Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1003335-09.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TARCIS ALVAN OLIVA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 193317715) requerendo a realização de busca e penhora de ativos financeiros do executado que estejam em poder de Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC), tendo acostado o comprovante de pagamento da taxa correspondente (ID 196823712). Sem delongas, é o caso de indeferimento do pedido. Compulsando os autos, verifica-se que recentemente foi proferida decisão determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 192339764), justamente pela ausência de bens passíveis de constrição, após análise que indeferiu a penhora de salário por falta de comprovação de capacidade financeira do devedor. O novo requerimento de pesquisa de ativos, formulado logo após a determinação de suspensão, não veio acompanhado de qualquer elemento concreto que demonstre a alteração na situação econômica do executado. O processo de execução deve pautar-se pela efetividade e pela razoabilidade, não sendo admissível a movimentação da máquina judiciária para a realização de "pesquisas infinitas" ou a renovação de diligências em curto espaço de tempo sem que haja indícios de modificação patrimonial. A reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial, ou a busca por nichos específicos (como FIDC) sem lastro probatório de mudança fática imediata, configura prática que atenta contra a celeridade processual, uma vez que se presume a manutenção do estado de insolvência verificado na decisão anterior recente. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que veda a renovação de diligências sem fato novo, conforme julgado que adoto como razão de decidir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 797; NCPC, art. 805; NCPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025);"
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de ativos, mantendo-se a suspensão do feito nos termos já delineados na decisão de ID 192339764, devendo o processo aguardar o decurso do prazo de suspensão ou a indicação efetiva e comprovada de bens penhoráveis pelo credor. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.