Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000552-58.2020.8.11.0100..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO GONCALVES, GABRIELA MAYSA GONCALVES
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GABRIELA MAYSA GONÇALVES e PAULO ROBERTO GONÇALVES, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, objetivando a satisfação de crédito no valor indicado na inicial. No curso da execução, após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual resultou na constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada. Intimada, a parte executada apresentou manifestação de impugnação ao bloqueio, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que teriam natureza alimentar e seriam indispensáveis à sua subsistência, requerendo o levantamento da constrição. O executado se manteve inerte. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção do bloqueio, afirmando a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade e requerendo a conversão da constrição em penhora, como medida necessária à efetividade da execução. É o relatório. Decido. A execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, sendo a constrição patrimonial do devedor o meio adequado para tal finalidade. Nesse contexto, embora a proteção às verbas alimentares seja constitucionalmente assegurada, ela não pode servir de subterfúgio para a frustração do crédito legítimo quando sua incidência não estiver devidamente comprovada. Isso porque a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não opera de forma automática. Incumbe ao executado, portanto, o ônus de comprovar cabalmente a origem alimentar dos valores e o efetivo prejuízo à sua subsistência digna, sendo insuficiente a mera alegação genérica. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado do TJMT: A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são oriundos de remuneração decorrente de trabalho, aposentadoria ou similares, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (N.U 1037227-53.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 19/12/2025) Compulsando os autos, verifica-se que a executada se limitou a juntar extratos de movimentações bancárias via PIX e holerite, sem, contudo, especificar ou comprovar a existência de despesas fixas.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de liberação dos valores formulado pela executada e MANTENHO o bloqueio judicial da integralidade dos valores bloqueados, CONVOLANDO-O em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique seus dados bancários para expedição do alvará e, ainda, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados em favor do credor. Cumpra-se, expedindo o necessário. Brasnorte/MT, datado e registrado no sistema. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto