Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005144-36.2017.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Vistos. De proêmio, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme prescrito no art. 524 do Código de Processo Civil. Desse modo, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO o seu processamento, vez que presentes os requisitos legais. PROCEDA-SE a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)”. Em seguida, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s) - na pessoa do advogado, se constituído, via DJe; por AR se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído ou ainda por edital, se revel na fase de conhecimento - Para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima referido, HAVERÁ multa de 10% (dez por cento) e a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor devido, atualizado, (§ 1º do art. 523 CPC), e, se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º art. 523 CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento integral do quantum devido, FICA AUTORIZADO, desde já, mediante prévia apresentação de demonstrativo do débito discriminado e atualizado (art. 524 CPC), a expedição de mandado de penhora e avaliação, para a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor devido/executado, (§ 3º art. 523 CPC), em observância inclusive dos bens que tiverem sido indicados pela parte exequente (art. 524, VII CPC). Sendo o caso de penhora online, VOLTEM-ME os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação, PODERÁ a(s) parte(s) executada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação, nos termos do art. 525, do Digesto Processual Civil. Para a hipótese de pagamento pela(s) parte(s) executada(s), antes da intimação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o valor quitado, no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 526, do Código de Ritos. Saliento, ainda, por oportuno que de acordo com o § 2º do art. 212 do CPC: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” CUMPRA-SE a presente decisão na sua integralidade, servindo a publicação desta como intimação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. De Rondonópolis/MT para Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Francisco Rogério Barros Juiz de Direito