Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1014149-14.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MOURA
REQUERIDO: MOTOS MATO GROSSO LTDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/MT
Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). FUNDAMENDO E DECIDO.
Trata-se de “RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por PAULO ROBERTO DE MOURA em desfavor da empresa MOTOS MATO GROSSO LTDA, do ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/MT, objetivando o bloqueio administrativo do veículo (motocicleta CG 125 FAN KS, Placa OBA5741, Renavam 465660177, Ano 2011/2012 Cor Vermelha), suspendendo novos impostos e multas, a baixa de todos os impostos referente a motocicleta em nome do Autor e indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que, ao se deslocar junto ao DETRAN/MT, constatou que existia débitos da motocicleta supracitada em seu nome, contudo alega que o referido veículo jamais foi de sua propriedade. Conta que ao saber que a Moto foi vendida pela Empresa MOTOS MATO GROSSO LTDA, entrou em contato com esta, sendo informado que a motocicleta foi adquirida em seu nome, com pagamento à vista em espécie. A empresa MOTOS MATO GROSSO LTDA por sua vez, alega que no mês de fevereiro do ano de 2012, o Sr. PAULO ROBERTO DE MOURA compareceu na concessionária portando documento pessoal com foto, interessado na aquisição de uma motocicleta CG 125 FAN, zero quilômetro. Na ocasião, o cliente adquiriu a motocicleta, na importância de R$ 5.605,00 (cinco mil seiscentos e cinco reais), optando pela compra à vista, dando uma entrada de R$ 3.472,00 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais) e o restante, ou seja, R$ 2.133,00 (dois mil cento e trinta e três reais), em até 05 (cinco) dias após a aquisição. Para corroborar sua alegação, foi anexado aos autos a Nota Fiscal de venda do veículo para a parte autora Id. 94814409. Verifica-se veracidade da Nota Fiscal por meio do portal eletrônico do governo federal < Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)>, utilizando a chave de acesso constante no documento de Id. supracitado. Pois bem, é consabido que o art. 373 do Código de Processo Civil, prevê que incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso quer dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc). No caso dos autos, não logrou a parte autora êxito em demonstrar que nunca adquiriu a motocicleta objeto da lide. A inicial carece de documentação para subsidiar o pleito autoral. Das provas produzidas nos autos, não restou comprovado de forma indubitável que a venda nunca foi realizada para a parte autora. Ademais, em relação a pretensão de bloquei administrativo do veículo, se mostra medida razoável. Uma vez que o autor alega não estar de posse do veículo registrado em seu nome, desconhecendo o paradeiro do referido bem, é plausível que seja lançado registro de impedimento para licenciamento no prontuário do automóvel, deixando-o indisponível para o ato. Assim, possibilita que seja apreendido em caso de fiscalização de trânsito e então será liberado apenas após a devida regularização. A princípio não se identifica prejuízo ao órgão de trânsito pelo lançamento do impedimento, porquanto, continua o autor responsável, até a efetiva transferência, pelos débitos de licenciamento e multas, podendo inclusive sofrer, haja vista os limitados efeitos do impedimento, inscrição em dívida ativa (notadamente porque quanto às multas, segundo o STJ, há responsabilidade solidária do vendedor que não procede a devida comunicação de venda (AREsp 369.593). Por outro lado, é razoável que aquele que alega que não está na posse do bem utilize algum instrumento para fazer cessar o uso por terceiros. Outrossim, a possível regularização após a anotação resulta numa possibilidade de interesse coletivo, uma vez que é de interesse público a higidez dos dados cadastrais de veículos. Ressalva-se que a medida não implica em suspensão de quaisquer cobranças referentes a taxas, impostos ou multas inerentes ao veículo, somente sobre o licenciamento. A respeito, confira-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda. Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome. Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2- O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3- Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4- É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97. A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5- Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6- Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7- Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator” (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020). “AÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO - ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – ADQUIRENTE DESCONHECIDO - IMPROCEDÊNCIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL. - Como não se admite que um veículo permaneça cadastrado junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN - sem a informação de seu proprietário, o acolhimento da pretensão de negativa de propriedade dependeria do registro da transferência do automóvel, com a indicação do atual proprietário ou, ainda, da demonstração da inexistência do bem, a autorizar a sua baixa, o que não ocorreu. - A impossibilidade de identificação do atual proprietário do veículo ou de sua localização, aliado ao fato de que se trata de um automóvel antigo, que não deve mais estar em circulação, adequado que se lance um impedimento em seu registro, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamento, até que haja a sua devida regularização” (TJ-MG - AC: 10386140004055001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 28/04/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2017). Em relação aos pedidos sobre os impostos da motocicleta, verifica-se que o autor pagou estes, conforme manifestação de Id. 37723124, havendo perda de objeto sobre a suspensão destes ou o dever de quitação. Por fim, não restou comprovado dos autos ato ilícito praticado pelas requeridas passíveis de ensejar indenização por danos morais, sendo indispensável à comprovação da existência de fato capaz de afetar a honra e reputação do autor, causando-lhes dor, humilhação e constrangimento, por conta do de ato de quem alega ter sofrido algum ilícito.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar ao DETRAN/MT que promova, no prazo de 15 ( quinze) dias a anotação de bloqueio do veículo motocicleta CG 125 FAN KS, Placa OBA5741, Renavam 465660177, Ano 2011/2012, Cor Vermelha, lançando o impedimento no registro do automóvel, deixando-o indisponível para o licenciamento, até ulterior deliberação deste juízo, por consequência declara-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Matheus Barros de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito