Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006394-46.2021.8.11.0015..
REU: RICARDO LUCAS GALINDO
AUTOR(A): RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em face de RICARDO LUCAS GALINDO alegando ser credor do requerido da importância de R$ 15.663,44 (quinze mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Recebida a inicial, tentada a citação da parte requerida, restou inexitosa. A parte autora foi intimada, por seu advogado, a dar andamento no feito e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 135260624). Intimada pessoalmente a suprir a falha, depositando o valor da locomoção do oficial de justiça, quedou-se inerte. DECIDO. Verifico que o processo está paralisado há mais de 7 (sete) meses, por inércia da parte autora, que, devidamente intimada a providenciar o andamento do feito, deixou de providenciar as diligências que lhe competiam. Destarte, caracterizado o abandono da causa, o processo deve ser extinto, consoante já se decidiu: “(...) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DA SEDE DP BANCO – REGULARIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – INÉRCIA – EXTINÇÃO – ART. 485, III, E § 1º, CPC/15 – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA. I – Na forma do art. 485, III, CPC/15, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, II – Não tendo a parte autora dado andamento ao feito, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para tanto, a extinção do processo por abandono de causa é a medida que se impõe. (...)” (STJ – AREsp: 1675640 MG 2020/0054922-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020). Posto isso, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK