Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1002424-08.2022.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: REGINALDO SOARES GOMES, DAMARES SOARES GOMES
VISTOS.
Cuida-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por REGINALDO SOARES GOMES e DAMARES SOARES GOMES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. - SICOOB CREDISUL, objetivando o levantamento de restrições de circulação e busca e apreensão via sistema RENAJUD incidentes sobre o veículo GM/PRISMA MAXX, Placa NJH3H35 (ID.238404623). Os peticionantes sustentam, em síntese, que o feito foi extinto por sentença homologatória de acordo (ID. 181469472), e que vêm cumprindo rigorosamente as obrigações pactuadas, conforme extrato de pagamentos emitido pela própria credora (ID. 238460900). Alegam que a manutenção da restrição de circulação e da ordem de busca e apreensão é desproporcional e excessivamente onerosa, dificultando o exercício da profissão de vigilante do primeiro executado. Pugnam pela gratuidade da justiça. Instada, a Exequente manifestou-se no ID. 239906740, opondo-se ao levantamento. Invoca a Cláusula 11 do termo de acordo, a qual prevê que as garantias e penhoras perdurarão até o pagamento integral da dívida. Em réplica (ID. 240139990), os Executados reiteram a necessidade da medida, apontando abusividade na interpretação da cláusula e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo extrato de ID. 238460900, emitido pela própria Cooperativa Exequente, que atesta o pagamento tempestivo das parcelas do acordo repactuado. Logo, o reconhecimento da adimplência pela credora é fato incontroverso. Quanto ao perigo de dano, este é latente. A restrição de "circulação" e a respectiva ordem de "busca e apreensão" via RENAJUD (ID. 238460903) impedem o uso pleno do veículo pelo Executado, sujeitando-o a bloqueio em vias públicas e remoção forçada. Considerando que o Executado utiliza o bem para o deslocamento ao trabalho (Vigilante - ID. 238460899), a manutenção de medida tão gravosa revela-se contraproducente e viola o princípio da menor onerosidade da execução. Deveras, a execução deve ser conduzida no interesse do credor, mas pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC). A Cláusula 11 do acordo homologado, embora preveja a manutenção das garantias até a liquidação final, deve ser interpretada sistematicamente e em harmonia com a boa-fé objetiva (art. 422, CC). A função da garantia é assegurar o pagamento em caso de inadimplemento. Contudo, estando o devedor em dia com suas obrigações, a restrição de circulação e a ordem de busca e apreensão perdem sua finalidade acautelatória e assumem contornos de sanção desproporcional. A garantia do crédito, nestas circunstâncias, é plenamente satisfeita pela manutenção da penhora (restrição de transferência), que impede a alienação do bem a terceiros e assegura a futura expropriação em caso de ruptura do pacto. Portanto, manter a restrição de circulação contra devedor adimplente configura abuso do direito de sequela, onerando o Executado além do necessário para a segurança do juízo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pelos Executados para determinar a adequação das medidas constritivas via sistema RENAJUD incidentes sobre o veículo, determinando o imediato levantamento da restrição de CIRCULAÇÃO incidente sobre o referido veículo, devendo ser mantida apenas a restrição de TRANSFERÊNCIA (penhora), a qual subsistirá como garantia até a quitação integral do acordo, conforme Cláusula 11 do acordo devidamente homologado. Cumpra-se a providência no sistema RENAJUD. Após as providências de baixa no sistema, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto