Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000647-82.2021.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S.A. em face de Joel Ventura Gonçalves. Em decisão de id. 57073597, a inicial foi recebida. O executado foi citado (id. 67207983). Ao id. 101547660, foi certificado a penhora de um imóvel do executado. Em manifestação de id. 101547660, o exequente requereu o praceamento do bem penhorado. Em decisão de id. 130017045, foi determinada a realização de leilão público para alienação do bem penhorado. Em manifestação de id. 134719544, as partes entabularam acordo em relação ao objeto do processo. Em sentença de id. 135534699, o acordo foi homologado, sendo determinado o cancelamento do leilão. Em petição de id. 136645170, o leiloeiro nomeado nos autos requer que a parte executada seja intimada a pagar a comissão devida no valor de R$ 13.794,78, correspondente a 2,5% do valor de avaliação do bem, conforme previsto no edital do leilão. Argumenta que, mesmo sem a efetiva alienação do bem, realizou todos os atos preparatórios para a hasta pública, sendo seu direito ao recebimento da remuneração respaldado pelo artigo 826 do CPC e pela jurisprudência. Caso o pagamento não seja efetuado, solicita o prosseguimento da execução até a quitação do montante devido, devidamente atualizado. Em despacho de id. 144514362, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação. Em manifestação de id. 152266173, a parte exequente impugna a comissão pleiteada pelo leiloeiro, sob o argumento de que a hasta pública não ocorreu devido à formalização de um acordo entre as partes antes da realização do leilão. O exequente sustenta que a cobrança é indevida e excessiva, pois, conforme entendimento jurisprudencial, a comissão do leiloeiro somente é devida quando há efetiva arrematação do bem. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a comissão do leiloeiro somente é devida pelo comprador e na hipótese de arrematação do bem, in verbis: “Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: (...) Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz”. Portanto, a comissão do leiloeiro só é devida quando houver arrematante e é ele quem deve efetuar seu pagamento. Se não há conclusão efetiva da arrematação o leiloeiro não tem comissão a receber. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO – ARREMATAÇÃO TORNADA INSUBSISTENTE – POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – COMISSÃO DO LEILOEIRO NÃO DEVIDA. Em consonância com o art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a comissão do leiloeiro só é devida quando houver arrematante e é ele quem deve efetuar seu pagamento. Se não há conclusão efetiva da arrematação o leiloeiro não tem comissão a receber. Decisão reformada em parte, a fim de afastar a condenação do executado no pagamento de honorários ao leiloeiro. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 00014534720078120043 MS 0001453-47.2007.8.12.0043, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU COMISSÃO AO LEILOEIRO – COMISSÃO QUE É DEVIDA SOMENTE QUANDO HOUVER ARREMATAÇÃO DO BEM – ARTIGO 884, PARÁGRAGO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EVENTUAIS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, SOMENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito subjetivo à comissão do leiloeiro surge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, e, inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030153-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00301532920228160000 Curitiba 0030153-29.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Entretanto, nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução 236/2016 do CNJ, caso o leilão seja cancelado por remição da execução ou acordo, o leiloeiro faz jus apenas ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas. Dessa forma, no exercício do juízo de retratação, CORRIJO a decisão de id. 130017045, para esclarecer que a comissão do leiloeiro somente será devida em caso de arrematação, devendo ele ser ressarcido apenas das despesas comprovadamente efetuadas se o leilão não ocorrer. Assim, em caso de remição da execução ou acordo entre as partes, o leiloeiro terá direito apenas ao ressarcimento das despesas comprovadamente efetuadas, nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução 236/2016 do CNJ. INTIMEM-SE as partes e o leiloeiro nomeado da presente decisão. Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal