MAIARA LARISSA DARONCO DE MELO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIARA LARISSA DARONCO
OAB/MT 17199·CPF·Representa: Autor
LETICIA BORGES REIS
OAB/MT 13385·CPF·Representa: Autor
MARINA BORGES REIS
OAB/MT 20248·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ricardo Batista Damásio
Executados: Sergio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. Havendo requerimento expresso do credor, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). DO DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO Transcorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem pagamento, conclusos para análise do requerimento expropriatório. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
09/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
27/11/2025, 15:45
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:24
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:07
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:07
Publicação
09/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:07
Publicação
08/10/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2025, 00:00
Provisório
07/10/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. Segue anexo comprovante de baixa da restrição veicular. Certifique-se quanto a existência de saldo na subconta processual referente a penhora sobre o salário recebido pela executada. Havendo valores disponíveis, expeça-se alvará em favor da executada ou patrono com poderes expressos para receber e dar quitação (CNGC, art. 166). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
09/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
27/11/2025, 15:45
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:24
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:07
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:07
Publicação
09/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:07
Publicação
08/10/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2025, 00:00
Provisório
07/10/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. Segue anexo comprovante de baixa da restrição veicular. Certifique-se quanto a existência de saldo na subconta processual referente a penhora sobre o salário recebido pela executada. Havendo valores disponíveis, expeça-se alvará em favor da executada ou patrono com poderes expressos para receber e dar quitação (CNGC, art. 166). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:35
Outras Decisões
03/10/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:23
Desarquivamento
29/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:47
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:57
Publicação
17/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por Jair Marodin em face de Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos, todos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 206799237), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Por conseguinte, convindo as partes, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Expeça-se ofício ao departamento de Recursos Humanos da empregadora da executada Eliz Regina da Costa Ramos, para que sejam suspensos os descontos em seus rendimentos originados da ordem anteriormente deferida nesta ação (Cláusula 4.1 do acordo). Baixem-se eventuais restrições judiciais sobre o veículo Volkswagen Saveiro 1.6 CS, ano 2010/2011, placa HNW-1483, no sistema Renajud. Arquive-se, com anotação sistêmica para desarquivamento após o decurso do prazo de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:11
Definitivo
15/09/2025, 16:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/09/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:20
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:10
Publicação
22/08/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo n. 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do pagamento noticiado nos autos digitais. Igualmente, encaminho intimação à(s) parte(s) exequente(s) a informar(em) os dados bancários completos (CPF/CNPJ do(a) titular, banco e o respectivo código, agência, número da conta bancária e tipo (se corrente ou poupança)), porventura ainda não o tenha(m) feito, para futura expedição do alvará eletrônico de pagamento, seja em nome da parte credora, em nome de ambos (parte e advogado(a)) ou do(a) advogado(a) daquela, devendo-se, neste caso, também ser juntada aos autos a procuração válida com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do artigo 166 do CNGC. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:44
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:26
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:58
Publicação
22/07/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. Transitada em julgado a decisão (Num. 199940693), expeça-se o respectivo alvará em favor do executado referente ao valor de R$ 1.083,71 tornado indisponível (Num. 182346379), com as respectivas atualizações da conta única e recomendações do art. 166 do atual CNGC. Em cumprimento a decisão Superior (Num. 199940693), intime-se a empregadora da executada Eliz Regina da Costa Ramos, por intermédio do seu departamento de Recursos Humanos, para que proceda com os devidos descontos no percentual de 20% sobre o salário recebido pela executada até o limite da presente execução, consignando que os valores descontados deverão, mensalmente, ser depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 20:41
Outras Decisões
19/07/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 09:52
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 19:53
Documento (Ofício)
21/05/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:21
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:21
Publicação
07/05/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante a efetivar o pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, por intermédio de guia de arrecadação, conforme o artigo 4º do Provimento TJMT/CGJ nº 7 de 13 de junho de 2017 (disponibilizado no DJe/TJMT de 19.6.2017, edição nº 10041) c/c artigos 49, 50, 50-A, 51, 52, 53, 55 e 56 do CNGC, apresentando comprovante nos autos digitais em 5 (cinco) dias, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Consigno que, nos moldes da Portaria CGJ nº 142 de 8 de novembro de 2019, tratando-se de mandado a ser cumprido em comarca diversa a do juízo de origem, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão ser selecionados, no campo "Cumprir diligência na:", a opção "Outra Comarca", informando-se os dados do zoneamento e do pagante para a geração da guia e cumprimento da diligência. E ainda, informar o endereço de localização dos veículos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:27
Publicação
11/04/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. A parte executada apresentou impugnação à penhora e postulou pela desconstituição da penhora incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos constantes em conta corrente do executado Sérgio Ramos e do salário da executada Eliz Regina da Costa Ramos (Num. 183171327). A parte exequente apresentou manifestação refutando as alegações e postulando pela penhora de 30% do salário da executada Eliz Regina da Costa Ramos até a satisfação da dívida (Num. 184493853). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, acrescentando o §2º que o disposto no inciso X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) No entanto, “a regra geral de impenhorabilidade é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar de qualquer origem, nos termos da literalidade do art. 833, X e §2º, do CPC”, o que não é o caso dos autos. Por fim, o argumento de que incumbia ao executado comprovar que os valores bloqueados representam sua única reserva monetária (com a necessária apresentação de extratos bancários detalhados de todas as contas e aplicações financeiras, abrangendo um período razoável - 3 a 6 meses) é destituída de razoabilidade prática, uma vez que o sistema SISBAJUD atende exatamente tal pretensão probatória, eis que abrange os referidos ativos financeiros na ocasião do bloqueio. No caso concreto, a ordem de indisponibilidade financeira atingiu saldo inferior a 40 salários mínimos, qual seja, o montante de R$ 1.083,71, de modo que deve ser desconstituída a penhora. DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO O exequente postulou pela manutenção da penhora do valor de R$ 44,46 e a penhora de 30% do salário da executada Eliz Regina da Costa Ramos até a satisfação da dívida. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, acrescentando o § 2º que tal disposição não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Inobstante a previsão legal de que a impenhorabilidade de vencimentos somente seja excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebidos pelo executado serem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC, a jurisprudência tem relativizado a referida regra mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) A análise da viabilidade da penhora, no caso concreto, deve observar o parâmetro estabelecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2416433, Data de publicação: 14/09/2023) e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o deferimento da assistência jurídica (art. 1º da Resolução nº 90/2017/CSDP/MT), consistente na presunção de hipossuficiência econômica de quem aufere renda bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos. De forma lógica e consequencial, ressalvada a hipótese de prova em contrário - que não há nos autos -, a presunção de hipossuficiência econômica para o custeio das custas e taxas processuais importa igualmente na incapacidade financeira da parte para suportar penhora de percentual em seu salário sem que se prive do mínimo necessário à subsistência de uma vida digna. Sobreleva ressaltar que o parâmetro de rendimento bruto utilizado pela Corte Especial, para a análise do cabimento de percentual sobre o faturamento de salário, requer a devida adequação para desconsiderar, do cômputo, os valores descontados legalmente, como o recolhimento para a previdência social e o imposto de renda. Na hipótese, constata-se que a executada, Eliz Regina da Costa Ramos, aufere R$ 4.999,41 como rendimento bruto e R$ 4.135,30 a título de rendimentos líquidos, descontados tão somente os valores referentes à previdência social e ao imposto de renda, de modo que o referido parâmetro não ultrapassa a somatória de três salários mínimos vigentes, os quais totalizam R$ 4.554,00. Assim, não se verifica pertinência na pretensão de penhora sobre o salário da executada Eliz Regina da Costa Ramos. Por outro lado, o exequente tem razão ao demonstrar que não houve prova de que o valor penhorado de R$ 44,46 tenha sido originado do salário da referida executada, uma vez que o extrato bancário da conta no Banco Bradesco, em que a devedora recebe seus proventos, indica que o último valor recebido, de R$ 1.000,00, antes do bloqueio judicial (28/01/2025), originou-se de transferência realizada por “Elaine Cristina Cost”, em 24/01/2025, inexistindo prova de sua natureza salarial. Portanto, mantenho a penhora de R$ 44,46 em desfavor da executada Eliz Regina da Costa Ramos e determino sua liberação ao exequente, bem como indefiro o pedido de penhora de percentual sobre o salário da referida executada. DA PENHORA DE VEÍCULO Considerando o interesse do exequente na penhora do veículo e a indicação de sua localização, penhore-se o veículo automotor (VW/Saveiro 1.6 CS, placa HNW1483), se encontrado na posse (direta ou indireta) da parte executada, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, o qual ficará em poder do exequente (CPC, art.840, § 1º), intimando o executado (CPC, art.841). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). Ultimadas as diligências, imediata conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:49
Por decisão judicial
09/04/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 03:10
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:47
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:24
Publicação
05/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 01:12
Publicação
04/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do Provimento nº 04/2007-CGJ (art. 5º, § 1º) e dos artigos 841 e 854, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à(s) parte(s) executada(s) acerca da constrição realizada, consignando-se que, nos termos da decisão inclusa: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º).”. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. Expeça-se ofício ao DETRAN, na forma postulada (Num. 181014736). Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Ordem judicial sistemicamente registrada em 28/01/2025, com publicação da decisão após o desdobramento da indisponibilidade dos ativos financeiros. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). DO IMPULSO OFICIAL - PESQUISAS PATRIMONIAIS Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira e havendo requerimento do credor: Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER. Autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD (Declaração de Operações Imobiliárias). Autorizo a requisição de informações à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Incluídos os resultados das pesquisas autorizadas, inclusive a resposta do ofício a ser expedido ao DETRAN, intime-se a parte exequente para regular manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 07:49
Outras Decisões
31/01/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:35
Ato ordinatório
16/01/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. Considerando que o veículo I/TOYOTA HILUX CD4X2 SR, Placa NJL8715, sobre o qual recaiu restrição de transferência (Num. 46966755 – Pág. 21), pertence a terceira pessoa, Berenice Pereira Sobrinho, alheia a esta ação executiva, determino a retirada da referida restrição pelos sistemas disponíveis. Incluso comprovante de indicação de alienação fiduciária do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS Placa HNW1483. Como cediço, os bens alienados fiduciariamente, por não pertencerem ao executado, mas ao credor fiduciário, não podem ser objeto de penhora. Dessa forma, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao óbice apontado, bem como, em sendo o caso, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito pelo prazo máximo de um ano (CPC, art. 921, III e §1º). Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:38
Outras Decisões
15/01/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:22
Publicação
17/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de oportuno. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:34
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:29
Publicação
21/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante a pagar a complementação da diligência do Oficial de Justiça, conforme identificador nº 172564165, por intermédio de guia de arrecadação, conforme o artigo 4º do Provimento TJMT/CGJ nº 7 de 13 de junho de 2017 (disponibilizado no DJe/TJMT de 19.6.2017, edição nº 10041) c/c artigos 49, 50, 50-A, 51, 52, 53, 55 e 56 do CNGC, apresentando comprovante nos autos digitais em 5 (cinco) dias, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:00
Mandado
25/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:16
Publicação
25/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo n. 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da correspondência devolvida com informação "Ausente" ID-159798726. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 23:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 17:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:11
Petição (Resposta)
15/05/2024, 17:29
Publicação
26/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. O veículo já possui restrição total (transferência, circulação e licenciamento), haja vista que a restrição de circulação abrange todas as demais. Intime-se a executada, pessoalmente, para indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, especialmente o bem móvel com restrição judicial (Num. 46966755 pág. 73) em 15 (quinze) dias, ciente de que o descumprimento da ordem judicial será considerado atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o executado ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos moldes do artigo 774 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 06:00
Outras Decisões
24/04/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo n. 0003886-35.2008.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (Num. 149557532). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:27
Mandado
26/03/2024, 15:30
Mandado
22/03/2024, 15:56
Mandado
18/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo n. 0003886-35.2008.8.11.0037 INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 35, XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho Intimação a parte autora para efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo n. 0003886-35.2008.8.11.0037 INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 35, XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho Intimação a parte autora para efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 14:38
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:22
Petição (Resposta)
30/11/2023, 18:18
Ato ordinatório
29/11/2023, 12:28
Petição (Resposta)
28/11/2023, 10:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:14
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:05
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 17:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 17:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 17:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 17:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 17:34
Publicação
30/10/2023, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:55
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os executados, da penhora realizada nos autos no ID 132108028.
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para informar as operadoras de cartão de crédito com as quais a parte executada mantém relacionamento e ainda, seus respectivos endereços.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:58
Publicação
28/09/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jair Marodin
Executados: Sérgio Ramos e Eliz Regina da Costa Ramos
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003886-35.2008.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora de veículos de propriedade dos executados, a ser cumprido no endereço informado (Num. 120909251). Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0008010-85.2013.8.11.0037, em trâmite perante esta Vara Cível, sobre eventuais direitos do executado, até o limite de R$211.720,54 (duzentos e onze mil setecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora, intime-se o executado (CPC. art.841). Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se, com efeito, do poder geral de efetivação atribuído ao juiz. Para seu implemento, o juiz deve verificar as peculiaridades do caso concreto, adotando mecanismos que se mostrem adequados à satisfação do direito. Com efeito, a mudança de paradigma do Novo Código de Processo Civil estabeleceu novo tratamento ao devedor contumaz, que inviabiliza a localização de bens e se furta à responsabilidade patrimonial, continuando, todavia, a usufruir dos bens de consumo não essenciais, impingindo todo o prejuízo do inadimplemento ao credor, cuja execução acaba frustrada pela ausência da localização de patrimônio penhorável. No caso concreto, todavia, não há qualquer indicativo que demonstre a dolosa ocultação do patrimônio expropriável, revelando-se a medida atípica mero meio de punição, sem qualquer eficácia para a efetiva satisfação da obrigação pecuniária. Assim, indefiro o pedido de suspensão de carteira nacional de habilitação. O poder geral de efetivação por ser concretizado, no caso concreto, com o bloqueio dos cartões de crédito em nome da parte executada, eis que legítima a restrição ao crédito, ainda que sob a forma de óbice à utilização de serviços bancários, em relação a devedores contumazes. Assim, valendo-me do permissivo legal, defiro o bloqueio dos cartões de crédito em nome da parte executada. Para efetivação da ordem, oficiem-se às instituições financeiras e às operadoras de cartão de crédito com as quais a parte executada mantém relacionamento para que providenciem o bloqueio dos cartões de crédito existentes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 26 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:13
Outras Decisões
26/09/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:06
Publicação
01/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para manifestar nos autos requerendo o que entender oportuno. Prazo: 15 dias.