Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1016848-22.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JULIANO BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS
Vistos etc. 1. Considerando que a execução não se encontra garantida, defiro o pedido de busca de bens por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. 2. Em consulta ao sistema RENAJUD, foi constatado que o executado é proprietário de um veículo, cujo bem determino o imediato bloqueio. 3. Em consulta ao sistema público SMARTGIS SINOP, foi contatada a existência de um imóvel vinculado ao CPF do executado perante a Prefeitura Municipal de Sinop-MT (https://app.smartgis.net.br/sinop/publico/lote/01.162.006.026.000). 4. Deste modo, incumbe à parte exequente diligenciar perante a Prefeitura Municipal de Sinop-MT, a loteadora e/ou imobiliária responsável pelo Loteamento Belvedere Residencial, e ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de certificar se o referido bem pertence à parte executada. 5. Em consulta ao sistema CNIB foi constatada a inexistência de matrículas de bens imóveis registradas ou relacionadas ao CPF da parte executada em todo o território nacional. 6. Expeça-se mandado com a finalidade de penhorar, remover e avaliar tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, cujos bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou do seu representante legal, na condição de fiel depositário. 7. Faça constar nos mandados que a constrição poderá recair sobre o veículo bloqueio via RENAJUD. 8. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada por qualquer dos meios legais (art. 841 do CPC). 9. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, ocasião em que a parte exequente deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o deslinde do feito. 10. Restando infrutífera as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias: a) se manifeste sobre o resultado das buscas e, b) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, c) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 11. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 12. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema Penhora Online ou SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), mediante acesso aos sites www.penhoraonline.org.br, https://registradores.onr.org.br/. 13. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 14. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito