Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 02:21
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:57
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:23
Publicação
18/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:23
Publicação
24/11/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000534-67.2020.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGUES MOREIRA, ANA MARIA CARLOS
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL S.A em face dos executados ANTONIO RODRIGUES MOREIRA e JOSÉ ROBERTO DE MORAIS e ANA MARIA CARLOS. Por meio de seus respectivos procuradores, ANTONIO RODRIGUES MOREIRA e JOSÉ ROBERTO DE MORAIS vieram aos autos alegar a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Passando à análise dos pedidos de desbloqueio, verifico que a execução, embora legítima em sua finalidade, deve sempre observar os limites impostos pela Constituição Federal e pela lei infraconstitucional, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece o rol de bens e valores absolutamente impenhoráveis, buscando proteger o patrimônio mínimo do devedor, veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”. No que concerne ao executado ANTONIO RODRIGUES MOREIRA, o extrato bancário (ID 187099871 - Pág. 14) e o Histórico de Crédito do INSS (ID 187099871) demonstram inequivocamente que os valores constritos (R$ 2.084,29, somados entre janeiro e fevereiro de 2025, conforme avisos de crédito) são provenientes de proventos de aposentadoria. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao declarar a impenhorabilidade de "proventos de aposentadoria", salvo as exceções previstas no § 2º (dívida alimentar ou importâncias que excedam 50 salários mínimos), que não se aplicam ao caso em tela. Em relação ao executado JOSÉ ROBERTO DE MORAIS, este anexou aos autos cópias da Carteira de Trabalho Digital (ID 188449689) e demonstrativo de pagamento (ID 188451341), comprovando vínculo empregatício e remuneração mensal. O extrato bancário de ID 188449690 indica expressamente "PAGTO SALARIO" como origem do crédito, evidenciando a natureza salarial dos ativos financeiros constritos (R$ 2.321,89, segundo a petição de ID 188449684, resultante da soma dos bloqueios parciais em seu CPF). Tais valores, enquanto ganhos de trabalhador (salário), são igualmente alcançados pela proteção absoluta do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, e reforçando o entendimento de máxima proteção, o montante bloqueado em ambas as contas é notadamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, valor este que a jurisprudência pátria, em interpretação teleológica do artigo 833, inciso X, do CPC, visa proteger como reserva de patrimônio mínimo, independentemente da instituição bancária ou do tipo de aplicação, prevalecendo, contudo, a natureza primordial dos valores como aposentadoria e salário. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJMT, veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE – NATUREZA ALIMENTAR - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE/POUPANÇA– APOSENTADORIA – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – LIBERAÇÃO DOS VALORES – RECURSO PROVIDO. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 833, IV, do CPC/15, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Havendo comprovação de que os valores constritos são decorrentes de aposentadoria e empréstimos consignados, deve ser reformada a decisão que determinou o bloqueio de tal quantia, ante a ilegalidade da medida constritiva. (TJ-MT - AI: 10155278920238110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/09/2023). Portanto, demonstrada a origem e a natureza alimentar dos valores constritos, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe, cabendo a imediata liberação dos ativos em favor dos executados.
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas dos executados ANTONIO RODRIGUES MOREIRA e JOSÉ ROBERTO DE MORAIS, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINE-SE o imediato cancelamento da ordem de bloqueio (arresto) e a consequente liberação dos valores constritos em nome de ANTONIO RODRIGUES MOREIRA (CPF 453.356.139-04) e JOSÉ ROBERTO DE MORAIS (CPF 019.946.631-97), mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor de seus patronos para repasse aos executados, observadas as cautelas legais. Intime-se o Exequente BANCO DO BRASIL S.A. por seu procurador, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente da dívida. Intime-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data da assinatura eletrônica. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 14:09
Expedição de documento
19/11/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:06
Outras Decisões
11/11/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 01:15
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:32
Expedição de documento
24/01/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:02
Publicação
01/11/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1000534-67.2020.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGUES MOREIRA, ANA MARIA CARLOS
Intimação - DESPACHO
Vistos. A Lei Estadual n° Lei Estadual 11.077/2020 – MT (14/04/2020), que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas no valor de R$ 20,00 por consulta, para pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E ASSEMELHADOS. Ao Núm. 132246928 a exequente pede pelo deferimento da consulta nos sistemas supramencionados, com o objetivo de verificar a existência de endereço atualizado do executado. Todavia, o pleito veio desacompanhado da guia de recolhimento da diligência requisitada. Diante disso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da diligência, conforme determinação legal. Decorrido o prazo in albis, INTIME-SE PESSOALMENTE o autor para, no prazo de 05 dias, dar o efetivo andamento ao processo, sob pena de extinção do processo. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 09:49
Mero expediente
27/10/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:53
Publicação
18/10/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000534-67.2020.8.11.0090..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGUES MOREIRA, ANA MARIA CARLOS
Intimação - DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pedido de citação por edital, eis que a exequente não esgotou todas as possibilidades de citação pessoal do executado. Assim, INTIME-SE a exequente, primeiro na pessoa de seu advogado, para impulsionar o feito. Transcorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da exequente, CERTIFIQUE-SE o necessário e INTIME-A, desta vez pessoalmente, para impulsionar o feito, com a advertência de que a sua inércia ensejará a extinção do processo. Com o aporte de manifestação, tornem-me os autos CONCLUSOS para deliberações. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:54
Publicação
28/09/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Impulsionamento Impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vista à parte exequente para manifestação acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, constante no id: 125777306. NOVA CANAÃ DO NORTE, 26 de setembro de 2023 KESSIA NATHALIE BATISTA DE CARVALHO RODRIGUES Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 15:37
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:43
Publicação
25/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE A PARTE RECOLHEU A GUIA DE DILIGENCIA NO VALOR DE R$ 35,37, SENDO QUE NA REFERIDA COMUNIDADE O VALOR DA DILIGENCIA E DE R$ 1262,80, CONFORME PLANILHA DESTA COMARCA, BEM COMO FALTA O COMPLEMENTO DE DILIGENCIA NO VALOR DE R$ 768,43, ASSIM SENDO AGUARDO COMPLEMENTO PARA DAR CABAL CUMPRIMENTO AO R. MANDADO. A QUAL DEVERA SER RECOLHIDA NA COMARCA DE NOVA CANAA DO NORTE-MT.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 13:50
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:50
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:37
Publicação
10/11/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE A PARTE RECOLHEU A GUIA DE DILIGENCIA NO VALOR DE R$35,37, SENDO QUE NA REFERIDA COMUNIDADE PA VERANEIO GLEBA TRIANGULO OU UHE COLIDER O VALOR DA DILIGENCIA E DE R$ 770,00 CONFORME PLANILHA DESTA COMARCA, BEM COMO FALTA O COMPLEMENTO DE DILIGENCIA NO VALOR DE R$ 734,27, ASSIM SENDO AGUARDO COMPLEMENTO PARA DAR CABAL CUMPRIMENTO AO R. MANDADO.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 12:29
Decurso de Prazo
04/10/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:59
Publicação
23/09/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE para que se manifeste, no prazo legal, a respeito da CERTIDÃO retro do Sr. Oficial de Justiça de id. 95704753.