Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1018509-84.2022.8.11.0041.
REU: CRISTINA VIEIRA JAMES
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Monitória em desfavor de: CRISTINA VIEIRA JAMES, visando o recebimento de R$ 91.870,89 (noventa e um mil oitocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), originário Crédito Direto ao Consumidor – CDC Empréstimo – BB Cred. Renovação nº 948688897, sendo que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados. Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos. O requerido foi citado por edital (id. 101454010) deixando transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar defesa, conforme certidão, razão pela qual, foi-lhe decretada à revelia, com nomeação de Curador Especial. Este apresentou resposta (id. 101454010) asseverou sobre a curadoria especial, afirmando a possibilidade de contestação por negativa geral, dispensando a impugnação específica e que não foi verificado vícios na taxa contratual. Roga pela improcedência da ação. Referida defesa foi apresentado intempestivamente como certificado no ID. 126532147. Em apertada síntese é o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Citado o requerido em por edital em 14/10/2022, este apresentou embargos monitórios em 24/01/2023 (ID. 108020444). Assim, decreto a revelia da requerida, a fim que incida sobre o caso a presunção de veracidade de os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 c.c. artigos 700 e seguintes do mesmo Diploma Legal e estes acarretam as consequências jurídicas ali apontadas. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. Portanto, satisfeito está o dispositivo legal. Nesta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (CPC, art. 702 do NCPC), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibido pelo credor. Neste caso, será sempre dos réus o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (CPC, art. 373, II), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Diante da documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a requerente/embargado possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida dos requeridos/embargantes e a Curadora Especial não trouxe qualquer elemento para desconstituir o referido, estando este Juízo limitado nas questões postas nos autos. Inexistem elementos nos autos a desconstituir do débito anunciado na inicial, pelo que entendo que mereça acolhimento integral. Não resta dúvida que o contrato firmado entre as partes é de adesão, fato que, por si só não autoriza o decreto de sua nulidade. É necessária a comprovação de que o pactuado feriu os dispositivos legais e aonde foi à ofensa, de forma específica e clara, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo Por Resolução de Mérito a presente Ação Monitória e JULGO PROCEDENTE nos termos do artigo 487–I e artigo 344 e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, Constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de Execução, tendo a dívida no valor de R$ 400.943,08 (quatrocentos mil e novecentos e quarenta e três reais e oito centavos) devidamente atualizada a partir do seu vencimento, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, não sendo apresentado qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1018509-84.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 91.870,89 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. Castelo Branco, 386, Centro, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 POLO PASSIVO: Nome: CRISTINA VIEIRA JAMES Endereço: RUA MAJOR BENEDITO FILHO, 09, Quadra 3, Lote 9, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-150 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 91.870,89 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Em 04 de setembro de 2020, a Requerida solicitou ao Requerente, CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR e utilizou o produto CDC EMPRESTIMO – BB CRED. RENOVAÇÃO nº 948688897, em que foi disponibilizado o crédito no valor de R$ 51.736,25 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), com vencimento final avençado para 10 de fevereiro de 2025. Documentos anexos.
Trata-se de Comprovante de Empréstimo/Financiamento em que o Requerente disponibilizou para a Requerida o valor supracitado como limite de Crédito conforme descrição no preâmbulo do aludido Contrato. Pactuaram as partes que a Requerida, realizaria pagamento em favor do Requerente, em 50 (cinquenta) prestações mensais e sucessivas, tendo cada prestação o valor base de R$ 2.227,13 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos), vencendo-se a primeira em data de 10/01/2021 e a última em data de 10/02/2025, conforme apontada no Instrumento de Crédito. Ocorre que a Requerida utilizou o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado. Desta forma tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida. De acordo com a Cláusula de Vencimento Antecipado, restou pactuado que se a requerida não solvesse pontualmente quaisquer das prestações, poderia o requerente considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas, e exigir o total da dívida delas resultante. Nesse contexto, ante ao inadimplemento da requerida, o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 10/05/2021, conforme consta na planilha de débito. O valor total atualizado da dívida que, acrescido dos encargos financeiros pactuados, até 19 de maio de 2022, perfaz a quantia de R$ 91.870,89. (noventa e um mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) conforme demonstra a planilha de cálculo anexa a presente peça, em cumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º do Novo Código de Processo Civil, conforme planilha juntada aos autos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DARLENE MIRANDA, digitei. CUIABÁ, 14 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.