Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0001410-19.2014.8.11.0100.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: NORTON ROGERIO LUCHTENBERG e outros I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SICREDI UNIVALES MT em face de DOMINGOS GUADAGNIN e NORTON ROGERIO LUCHTENBERG. O feito seguiu seu regular trâmite, foi deferida a pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (id. 174363204), a qual logrou êxito parcial no bloqueio de valores nas contas dos executados, conforme detalhamento das ordens de bloqueio (id. 177965601 e id. 202841399). Em ato contínuo, determinou-se a intimação dos executados para manifestação acerca da indisponibilidade dos valores, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC (id. 203386293 e id. 203386332). Contudo, as cartas de intimação (AR) retornaram negativas com a informação “não existe o número” (id. 206001108 e id. 207311133). Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou (id. 207323827) requerendo o reconhecimento da validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que cabe às partes manterem seus endereços atualizados. Na mesma oportunidade, pleiteou a conversão dos valores em penhora com a consequente expedição de alvará, bem como a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à validade da intimação dos executados acerca do bloqueio de ativos financeiros, considerando o retorno negativo dos avisos de recebimento por inexistência do número indicado no endereço constante dos autos. O Código de Processo Civil, pautado no princípio da boa-fé processual e da cooperação, impõe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em tela, observa-se que as tentativas de intimação foram dirigidas aos endereços cadastrados nos autos. O retorno dos ARs com a informação “não existe o número” (id. 206001108 e id. 207311133) denota que, ou o endereço fornecido inicialmente era impreciso, ou houve alteração fática no local não comunicada a este juízo. Em ambas as hipóteses, a consequência legal é a presunção de validade do ato de comunicação processual. Portanto, reputo válidas as intimações dos executados Domingos Guadagnin e Norton Rogerio Luchtenberg. Considerando válida a intimação e transcorrido o prazo sem manifestação ou impugnação por parte dos executados quanto à indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, impõe-se a conversão da medida constritiva provisória em penhora definitiva. O art. 854, § 5º, do CPC estabelece que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Dessa forma, os valores bloqueados e já transferidos para a conta judicial vinculada a este juízo (conforme avisos de crédito de id. 178349817, id. 178357417, id. 178357994 e id. 203282091) devem ser destinados à satisfação do crédito exequendo. Quanto ao pedido de pesquisa de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD, assiste razão à exequente. A medida encontra amparo no art. 835 do CPC e visa conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, localizando bens passíveis de constrição. Verifico que a parte exequente já providenciou o recolhimento das taxas necessárias para a diligência, conforme informado na petição de id. 207323827 e comprovante mencionado (id. 149219594). Não havendo óbice legal e restando infrutífera a satisfação integral do crédito apenas com a penhora online realizada até o momento, o deferimento da medida é de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a validade da intimação dos executados DOMINGOS GUADAGNIN e NORTON ROGERIO LUCHTENBERG acerca da indisponibilidade de ativos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD e depositados em conta judicial vinculada a estes autos (id. 178349817, id. 178357417, id. 178357994 e id. 203282091). DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente para o levantamento dos valores penhorados, incluindo eventuais acréscimos legais. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada na petição de id. 207323827 (Banco SICREDI - 748, Agência 0800, Conta Corrente 0821-4). DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome dos executados. Restando infrutífera a busca ou encontrados apenas veículos com restrições preexistentes, INTIME-SE a exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito