Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0002938-35.2013.8.11.0032..
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
REQUERIDO: RACA NEGRA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, LUIZ CARLOS DA SILVA
Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE em face de RAÇA NEGRA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, posteriormente redirecionada contra o sócio LUIZ CARLOS DA SILVA, visando a cobrança de crédito tributário referente a ISS (Imposto Sobre Serviços) no valor original de R$ 3.308,98, atualizado para R$ 4.298,98 na data da propositura da ação. A execução fiscal foi ajuizada em 23/12/2013 (ID. 64664244 – pág.1), com tentativa de citação da empresa executada em abril de 2014. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa, o Município exequente requereu, em 18/04/2017 (ID. 64664244 – pág. 28/31), a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio Luiz Carlos da Silva no polo passivo da execução. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido em 19/06/2019, com a efetiva inclusão do sócio no polo passivo em 03/09/2019. O executado Luiz Carlos da Silva, em sua manifestação de ID 190735415, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que entre a citação da empresa (abril/2014) e sua inclusão no polo passivo (setembro/2019) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. O Município exequente, por sua vez, manifestou-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que não houve paralisação do processo ou inércia da parte exequente que justificasse a aplicação do instituto. É o relatório. DECIDO. A questão central a ser analisada refere-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente em relação ao sócio Luiz Carlos da Silva, incluído no polo passivo da execução fiscal por meio da desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente deve ocorrer no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição. Nesse sentido, destaco o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal flui automaticamente após a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, com suspensão ex lege de um ano e início imediato do quinquênio, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566/STJ. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige ato útil de efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes requerimentos sem resultado, conforme a tese 4.3 do Tema 566/STJ. 3. A Súmula 106/STJ não se aplica quando há inércia objetiva do exequente no impulso do feito, ainda que existam entraves do aparelho judicial. 4. O comparecimento espontâneo do executado não reverte prescrição intercorrente já consumada, que produz efeitos materiais sobre o crédito tributário (CTN, art. 156, V). 5. A pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios prescreve em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica quando o pedido é formulado após esse lapso. 6. Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 1.229/STJ). (N.U 0006472-82.1998.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 10/03/2026) No caso em análise, verifico que a tentativa de citação da empresa executada ocorreu em abril de 2014, enquanto a inclusão do sócio Luiz Carlos da Silva no polo passivo da execução se deu apenas em setembro de 2019, ou seja, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos. Ainda que se considere a data do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (18/04/2017), este foi apresentado quando já havia transcorrido prazo superior a 3 (três) anos da citação da empresa, e a efetiva inclusão do sócio no polo passivo ocorreu mais de 2 (dois) anos depois, totalizando mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e a efetiva inclusão do sócio. O argumento do Município exequente de que não houve paralisação do processo não afasta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente no caso específico do redirecionamento da execução fiscal para o sócio, que possui regramento próprio na jurisprudência dos tribunais superiores. Ademais, a invocação do Tema 390 do STF, que trata da constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se aplica ao caso em análise, pois este dispositivo regula a prescrição intercorrente na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação diversa da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação ao executado LUIZ CARLOS DA SILVA, e, por conseguinte, DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 1.229/STJ). Prossiga-se a execução em face da empresa executada RAÇA NEGRA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito