Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000915-57.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES OLIVEIRA
EXECUTADO: NILDA DA SILVA ALVES, ERIC ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente Maria Aparecida Rodrigues Oliveira em face da decisão proferida às fls. ID 195734606, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão ao não aplicar multa por litigância de má-fé aos executados, em razão da exceção de pré-executividade apresentada. Alega a embargante que a decisão, ao rejeitar a exceção de pré-executividade por reconhecer tratar-se de mera reiteração de matéria já decidida nos embargos à execução, deveria ter aplicado a penalidade prevista no art. 81 do CPC, especialmente considerando que a jurisprudência colacionada na própria decisão menciona expressamente tal sanção em casos análogos. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do pronunciamento judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à complementação de julgado que, embora contrário aos interesses da parte, encontra-se devidamente fundamentado. No caso em análise, a decisão embargada examinou detidamente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e concluiu, de forma fundamentada, pela sua rejeição, ao reconhecer que as matérias suscitadas já haviam sido objeto de análise nos embargos à execução, configurando mera repetição de argumentos já enfrentados e decididos por este Juízo. A questão relativa à aplicação de multa por litigância de má-fé não configura omissão judicial.
Trata-se de matéria que se insere no âmbito do poder discricionário do magistrado, que deve avaliar, no caso concreto, a presença dos requisitos caracterizadores da conduta processual reprovável prevista no art. 80 do CPC. No presente caso, embora a exceção de pré-executividade tenha sido rejeitada por configurar reiteração de matéria já decidida, não se vislumbra, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem inequivocamente a presença de dolo ou má-fé processual por parte dos executados, requisito essencial para a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. A mera interposição de defesa, ainda que posteriormente considerada inadequada ou repetitiva, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando se considera que os executados lograram êxito parcial nos embargos à execução em sede de apelação, conforme se verifica dos acórdãos juntados aos autos. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração, contudo, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Fica a parte executada ADVERTIDA de que novas condutas processuais que configurem resistência injustificada ao andamento do processo ou reiteração de matérias já decididas poderão ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, inclusive multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito