Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001132-06.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: ADELMAR CELSO DE REZENDE EXECUTADO: MARCO ANTONIO LUCIO DA COSTA, ALINEIA GOMES MATOS
SENTENÇA
Trata-se de execução de nota promissória no importe originário de R$ 77.000,00 (7.6.2016). O requerido foi citado por edital. Houve bloqueio on-line frutífero nos autos. Sobreveio a oposição de exceção de pré-executividade pelo executado. Assegurou-se o contraditório em relação ao exequente. -Alegação de excesso de penhora. Esclareço que já houve liberação do valor que excedeu ao montante executado, conforme extrato de bloqueio anexado em id. 148440768. Permanece bloqueado apenas o valor atualizado que foi indicado pelo exequente na planilha de id. 144522997 (R$ 265.918,79). -Alegação de nulidade de citação por edital. Observa-se que o exequente solicitou a citação do executado em vários endereços (id. 69682950, id. 69682950, id. 69682950, id. 69682950, id. 113661953, id. 120483836), inclusive aquele fornecido por meio de consulta ao INFOJUD (id. 129451299). Assim, foram preenchidos os requisitos da citação por edital; também houve nomeação de curador especial nos autos, o qual se manifestou pela regularidade do procedimento. -Alegação de nulidade do título. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi, o que não é o caso dos autos. Ademais, a coincidência entre a data da emissão e do vencimento na nota promissória, não constituem nulidade formal e nem a tornam inexigível (por todos: STJ, REsp n. 617325). -Quitação parcial da dívida. Nesse ponto, assiste razão ao executado. No dia 10.8.2017, o executado pagou o importe de R$ 42.000,00 ao exequente; o comprovante de quitação parcial está anexado em id. 147887526 (os efeitos da quitação parcial da mora devem incidir desde aquele momento). Questionado, o exequente não impugnou o comprovante de quitação e apenas se limitou em pedir a dilação de prazo para se manifestar;
trata-se de conduta processual inadmissível. Assim, diante do bloqueio judicial já efetuado nos autos sem a ressalva do valor pago pelo devedor, entendo por compensar o valor remanescente da dívida com a multa descrita no art. 940 do Código Civil. Assim, declaro satisfeita a obrigação de pagar descrita na nota promissória anexada em id. 69682950 - Pág. 44. Consequentemente, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade do executado, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Concedo tutela de urgência para determinar a imediata expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado em favor do executado, conforme extrato de bloqueio anexado em id. 148440768. Havendo a interposição de apelação em 15 dias, colham-se as respectivas contrarrazões em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao TJMT para julgamento, independente de nova conclusão. Com o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0001132-06.2016.8.11.0049 Valor da causa: R$ 78.540,00 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ADELMAR CELSO DE REZENDE POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO LUCIO DA COSTA Endereço: Em local incerto e não sabido. FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 78.540,00, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. DECISÃO:
Vistos. Nos termos do art. 827 e seguintes do Novo Código de Processo Civil: a) cite-se a parte executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida executada, sob pena da penhora de bens de sua propriedade suficientes para a garantia da execução. b) em caso de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. c) em caso de oposição de embargos, a verba honorária já arbitrada poderá ser elevada pela metade, levando-se em conta o zelo profissional do advogado da parte exequente. Expeça-se o necessário. Às providências ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VITORIA CRISTINA LOPES, digitei. VILA RICA, 30 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.