Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ARIVAN PEREIRA SEBEN -
Réu: PAULO EDUARDO SANCHES PEREZ JUNIOR 1. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000637-84.2023.8.11.0085 - defiro o pedido de id. 195584675 e determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, por um ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 2. Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional começará a correr (CPC, 921, § 4º). 3. Aguarde-se no arquivo provisório, com baixa no relatório estatístico das atividades forenses, observando o disposto na CNGC, bem como a movimentação SDU - ausência de bens ou localização do devedor, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição, o que deverá ser certificado. 4. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 11 de outubro de 2025 (sábado). EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz de Direito (em substituição legal)