Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0000233-88.2012.8.11.0100 Assunto(s): [Inadimplemento] Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, posteriormente direcionada à busca e apreensão de 50 (cinquenta) cabeças de gado bovino. No curso da diligência, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização dos animais, informando que a área rural foi arrendada para agricultura e, primordialmente, noticiou o falecimento dos executados Edis Norte de Lima e Ivo Luiz Camillo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição e documentos (Id. 233071833 e seguintes). Confirmou, por meio de certidões de óbito, o falecimento de Ivo Luiz Camillo em 31/03/2021 e de Edis Norte de Lima em 03/07/2021. Diante dos fatos, requereu: a suspensão do processo; a realização de pesquisas via sistemas CRC-JUD e INFOJUD para qualificação de herdeiros; a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa; a fixação de parâmetros de liquidação; e o acionamento dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER para busca de bens dos falecidos e do garantidor solidário. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme estabelece a lei processual civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). Esta medida é necessária para que ocorra a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a regularização do polo passivo é o primeiro passo indispensável antes de qualquer medida de constrição ou alteração do rito executivo. Sem que se saiba quem representa o patrimônio deixado, o processo carece de pressuposto de desenvolvimento válido. Quanto ao pedido de utilização dos sistemas eletrônicos (CRC-JUD e INFOJUD) para identificar herdeiros, é necessário destacar que o ônus de qualificar as partes é da exequente. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação particular da parte, salvo quando demonstrada a impossibilidade absoluta de obtenção das informações por meios próprios. As informações sobre herdeiros e existência de inventário podem ser obtidas diretamente nos Cartórios de Registro Civil e nos Tabelionatos de Notas, sem necessidade de intervenção judicial. A certidão de óbito, já em posse da exequente, contém dados como nomes de filhos e cônjuges, para que a parte realize buscas extrajudiciais. O princípio da cooperação processual não retira da parte o dever de diligência mínima na condução de seus interesses. O uso de sistemas como o INFOJUD e CRC-JUD deve ser reservado para situações excepcionais, sob pena de sobrecarregar a estrutura judiciária com funções administrativas. No que se refere ao pedido de pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, a medida revela-se prematura neste momento processual. Não se pode avançar para a fase de penhora ou investigação patrimonial ampla sem que o polo passivo esteja devidamente regularizado. Em relação ao pedido de conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, a análise resta prejudicada temporariamente. Sem a presença dos sucessores nos autos, a fixação de parâmetros de liquidação e cotação de arroba de gado seria um ato unilateral, passível de nulidade futura. DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento dos executados Edis Norte de Lima e Ivo Luiz Camillo. 2. INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas via sistemas CRC-JUD, INFOJUD e SNIPER para busca de bens ou qualificação de herdeiros, uma vez que incumbe à parte exequente realizar tais diligências, as quais podem ser obtidas de forma extrajudicial perante os cartórios competentes. 3. DECLARO prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela exequente (conversão da execução, fixação de parâmetros de cálculo e penhora), diante da necessidade premente de regularização do polo passivo. 4. Deverá a exequente, dentro do prazo de suspensão, promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção ou arquivamento conforme o caso. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Às providências. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto