Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1003031-58.2020.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: TERCIO XAVIER DE MATOS
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 216345555), com o respectivo comprovante de recolhimento de custas (ID 222511205). Verifico que a última atualização do débito apresentada pela parte credora data de 16 de dezembro de 2020, no importe de R$ 107.033,69. Ao requerer a nova constrição, a parte exequente deixou de colacionar a planilha atualizada do débito. Embora haja expressivo lapso temporal desde a última atualização, a fim de conferir celeridade ao feito e evitar maiores prejuízos ao credor, defiro a realização da penhora online pelo valor histórico apontado nos autos. Por esse motivo, advirto a parte exequente para que cumpra as determinações do juízo e, em seus futuros requerimentos constritivos, instrua a petição com a planilha de cálculo devidamente atualizada, nos termos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite de R$ 107.033,69, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Frutífera a diligência, ainda que parcialmente, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, liberando-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, parágrafo 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, parágrafo 5º), devendo a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito