de verificar os limites de sua propriedade. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: (a) incumbe aos AUTORES a prova quanto: à titularidade do imóvel denominado "Fazenda Igor"; à regularidade formal do georreferenciamento realizado; à correspondência dos limites apresentados no georreferenciamento com os limites reais das propriedades, conforme documentação registral; à anuência dos demais confrontantes quanto aos limites estabelecidos; (b) incumbe ao RÉU a prova quanto: à titularidade do imóvel denominado "Fazenda Rancho Mata Verde"; à existência de impedimento técnico ou legal que justifique sua recusa em anuir com o georreferenciamento apresentado pelos autores; à incompatibilidade dos limites apresentados pelos autores com os limites reais de sua propriedade, caso alegue esta circunstância; à demonstração de que a invasão de sua propriedade por terceiros constitui justificativa legítima para a recusa em concordar com o georreferenciamento. Esta distribuição justifica-se pela regra geral prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 do CPC. Após, renove-se a conclusão para prosseguimento da instrução ou julgamento do mérito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 10:10
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2025, 14:50
de Conciliação (realizada; Facilitador)
17/02/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2025, 15:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Publicação
21/01/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA e outros (4)
REQUERIDO: CELSO GOMES ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO CEJUSC Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes a respeito de oralidade designada, conforme informações que seguem (facultada a participação via videoconferência pelo juízo, segue link): DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 17/02/2025 Hora: 10:00 (Horário de Cuiabá - MT) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQxODNmMjktNjQ0Yy00NDI1LWE5MzctYjM1MGM0MTMxNjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1d99bef-38bf-4877-aeae-91a3f50280fc%22%7d Instruções Diversas: Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: Quando for acessar a página virtual da audiência se identificar com nome completo e aguardar que a conciliadora o aceite na sala. As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através dos telefones 66 3554-1603 ou 66 99234-1798 (WhatsApp), em horário de atendimento forense (Das 12:00 às 19:00 horas/MT). Vila Rica - MT, 14/01/2025 WELLINGTON DE PAULA Gestor(a) de Secretaria (assinado digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000, TELEFONE: (66) 3554-1603
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA Processo nº: 0000858-71.2018.8.11.0049
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 14:30
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:43
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 16:23
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:21
de Conciliação (designada; Facilitador)
09/12/2024, 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2024, 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:04
Publicação
19/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-71.2018.8.11.0049 REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES REQUERIDO: CELSO GOMES
DECISÃO
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios:
trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o pode de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O sistema do direito processual civil brasileiro é estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Não por acaso, no rol das normas fundamentais do processo civil, estão os §§2° e 3° do art. 3° do CPC: "§ 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesses termos, à luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição, DETERMINO seja designada audiência para tentativa de conciliação/mediação entre as partes, por meio de diligência do CEJUSC, facultando-se a participação por meio de videoconferência. Intimem-se as partes por meio dos advogados habilitados no feito (DJe). A audiência somente não será realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse (art. 334, I, CPC). O desinteresse na autocomposição deverá necessariamente ser apresentado com 20 dias de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de incorrer em multa (art. 334, § 5°, CPC). Com a resposta, renove-se a conclusão para saneamento ou homologação de acordo. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento
16/11/2024, 15:32
Outras Decisões
16/11/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:52
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:41
Publicação
19/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA e outros (4)
REQUERIDO: CELSO GOMES ATO ORDINATÓRIO - IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR o polo ativo para manifestação, em 15 dias. Vila Rica - MT, 17 de setembro de 2024. WELLINGTON DE PAULA Gestor(a) de Secretaria (assinado digitalmente) SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000, TELEFONE: (66) 3554-1603
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA Processo nº: 0000858-71.2018.8.11.0049
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 12:31
Petição (Contestação)
15/09/2024, 19:41
Documento
14/09/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:51
Expedição de documento
22/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:09
Expedição de documento
15/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:59
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:16
Publicação
09/03/2024, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000858-71.2018.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da correspondência devolvida. Vila Rica/MT, 2 de março de 2024 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000858-71.2018.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da correspondência devolvida. Vila Rica/MT, 2 de março de 2024 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
02/03/2024, 22:28
Documento
25/02/2024, 03:03
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:45
Publicação
06/10/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000858-71.2018.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da correspondência devolvida. Vila Rica/MT, 4 de outubro de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 16:24
Documento
29/09/2023, 07:54
Expedição de documento
01/09/2023, 12:33
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:46
Publicação
07/08/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-71.2018.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ). REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES REQUERIDO: CELSO GOMES
DESPACHO
Cite-se o requerido por meio de carta com AR, conforme requerimento formulado em id. 117826177. Com a reposta, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:47
Decurso de Prazo
16/05/2023, 08:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:20
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:20
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:20
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:20
Publicação
20/04/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DESPACHO
Processo: 0000858-71.2018.8.11.0049..
REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES
REQUERIDO: CELSO GOMES Em razão da migração ao PJe e do tempo decorrido, manifeste-se a parte autora declinando interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - DESPACHO
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 14:33
Publicação
10/04/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DESPACHO
Processo: 0000858-71.2018.8.11.0049..
REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ORLANDO DE OLIVEIRA COSTA, OSMAR LOPES DA COSTA, TEREZINHA DE OLIVEIRA RAIZA, REGINA LUCIA LOPES COSTA SIMOES
REQUERIDO: CELSO GOMES Em razão da migração ao PJe e do tempo decorrido, manifeste-se a parte autora declinando interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento
06/04/2023, 10:12
Mero expediente
06/04/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 09:40
Recebimento
23/06/2022, 09:39
Publicação
18/11/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:05
Expedição de documento
16/11/2021, 15:12
Remessa
16/11/2021, 14:13
Ato ordinatório
27/08/2021, 18:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/08/2021, 18:29
Ato ordinatório
23/02/2021, 14:37
Publicação
12/02/2021, 13:46
Expedição de documento
11/02/2021, 15:59
Ato ordinatório
11/02/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:19
Expedição de documento
04/12/2020, 18:56
Entrega em carga/vista
01/12/2020, 16:23
Documento
27/11/2020, 15:20
Entrega em carga/vista
19/11/2020, 15:29
Entrega em carga/vista
19/11/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:21
Publicação
16/11/2020, 17:47
Expedição de documento
13/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
12/11/2020, 15:30
Documento
16/10/2020, 17:29
Expedição de documento
05/10/2020, 13:14
Publicação
02/10/2020, 12:05
Expedição de documento
01/10/2020, 15:59
Ato ordinatório
01/10/2020, 14:30
Documento
25/09/2020, 16:51
Documento
02/09/2020, 15:14
Expedição de documento
09/06/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
17/02/2020, 14:53
Processo devolvido à Secretaria
17/02/2020, 14:10
Entrega em carga/vista
11/12/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 15:21
Entrega em carga/vista
05/12/2019, 16:09
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 17:39
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 17:37
Processo devolvido à Secretaria
02/12/2019, 17:36
Entrega em carga/vista
22/11/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:21
Documento
05/11/2019, 13:56
Documento
24/10/2019, 18:41
Publicação
02/10/2019, 12:14
Expedição de documento
30/09/2019, 12:19
Expedição de documento
28/09/2019, 21:21
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 13:27
Liminar
27/09/2019, 12:49
Entrega em carga/vista
26/09/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:50
Processo Encaminhado
19/09/2019, 12:53
Publicação
19/09/2019, 11:00
Expedição de documento
18/09/2019, 13:07
Expedição de documento
17/09/2019, 17:10
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 15:34
Processo devolvido à Secretaria
17/09/2019, 13:19
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 13:17
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 13:17
Outras Decisões
16/09/2019, 18:15
Entrega em carga/vista
12/09/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 14:32
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 16:01
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 14:30
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 14:27
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 14:27
Processo devolvido à Secretaria
21/08/2019, 14:26
Entrega em carga/vista
18/03/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:38
Publicação
22/02/2019, 18:05
Expedição de documento
20/02/2019, 16:29
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 16:44
Outras Decisões
13/02/2019, 14:50
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:53
Entrega em carga/vista
14/12/2018, 11:13
Mero expediente
12/12/2018, 17:15
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 17:57
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 17:55
Processo devolvido à Secretaria
16/05/2018, 17:31
Entrega em carga/vista
26/04/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 09:13
Publicação
16/04/2018, 10:28
Expedição de documento
13/04/2018, 11:18
Entrega em carga/vista
12/04/2018, 16:48
Mero expediente
09/04/2018, 16:36
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 16:14
Expedição de documento
04/04/2018, 18:40
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 15:22
Distribuição (sorteio)
02/04/2018, 18:56
Expedição de documento
02/04/2018, 18:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)