Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0007054-11.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: D ' LOC MAQUINAS FERRAMENTAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, JORGE LUIZ DURANTE ITACARAMBI
EXECUTADO: AUSTIN ENGENHARIA LTDA
Vistos e examinados. DEFIRO, como requerido, o pedido para busca no sistema SNIPER, conforme documentos a seguir juntados. Diante do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, mormente para indicar bens passíveis de penhora. Defiro ainda o pedido do exequente, para a penhora dos cotas empresariais do executado. Arrimo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Expeça-se o necessário para a formalização da constrição - ficando a Serventia Judicial autorizada, pelo princípio da cooperação, a solicitar diligências e providências da parte exequente, se necessárias. CNIB Quanto ao pleito de uso do sistema CNIB, como se extrai do Provimento n. 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a utilização do aludido sistema, para fins de determinar a indisponibilidade de bens, seria para os seguintes casos: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (extraído do site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Assim, diferentemente das hipóteses legais, o que se vê é que a parte exequente pretende, no caso, localizar possíveis bens imóveis existentes em nome da parte executada a fim de assegurar o recebimento da dívida. Veja-se que, na execução, a penhora deve alcançar apenas e tão-somente os bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, conforme inteligência do artigo 831 do CPC. Dessa feita, a indisponibilidade de todo um patrimônio não se encontra entre os expedientes que o juiz da execução pode lançar mão para o bom êxito da demanda. Tanto é assim que, dentre os sistemas utilizados para a localização de patrimônio na execução, a marca comum é a identificação de bens, com posterior constrição sobre o que for necessário para o pagamento do crédito. Não custa ressaltar que os dispositivos legais acima citados, que embasam a criação do sistema de indisponibilidade de bens, dizem respeito à indisponibilidade inerente a algumas espécies de demandas, passando ao largo qualquer indicação da execução individual. Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito em questão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.