Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA
OAB/MT 12627·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GALERA MARI
OAB/MT 15803·CPF·Representa: Autor
JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
OAB/MT 6203·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:02
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:01
Publicação
05/12/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, id 216934068, no prazo de 10 (dez) dias.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 13:16
Recebimento
02/12/2025, 22:42
Remessa
02/12/2025, 22:42
Documento
02/12/2025, 22:42
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:33
Publicação
15/10/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000612-43.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito, utilizando o índice de correção monetária IPCA, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID. 208242509). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, id 216934068, no prazo de 10 (dez) dias.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 13:16
Recebimento
02/12/2025, 22:42
Remessa
02/12/2025, 22:42
Documento
02/12/2025, 22:42
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:33
Publicação
15/10/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000612-43.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito, utilizando o índice de correção monetária IPCA, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID. 208242509). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
14/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 15:38
Expedição de documento
13/10/2025, 15:37
Outras Decisões
13/10/2025, 15:37
Documento
16/09/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:25
Publicação
01/07/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000612-43.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida na execução de título extrajudicial, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. O embargante alega a existência de omissão na decisão quanto: à análise do suposto descumprimento do dever de apresentação de relatórios mensais por parte do embargado, nos moldes da cláusula 6.1 do contrato; e à validade dos termos de quitação e renúncia anexados aos autos, que, em sua visão, atenderiam aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a decisão teria incorrido em contradição, pois reconheceu a existência dos referidos documentos, mas os desconsiderou sem apontar vícios específicos que comprometessem sua validade jurídica, especialmente frente à cláusula 6.22 do contrato. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica decidida, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não verifico a ocorrência dos vícios apontados. A suposta omissão quanto à análise da obrigatoriedade de apresentação de relatórios mensais dos serviços jurídicos foi devidamente enfrentada. A decisão embargada reconheceu expressamente a cláusula contratual que trata da exigência dos relatórios, porém consignou que o conjunto probatório, notadamente as notas fiscais e a planilha de controle de atos processuais apresentada pelo exequente, demonstram de forma suficiente os serviços efetivamente prestados. Não há, pois, lacuna a ser sanada, sendo o argumento do embargante mera tentativa de revaloração das provas já apreciadas. De igual forma inexiste omissão acerca da validade dos termos de quitação. A decisão analisou os referidos documentos, pontuando que, apesar de sua existência, apresentam-se genéricos e não especificam quais atos ou serviços foram efetivamente quitados, sendo inviável estabelecer o nexo entre os termos e os atos processuais constantes na planilha da exequente. Assim, a decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
29/06/2025, 10:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:30
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:55
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:49
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 16:47
Publicação
16/06/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 11:59
Publicação
05/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000612-43.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Galera Mari Advogados Associados contra o Banco Bradesco S.A que, citado, efetuou o depósito de R$105.242,60 (cento e cinco mil. Duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), como forma de garantia do juízo (ID. 76533883). O exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados e prosseguimento do feito, informando o saldo remanescente de R$ 1.237,01 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e um centavo). O exequente noticiou que os embargos à execução opostos pelo executado foram extintos sem julgamento de mérito, pleiteando, então, o levantamento dos valores depositados (ID. 121377894). O pedido de levantamento de valores foi indefiro pela decisão de ID 130567675, em razão do recurso interposto pelo executado nos embargos à execução, sendo determinado que o executado depositasse o saldo remanescente, sob pena de penhora online. Houve manifestação do executado (ID. 132749942) quanto ao saldo remanescente, discordando da existência dos referidos valores. O exequente noticiou que o TJMT negou provimento ao recurso de apelação dos embargos à execução, majorando a verba honorária arbitrada, ocasião em que se pugnou pelo levantamento dos valores depositados e prosseguimento do feito (ID. 134395219). A decisão de ID. 138500155 deferiu o levantamento dos valores, determinando, ainda, a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo remanescente. Os embargos de declaração opostos da referida decisão foram rejeitados ( ID. 139807839). Na sequência, o executado opôs exceção de pre-executividade, (ID 139938752), oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a necessidade de o exequente recolher as custas inicias. Arguiu, como questão de ordem, que a dívida objeto de execução já está paga. Subsidiariamente, defende a ausência de título judicial, porquanto o exequente não comprovou a quitação de acordo, ou seja, de que o banco recuperou o crédito. Sustenta a necessidade de perícia contábil e excesso de execução. Por fim, requereu a suspensão do feito executivo e a procedência da exceção. O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade no ID142526364, defendendo a inadequação da via eleita e rechaçando as teses apresentadas pelo executado. Noticia nos autos de que o agravo de instrumento interposto pelo executado da decisão que determinou o levantamento de valores foi provido “... para obstar o levantamento prematuro de valores depositados em garantia até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº. 1008779-49.2022.8.11.0041.” (ID162073023). A exceção de pré executividade foi rejeitada pela inadequação da via, conforme decisão de ID 168417235. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado foi provido, sendo determinado pelo TJMT que este juízo “... aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.” (ID182618791). É o relatório. Decido. Banco Bradesco S.A opôs exceção de pré-executividade nos autos de execução de honorários ajuizada por Galera Mari Advogados Associados, alegando, em síntese, inexequibilidade do título por dívida já quitada, ausência de título judicial por ausência de comprovação de recuperação de crédito, necessidade de perícia contábil e excesso de execução. Ainda, requer a concessão de efeito suspensivo. O excepto apresentou impugnação em ID. 142526364, arguindo inadequação da via eleita para as matérias suscitadas, que a dívida não foi quitada, pois o termo de quitação e as notas fiscais apresentadas são genéricos e inválidos, que o título executivo é válido e que não há excesso de execução. Primeiramente, constato que a análise da preliminar suscitada pelo excipiente quanto ao recolhimento das custas iniciais já foi objeto de decisão anterior deste juízo (ID. 139137147), que indeferiu o pedido realizado pelo Banco Bradesco, nos seguintes termos: “A referida decisão foi objeto de embargos de declaração pelo executado (id. 74624858), ao que a r. decisão do id. 75109762 concedeu parcial acolhimento, MANTENDO a gratuidade anteriormente concedida, modificando, entretanto, o fundamento, ao que se assentou: “Sem mais delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, altero a decisão anteriormente proferida – ID 73710717. Portanto, onde estava escrito: “Defiro a gratuidade da justiça nos moldes requeridos (art. 98, CPC)”. Leia-se: “Defiro o pedido formulado pelo exequente e concedo a isenção do pagamento das custas, emolumentos e despesas, com fundamento nas Leis Estaduais n° 7603/2001 e nº. 11.077/2020.” (grifo nosso) A aludida decisão não foi objeto de irresignação. ” Quanto ao mérito da Exceção de Pré-Executividade, é importante destacar seu caráter excepcional, sendo instrumento de defesa admissível apenas em hipóteses restritas, quando se tratar de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Aduz o excipiente que o excepto postula por valores já pagos. Aponta que os acordos que originam a execução de título extrajudicial foram realizados no período de 09/2018 até 07/2020, sendo que o Termo de Quitação juntado dá quitação integral aos serviços prestados com o fato gerador até 31/12/2019. Destaca, ainda, que as notas fiscais acostadas comprovam o pagamento referente aos serviços prestados na vigência do ano de 2020, bem como que a cláusula 6.1 dispõe que era dever do escritório contratado apresentar, mensalmente, relatório descritivo de todos os serviços que deveriam ser remunerados, sob pena do perecimento de seu direito. Por outro lado, alega que cabia ao escritório Galera Mari a busca por valores devidos ao Banco Bradesco e a celebração de acordo de recebimento, de modo que, caso a instituição financeira entendesse que os honorários estavam devidamente quitados, deveria trazer aos autos documento idôneo para dar fim à demanda. Pois bem! Infere-se dos autos que a presente execução é fundada no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos assinado pelas partes em 19/02/2016 e no Termo aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos datado de 15/06/2020. Os valores executados se referem a honorários advocatícios previstos na cláusula 6.9, hipótese 4, do aditivo contratual firmado em 15/06/2020 No caso em tela, o excipiente juntou aos autos em ID. 139938760 uma carta de quitação assinada pelo representante do excepto, em que menciona a quitação de processos até 31/12/2019, ressalvados os direitos aos honorários que possuam fato gerador posterior a data de 31/12/2019 e que dependam de ações ou informações do Bradesco para apuração de valores devidos. Ainda, procedeu com a juntada de notas fiscais em ID. 139938761 referente ao pagamento do ano de 2020. No entanto, apesar do Termo de Quitação apresentado pela Instituição Financeira, é necessário registrar que tais documentos possuem natureza genérica, sem qualquer especificação quanto aos serviços efetivamente prestados pelo Exequente. Ainda que façam referência a honorários, não é possível estabelecer nexo entre os referidos Termos e a relação de processos e peças processuais apresentada pela Exequente, na qual este afirma ter praticado atos processuais cujo pagamento não teria sido realizado. É sabido que nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a quitação exige observância de formalidades sem s quais, não é possível reconhecer a sua validade, vejamos: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. No cenário em questão, os mencionados Termos de Quitação não indicam, de forma específica, quais atividades teriam sido efetivamente quitadas, limitando-se a uma redação genérica. Por essa razão, não é possível atribuir a eles eficácia para comprovar o adimplemento dos atos processuais relacionados nos autos de execução pelo Exequente, os quais são objeto da pretensão de pagamento. Verifica-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes prevê o pagamento de honorários advocatícios por etapa processual. O Exequente, por sua vez, pleiteia o recebimento dos honorários vinculados à prática de atos processuais e à elaboração das peças indicadas na presente execução, não havendo nos autos originários prova de que tais valores tenham sido devidamente quitados (ID. 73531507 e seguintes). Ainda, no que se refere às notas fiscais juntadas no ID 139938761, estas, pelas mesmas razões anteriormente expostas, não servem para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios relativos aos processos indicados pelo Exequente, não podendo, portanto, ser reconhecidas como prova de quitação dos serviços prestados e que fundamentam a presente execução. Vejamos o entendimento do tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DO EOAB. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenou o recorrente ao pagamento de R$ 230.000,00 pelos serviços prestados em diversas ações judiciais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo recorrente autoriza o arbitramento judicial de honorários; e (ii) definir se o montante fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente não exime o pagamento de honorários ao advogado pelo trabalho efetivamente prestado, conforme o art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 4. O arbitramento de honorários deve ocorrer de forma proporcional ao trabalho desempenhado até a rescisão, considerando o grau de zelo, a complexidade das ações e a relevância da atividade exercida. 5. Os termos de quitação apresentados pelo recorrente não especificam a que serviços se referem, não podendo ser considerados prova suficiente da quitação integral dos honorários devidos. 6. O montante arbitrado pelo juízo de origem deve ser reduzido para R$ 95.000,00, pois a análise das atividades desempenhadas pelo advogado demonstra que o valor inicial fixado excede o razoável em relação ao trabalho efetivamente realizado. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil. 8. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação são adequados e estão em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC e com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. 2. O arbitramento dos honorários deve observar o trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado até a rescisão contratual, considerando o grau de complexidade da causa e a relevância dos serviços prestados. 3. Termos genéricos de quitação sem indicação específica dos serviços abrangidos não são suficientes para afastar o direito do advogado ao arbitramento judicial de honorários. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 8º-A e 11, 240 e 487, I; Lei n. 8.906/1994, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.911/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2024; TJ/MT, RAC 1030983-87.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2024. (N.U 1018236-37.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2025, Publicado no DJE 21/02/2025). Em caso análogo: “APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR PAGO QUITARIA OS SERVIÇOS PRESTADOS NAS DUAS ESFERAS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO DESPROVIDO. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, o trabalho realizado pelo autor, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, e a ausência de contrato escrito convencionando os respectivos honorários. A empresa requerida não demonstrou, por sua via, que o valor pago quitaria a prestação do serviço nas fases administrativa e judicial, ônus do qual não se desincumbiu.” (TJ/MT. N.U 1014538-28.2021.8.11.0041. Relator Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado. Julgado: 08/03/2023, DJe: 10/03/2023; g. n.). Com estes fundamentos, rejeito o argumento de que a dívida executada foi quitada, uma vez que é insubsistente a tese de quitação suscitada pelo excipiente, de modo que, considerando que a rescisão contratual se deu por iniciativa do excipiente, sem que o excepto tenha contribuído de qualquer modo para tanto, é imperativo que ele seja remunerado pelos serviços prestados em prol do ex-cliente até o momento da revogação do mandato, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. A arguição subsidiária de que o exequente não comprovou a quitação de acordo, ou seja, de que o banco recuperou o crédito, não prospera. A parte exequente, em atenção ao ônus que lhes incumbia, acostou aos autos cópias dos instrumentos de transação firmados nos diversos processos de execução de título extrajudicial, conforme documentos de ID. 73531507 e seguintes, os quais demonstram, de forma objetiva, a celebração dos respectivos acordos e a composição do débito. Além disso, a apresentação dos termos de acordo regularmente firmados pelas partes nos autos judiciais é suficiente para comprovar a existência da obrigação e sua respectiva composição, afastando-se, assim, qualquer alegação genérica de inadimplemento, salvo prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte excipiente. Ainda, verifico que em alguns dos autos apresentados pelo exequente/excepto, o próprio executado/excipiente já informou a quitação integral do acordo celebrado, (autos de nº 1001194-44.2018.8.11.0086).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Banco Bradesco. Intimem-se todos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 17:10
Outras Decisões
02/06/2025, 17:10
Documento
03/02/2025, 14:45
Documento
25/10/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:35
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 14:21
Publicação
24/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000612-43.2022.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Galera Mari Advogados Associados ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Banco Bradesco S/A. O executado foi citado para pagar a dívida em 03 (três) dias e efetuou o depósito judicial de R$ 105.242,60 (Id. 76533883) como garantia do juízo, objetivando a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução n. 1008779-49.2022.8.11.0041. No Id. 138500155 foi deferido o levantamento da quantia judicialmente depositada em favor do exequente e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para auferir o saldo devedor remanescente, haja vista a divergência entre as partes. Os embargos declaratórios opostos pelo executado foram rejeitados conforme decisão constante do Id. 139137147, pois, diante da extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, o valor depositado judicialmente foi considerado incontroverso. Exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco em que requer a suspensão da execução, o acolhimento dos argumentos e/ou a realização de perícia contábil. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 9.901,07 em janeiro de 2022 (Id. 139938752). O executado também informou a interposição de Agravo de Instrumento n. 1001891-22.2024.8.11.0000 (Id. 139990714). Em resposta, o exequente argumenta a inadequação da via eleita e pede a rejeição da exceção de pré-executividade (Id. 142526364). No Id. 161997431 o exequente informa os dados bancários para levantamento da quantia judicialmente depositada e pede a intimação do executado para pagar o saldo devedor remanescente. O recurso de Agravo de Instrumento n. 1001891-22.2024.8.11.0000 foi provido, para obstar o levantamento dos valores depositados em garantia até o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 1008779-49.2022.8.11.0041 (Id. 162073023). É o relatório. Decido. O excipiente apresentou exceção de pré-executividade em que requer o cancelamento da distribuição desta execução, aduzindo que houve revogação da Justiça Gratuita concedida ao exequente nos autos dos embargos à execução n. 1008779-49.2022.8.11.0041. De fato, a sentença proferida nos embargos à execução revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao embargado no feito executivo. Referida sentença foi confirmada pelo TJMT, cuja decisão transitou em julgado no dia 03/07/2024, ou seja, depois da apresentação desta exceção de pré-executividade. Assim, observo que não houve intimação do exequente para pagamento das custas, não sendo plausível o cancelamento da distribuição neste momento. Posto isto, determino a intimação do exequente para comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo improrrogável de 15 dias. Verifica-se que o excipiente alega que a dívida executada está paga e apresenta termo de quitação dos serviços prestados até 31/12/2019, além de não ser exigível. Aduz também a necessidade de realização de perícia técnica e, subsidiariamente, pretende o reconhecimento de excesso na execução da quantia de R$ 9.901,07 para janeiro de 2022. É cediço que a exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse mesmo sentido, o professor Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). É certo que a via da exceção não permite dilação probatória. Portanto, não há como analisar referida tese. Os ensinamentos do professor Daniel Amorim Assumpção: “O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova.”[1]. Sobre o assunto, o TJMT decidiu no sentido de que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada desde que demonstrada que a matéria pode ser conhecida de ofício. Desta maneira, para que a exceção de pré-executividade seja adequada a matéria deduzida não pode depender de dilação probatória. Vejamos o julgado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. TESES PRECLUSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo sido manejado oportunamente o recurso adequado em face da decisão que rejeita a tese de impenhorabilidade de bem de família e não intimação pessoal da executada a acarretar nulidades de atos processuais, veda-se a rediscussão da matéria nestes autos. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso em testilha há necessária de dilação probatória, situação incabível em Exceção de Pré- Executividade. Não se aplica no caso dos autos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do RESP. 1.896.174-PR, pois para tanto seria necessário a existência de prova pré-constituída o que não ocorreu no caso concreto. Liminar revogada. (TJMT; AI 1016975-34.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 31/01/2023; DJMT 07/02/2023).” No caso dos autos, as matérias aduzidas pelo excipiente não podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Posto isto, indefiro a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Bradesco. Após a comprovação do recolhimento das custas judiciais pelo exequente, retornem os autos conclusos para análise da petição de Id. 161997431. Intimem-se todos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 08:09
Exceção de pré-executividade
20/09/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:10
Documento
12/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 17:28
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Petição (Resposta)
26/02/2024, 18:37
Expedição de documento
23/02/2024, 18:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:35
Publicação
02/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:29
Publicação
01/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000612-43.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 139414887. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 139414887 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2024. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 13:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 13:55
Publicação
30/01/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:22
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 15:02
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:43
Publicação
23/01/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000612-43.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença (id.132748239) e, realizou o pagamento da quantia que entende devido (em 12.01.2022 - R$ 105.242,60 e no dia 06.05.2022 - valor de R$ 1.292,26 -). A parte exequente requer o levantamento do incontroverso e discorda do depósito, pugnando pela penhora do saldo remanescente (id. 134395219). Pois bem. A quantia depositada nos autos é incontroversa, vez que ambas as partes concordam com o valor requerendo. Assim, expeça-se alvará em favor da exequente dos valores depositados nos autos, conforme os dados bancários indicados. Ademais, ante a divergência das partes quanto aos cálculos, remetam-se os autos a contadoria para auferir o saldo devido, levando em consideração o valores levantados, no prazo de 10 (dez) dias. Realizada a diligência, manifestem as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para análise da impugnação. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:04
Publicação
27/10/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 04:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.132749942, no prazo de 10 (dez) dias.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000612-43.2022.8.11.0041.
Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados no id. 76533883 e o bloqueio na conta do executado no valor de R$27.995,46 (vinte e sete mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) por se tratar de saldo remanescente. É o relatório. Decido. Em análise aos autos de n°1008779-49.2022.8.11.0041, verifico que o executado/embargante recorreu da decisão que julgou intempestivo os embargos a execução. Sendo certo que há possibilidades de a decisão ser reformada, INDEFIRO a expedição de alvará dos valores já depositados nos autos. Quanto ao pedido de penhora online, tendo à vista a grande diferença dos valores apresentados de março (id. 75272313) a junho (id. 12177894) e a manifestação do banco (i. 83807747) que informava que a solicitação para o pagamento já havia sido feito, INDEFIRO o pedido de penhora. Intime-se o executado para se manifestar sobre a complementação do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Após, retorne concluso. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 09:50
Outras Decisões
03/10/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:56
Redistribuição (prevenção; erro material)
28/09/2023, 17:56
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 17:56
Publicação
28/09/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. O art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Esse permissivo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ambas as ações, considerando-se que não haverá morosidade na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas estão situadas no mesmo Foro e mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento – em benefício do Juízo prevento – dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias. Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação, vide exemplar julgado: Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos. (STJ - REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011). Diante disso, no presente caso, a solução se dará pela prevenção que, como sabido, é o instrumento adequado para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas. O Código de Processo Civil traz duas regras de prevenção que não se excluem, pois cada uma cuida de situação diversa: a) se a conexão se der em juízos de comarcas díspares, prevento será aquele em que tenha ocorrido a primeira citação válida (art. 240 do CPC); b) se a conexão se der em juízos da mesma comarca, prevento será o juízo em que o registro ou a distribuição da inicial se deu em primeiro lugar (art. 58 e 59 do CPC). Como já acenado, os feitos por ora analisados tramitam na mesma comarca, porém, em varas distintas, motivo pelo qual a regra que prevalece é aquela contida nos artigos 58 e 59 do CPC. Nesse passo, em consulta ao andamento dos Autos n. 1027801-30.2021.811.0041verifica-se que a sua distribuição se deu em data anterior ao do presente processo. 1 - Diante desse cenário, uma vez que a distribuição inicial ocorreu primeiramente naquele processo, este Juízo DECLINA da competência em razão da conexão, de modo que determina a remessa deste processo para a 3ª Vara Cível desta Comarca da Capital, a fim de que tramite associado ao PJE n. 1027801-30.2021.811.0041, justamente porque é preventa com relação a este Juízo. 1.1 - Decorrido o prazo legal para interposição do competente recurso, PROCEDA-SE ao respectivo encaminhamento. 1.2 - CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1000612-43.2022.8.11.0041